TJDFT - 0716177-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 06:34
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de GILSON SILVA FILHO em 26/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de GILSON SILVA FILHO em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:02
Recebidos os autos
-
31/07/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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30/07/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 12:16
Juntada de Petição de comprovante
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28/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/06/2025 03:07
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
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29/04/2025 03:01
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/04/2025 15:12
Deferido o pedido de GILSON SILVA FILHO - CPF: *03.***.*81-91 (INVENTARIANTE).
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22/04/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/04/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 16:42
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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09/04/2025 21:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2025 11:29
Recebidos os autos
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08/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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07/04/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:13
Juntada de Certidão
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05/04/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2025 15:31
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:31
Deferido em parte o pedido de GILSON SILVA FILHO - CPF: *03.***.*81-91 (INVENTARIANTE)
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10/03/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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09/03/2025 21:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:31
Juntada de Certidão
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27/02/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0716177-86.2024.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que transcorreu, "in albis", o prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
18/02/2025 10:26
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de GILSON SILVA FILHO em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:51
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:51
Gratuidade da justiça não concedida a GILVAN SILVA - CPF: *58.***.*94-87 (REQUERENTE).
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22/01/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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22/01/2025 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/09/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Nesse contexto, satisfeitos os demais requisitos legais, autorizo a alienação, pelo inventariante GILSON SILVA FILHO (CPF acima citado), dos seguintes bens integrantes do espólio de GILSON SILVA e ABIGAIL GOMES SILVA (CPF no cabeçalho): a) apartamento nº 108, Bloco "F", SQN 202, Brasília/DF, registrado sob a matrícula nº 1.746 perante o Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 205468779), pelo valor mínimo de avaliação (ID 211477895), que fixou o valor venal do imóvel em R$ 1.650.000,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta mil reais), sendo permitido um deságio de até 10%, bem como desconto de 5% a título de taxa de corretagem. b) do veículo GM/Omega, placa JJD6752, ano 1997/1997, cor verde, RENAVAM *06.***.*11-69 (ID 202234269), pelo valor da tabela FIPE referente ao mês da venda (a ser demonstrada no feito oportunamente).
A presente autorização abrange o poder de firmar toda a documentação necessária para transferência de propriedade dos bens.
Destaco que a alienação ora deferida poderá ser concretizada por intermédio de terceiros ou diretamente pelo inventariante, a critério dos interessados.
O produto das alienações deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda dos bens, as quais deverão ser comprovadas nos autos.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Nada mais havendo a prover para o momento, suspendo o presente feito pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até que ocorra a alienação acima deferida (o que ocorrer primeiro). -
23/09/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/09/2024 10:39
Recebidos os autos
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23/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/09/2024 10:39
Deferido o pedido de GILSON SILVA FILHO - CPF: *03.***.*81-91 (INVENTARIANTE).
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20/09/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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20/09/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0716177-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte inventariante intimada a manifestar-se sobre a avaliação realizada pelo oficial de justiça, ID. 211477895.
Prazo: 5 dias. (documento datado e assinado digitalmente) SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS Servidor Geral -
18/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:02
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716177-86.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) GILSON SILVA FILHO - CPF/CNPJ: *03.***.*81-91, GILVAN SILVA - CPF/CNPJ: *58.***.*94-87, LAISE ALINE SILVA - CPF/CNPJ: *63.***.*62-20 e GILSON SILVA FILHO - CPF/CNPJ: *03.***.*81-91, GILSON SILVA - CPF/CNPJ: *80.***.*37-15 e ABIGAIL GOMES SILVA - CPF/CNPJ: *08.***.*20-78, DESPACHO O inventariante postulou a venda antecipada do imóvel a ser inventariado, ao argumento de que o espólio não possui liquidez imediata para pagamento de dívidas do autor da herança.
Pois bem.
Tendo em vista a anuência ministerial (ID 208792790), bem como a convergência dos demais interessados pela alienação antecipada do imóvel que integra o acervo hereditário, antes de qualquer deliberação, visando resguardar o interesse do herdeiro incapaz, determino a avaliação judicial do apartamento nº 108, Bloco "F", SQN 202, Brasília/DF (ID 205468779).
Cientifique-se o inventariante para que promova contato com o Oficial de Justiça responsável pela execução da diligência após a distribuição do respectivo mandado (o que pode ser conferido em https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/), a fim de viabilizá-la.
Ato contínuo, do laudo de avaliação, dê-se vista ao Ministério Público e aos coerdeiros pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/08/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 11:20
Recebidos os autos
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27/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/08/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GILSON SILVA FILHO em 22/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/08/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte inventariante para acostar ao feito dos documentos faltantes que foram solicitados pelo MP em cota de ID 203291127, no prazo de 15 (quinze) dias.
