TJDFT - 0707906-70.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
28/07/2025 14:26
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:26
Outras decisões
-
16/07/2025 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DEBORAH FERRO DE CARVALHO SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ORINEIDE FERRO CARVALHO em 10/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707906-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA GLABY ALVES E SILVA REQUERIDO: ORINEIDE FERRO CARVALHO, DEBORAH FERRO DE CARVALHO SILVA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de retratação pública proposta por RENATA GLABY ALVES E SILVA em face de ORINEIDE FERRO CARVALHO E DEBORAH FERRO DE CARVALHO SANTOS.
A autora diz ser vizinha das rés, alegando que, em 27/02/2024, foi alvo de ofensas verbais públicas proferidas pelas rés.
Relata que seu pai, acompanhado de seus filhos menores, foi hostilizado ao passar próximo à residência das requeridas.
Após ser informada do ocorrido, passou a filmar o local, momento em que foi agredida verbalmente com expressões vulgares, além de ter sido incitada a confronto físico.
Alega que o episódio causou profundo abalo emocional, humilhação pública e medo pela sua integridade.
Ao fim, formulou os seguintes pedidos principais: a) “A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; b) O pagamento de indenização por danos morais ao requerente em valor não inferior a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), considerando a situação vexatória, as circunstâncias dos fatos, a gravidade das condutas e as condições dos requeridos, sendo o importe de R$12.000,00 para cada uma das rés. c) A condenação das requeridas a realizar uma retratação pública, a ser publicada por meio de notificação nas residências da referida quadra, ou mesmo por meio de um veículo jornalístico impresso de grande circulação na cidade no qual ocorreu o ilícito afim de limpar a imagem da autora”.
Indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial (id 194713232), as custas foram recolhidas (id 195203805).
As rés, citadas (id 199183504, 199348105), apresentaram contestação (id 204766925) em que sustentam direito à concessão da gratuidade de justiça, e ausência de ato ilícito, porque os fatos narrados decorreram de histórico prolongado de desavenças de vizinhança iniciadas, segundo elas, pela própria autora, que teria comportamento provocativo e litigioso desde 2017, incluindo ameaças com facas e injúrias em outras ocasiões.
Apontam que a autora teria ajuizado ação anterior contra o esposo de Orineide (falecido em junho/2024), o que teria agravado seu estado de saúde, culminando em internação em UTI e óbito posterior.
Afirmam a inexistência de xingamentos ofensivos, ao argumento de que as expressões proferidas foram reativas (“você quer ganhar dinheiro às custas dos outros”, “meu pai está na UTI por causa dessa mulher”) e não configuram ofensas à honra.
Aduzem que houve provocação prévia e intencional da autora, inclusive por gestos não captados pelas câmeras.
Defendem a ausência de dano moral, sob o pretexto de que não houve demonstração de humilhação pública, pois apenas uma vizinha teria presenciado o episódio.
Afirmam que a autora visa locupletamento ilícito.
Asseveram a impossibilidade de retratação pública, porque, diante do histórico conflituoso da autora, eventual retratação seria inócua, pois a própria autora já perdeu, segundo afirmam, o respeito da vizinhança.
Impugnam as provas apresentadas pela autora, sustentando que os vídeos seriam descontextualizados e não captariam os gestos provocativos da autora; que o boletim de ocorrência constitui documento unilateral, sem valor probatório suficiente.
Ao fim, formulam os seguintes pedidos principais: a) “Sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais; b) Acaso entenda este douto Juízo pela condenação das requeridas à reparação por danos morais, em favor da requerente, requer que o quantum indenizatório não ultrapasse o valor de R$100,00 (cem reais), sob pena de ensejar o seu locupletamento ilícito; c) Sejam intimadas, para comparecer na audiência de instrução, as testemunhas in fine arroladas; d) Sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, visto serem as requeridas pobres, nos termos da lei, além de não disporem de condições para arcar com as custas e despesas do processo”.
Foi apresentada réplica, na qual a autora reiterou os fatos narrados na exordial, impugnou as alegações defensivas, reafirmou a autenticidade dos vídeos e apontou elementos que confirmariam a agressão verbal sofrida.
Juntou novos registros audiovisuais, comprovantes de alegados danos psicológicos e laudo médico (id207546617).
Indeferida a gratuidade de justiça às rés (id 217349586).
Manifestação das rés, em que refutam os argumentos e documentos apresentados em réplica, reiteram os termos da contestação, e requerem a designação de audiência de instrução e julgamento, e arrolam testemunhas (id 220031199).
A autora contrapõe a tese das rés, aduzidas no petitório de id 220031199, reiteram os termos da inicial e pugnam pelo julgamento antecipado da lide (id 223239145).
As rés impugnam vídeo e laudo médico juntados pela autora, alegando que o primeiro é inaudível e o segundo não comprova quadro de depressão ou ansiedade.
Sustentam inexistência de nexo entre o mal-estar da autora e suas condutas, reafirmam ausência de ato ilícito e mencionam improcedência de ação anterior envolvendo as partes, promovida pela autora (nº 0726188-93.2023.8.07.0007).
Requerem audiência de instrução com oitiva de testemunhas e depoimento da autora (id 229152247).
A autora rebate a alegação das rés de que os vídeos não comprovariam os xingamentos, afirmando ser possível ouvir claramente ofensas vindas da residência das requeridas, especialmente da ré Deborah.
Sustenta que os vídeos ID 207546635 e ID 192393033 mostram Deborah e Orineide proferindo insultos, e requer perícia judicial para reconhecimento de voz.