Das primeiras declarações de ID 202234248, dê-se vista à herdeira LAISE ALINE SILVA, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para fins do disposto no art. 627 do CPC.
Ato contínuo, atendidas as presentes determinações, renove-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo legal de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se. -
08/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/07/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/06/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
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18/06/2024 05:01
Decorrido prazo de GILSON SILVA FILHO em 17/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:43
Decorrido prazo de GILSON SILVA FILHO em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:23
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
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17/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716177-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) GILSON SILVA FILHO - CPF/CNPJ: *03.***.*81-91, GILVAN SILVA - CPF/CNPJ: *58.***.*94-87, LAISE ALINE SILVA - CPF/CNPJ: *63.***.*62-20 e GILSON SILVA FILHO - CPF/CNPJ: *03.***.*81-91, GILSON SILVA - CPF/CNPJ: *80.***.*37-15 e ABIGAIL GOMES SILVA - CPF/CNPJ: *08.***.*20-78, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE Recebo a petição inicial e sua emenda (ID's 194668689 e 195754227).
O art. 672 do CPC prevê a possibilidade de cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas.
Trata-se de medida que visa satisfazer os princípios da celeridade e economia processual.
Referida cumulação, contudo, é condicionada ao preenchimento dos requisitos não cumulativos previstos nos incisos do artigo mencionado: I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; III - dependência de uma das partilhas em relação à outra.
A hipótese vertente se amolda ao pressupostos legais, razão pela qual, diante das certidões de óbito de ID 194668692, declaro aberto o inventário cumulativo dos bens deixados pelo falecimento de ABIGAIL GOMES SILVA, falecida em 29/11/2017 e GILSON SILVA, falecido em 06/02/2021, pelo rito solene, uma vez que há interessados não representados, ao mesmo tempo em que se desconhece o valor da herança, seguindo-se o procedimento do artigo 617 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de futura e eventual readequação de procedimento.
Anote-se.
Nomeio para o encargo de inventariante o herdeiro GILSON SILVA FILHO, considerando a afirmação de que se encontra na posse e na administração dos bens do espólio, observado o disposto no art. 617, inciso II, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Dou a presente decisão força de termo de inventariante.
Deverá o inventariante assinar o compromisso na presente decisão com força de TERMO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado.
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da juntada do compromisso, para a parte inventariante apresentar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Anoto que a petição de primeiras declarações deverá ser subscrita pelo inventariante e por seu patrono, ou apenas por este último, caso possua poderes específicos para apresentar primeiras e últimas declarações, nos termos do art. 618, inc.
III, do CPC.
Na ocasião, ainda, deverá juntar os seguintes documentos (em formato PDF, individualizados e com a correta descrição do conteúdo para facilitar a localização nos autos), todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário (facultada a indicação do ID em que eles se encontram): (a) Dos autores da herança: • cópia da última declaração do imposto de renda; • certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; • certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); • certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; • certidão negativa cível do TJDFT; • certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal; • certidão negativa trabalhista emitida pelo TST; • certidão de (in)existência de dependentes habilitados do(a) inventariado(a) perante a Previdência Social ou equivalente para servidores civis e militares. (b) De cada imóvel (se houver): • documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; • certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; • certidão de ônus ou transcrição atualizada; • certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (c) De cada veículo (se houver): • CRLV atual; • havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; • certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica o inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc), alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (d) Da pessoa jurídica (se houver): • cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); • cópia da ata da última assembleia; • cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; • certidão simplificada perante a Junta Comercial; • certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); • certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br).
No intuito de se delimitar o acervo hereditário, determino a realização de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de ativos financeiros de titularidade da pessoa falecida.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e a transferência do numerário para uma conta judicial.
Caso algum banco não responda ao comando de bloqueio determinado pelo sistema SISBAJUD, fica desde já autorizada a renovação da diligência.
A parte inventariante será cientificada do resultado da pesquisa realizada.
Em acolhimento ao pedido ministerial de ID 196074704, informo que realizei pesquisa de veículos de propriedade dos inventariados junto ao sistema RENAJUD, cujo resultado segue em anexo.
Do mesmo modo, determino ao Cartório a realização de consulta ao SAEC.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado, decorram do direito de meação ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, somente acarreta prejuízos e retarda a partilha.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar, com recolhimento das custas respectivas.
Após sua apresentação, remetam-se os autos conclusos para análise e posterior determinação de citação, se o caso.
Cientifique-se o MP.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
BRASÍLIA/DF: __________/__________/_____________ NOME DO INVENTARIANTE POR EXTENSO: ____________________________________________________ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: _______________________________________________________ CPF: ____________________________ Prazo de 05 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada. -
10/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 09:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/05/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2024 16:46
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:46
Recebida a emenda à inicial
-
09/05/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/05/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2024 12:24
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:41
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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