Alega ainda que o abalo emocional causado pelas agressões motivou atendimento médico e que teme por sua segurança e de sua família, devido à reiterada conduta hostil das rés.
Refuta a validade da sentença do processo anterior juntada pelas rés, por tratar de matéria diversa e anterior aos fatos discutidos.
Por fim, entende desnecessária audiência de instrução, defendendo a produção apenas de prova pericial, pois os xingamentos não foram negados pelas rés (id 231947871).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado e inexistem preliminares a serem apreciadas.
O juiz é o destinatário das provas, valendo-se delas para motivar o seu convencimento de acordo com o sistema de persuasão racional, adotado no nosso ordenamento jurídico, competindo-lhe valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento, bem como indeferir as que se apresentem inúteis ou procrastinatórias (arts. 370 e 371 do NCPC). É dizer, cabe ao magistrado aferir a necessidade ou não de realização da produção de prova, velando, assim, pela rápida solução do litígio, sem que isso importe em cerceamento de defesa (NCPC, art. 139, II).
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CORRETAGEM.
AGRAVO RETIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
DESPROVIMENTO.
CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM.
COMPROVAÇÃO.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA ESCRITA.
INEXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTAMENTO.
MÉRITO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
NÃO CABIMENTO NO CASO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio.
Se a prova requerida se mostra desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes ao convencimento do magistrado, e a questão proposta é exclusivamente de direito, o juiz pode promover o julgamento antecipado da lide sem que tal medida importe violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. (...)” (TJDFT, Acórdão n.764106, 20120111030209APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/02/2014, Publicado no DJE: 27/02/2014.
Pág.: 133) Conforme a lição de Hélio Tornaghi, "em matéria de prova o poder inquisitivo do juiz é maior que em qualquer outra atividade processual.
O juiz não é mero espectador da luta de partes; ele a dirige e policia, 'determina as provas necessárias à instrução do processo', indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias.
Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo" (Comentários ao código de processo civil., 2. ed.
São Paulo: RT, 1976. v. 1. p. 402).
No caso em comento, a prova oral é desnecessária ao desate do litígio, uma vez que os elementos necessários à formação do convencimento estão presentes nos autos, na conformidade dos documentos apresentados pelas partes.
Além disso, a produção da prova oral pretendida somente se mostra possível quando imprescindível para a solução do litígio, o que não é o caso dos autos, diante da documentação juntada pelas partes e do laudo pericial apresentado.
Ante o exposto INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, formulado pelas rés e declaro saneado o processo.
Com fundamento no artigo 370 do CPC, determino à autora que: 1) promova a juntada da íntegra dos autos administrativos referentes à Ocorrência Policial noticiada na inicial, bem como a íntegra de eventual inquérito instaurado a respeito dos fatos; 2) esclareça se houve a propositura de ação penal, juntando a íntegra desta; 3) esclareça se todos os vídeos atinentes aos fatos ocorridos no dia 27/02/2024 já foram juntados aos autos.
Para tanto, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Vencido este prazo, retornem os autos conclusão novamente para decisão.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/06/2025 15:37
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707906-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA GLABY ALVES E SILVA REQUERIDO: ORINEIDE FERRO CARVALHO, DEBORAH FERRO DE CARVALHO SILVA DESPACHO Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição e documentos (id229152247), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/04/2025 16:06
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/03/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:48
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:25
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707906-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA GLABY ALVES E SILVA REQUERIDO: ORINEIDE FERRO CARVALHO, DEBORAH FERRO DE CARVALHO SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição (id220031199), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/01/2025 17:28
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 16:45
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:45
Gratuidade da justiça não concedida a DEBORAH FERRO DE CARVALHO SILVA - CPF: *20.***.*75-20 (REQUERIDO), ORINEIDE FERRO CARVALHO - CPF: *58.***.*30-34 (REQUERIDO).
-
11/11/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/11/2024 10:31
Juntada de Petição de impugnação
-
14/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 10:17
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/08/2024 15:33
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707906-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA GLABY ALVES E SILVA REQUERIDO: ORINEIDE FERRO CARVALHO, DEBORAH FERRO DE CARVALHO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 204766925, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 22 de julho de 2024 16:03:20.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
22/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
01/07/2024 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2024 11:42
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707906-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA GLABY ALVES E SILVA REQUERIDO: ORINEIDE FERRO CARVALHO, DEBORAH FERRO DE CARVALHO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2024 20:24
Recebidos os autos
-
09/05/2024 20:24
Deferido o pedido de RENATA GLABY ALVES E SILVA - CPF: *58.***.*68-87 (REQUERENTE).
-
02/05/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 20:08
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:07
Gratuidade da justiça não concedida a RENATA GLABY ALVES E SILVA - CPF: *58.***.*68-87 (REQUERENTE).
-
15/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/04/2024 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/04/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707380-06.2024.8.07.0007
Jose Rodrigues Silva
Margarida Gomes Lobato
Advogado: Alessandra Camarano Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 15:19
Processo nº 0723231-56.2022.8.07.0007
Marcelo de Souza Naves
F. Martins Lanchonete e Petiscaria
Advogado: Jarbas Fabiano Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2022 07:46
Processo nº 0716177-86.2024.8.07.0001
Gilson Silva Filho
Gilson Silva
Advogado: Klebert Renee Machado Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 15:51
Processo nº 0710851-30.2024.8.07.0007
Atacadao Dia a Dia S.A
Jonathan Nunes Soares
Advogado: Paulo Henrique Franco Palhares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 14:23
Processo nº 0710851-30.2024.8.07.0007
Jonathan Nunes Soares
Atacadao Dia a Dia S.A
Advogado: Lucilene Bispo da Paz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 13:56