TJDFT - 0721166-54.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:52
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:52
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 14:51
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JEFFERSON VALDIVINO RABELO ARISTOTELES em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de LIBERTA GESTAO DE ATIVOS E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
PREPARO EM DOBRO.
COMPROVAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
MULTA.
I – O apelante-autor não comprovou o recolhimento do preparo dobrado, conforme disciplina o art. 1.007 do CPC, tendo em vista que os comprovantes de pagamentos a que foi instado, por duas vezes, a apresentar, são fragmentos de documentos e não apresentam o código de barras, de maneira a permitir o seu cotejo com as guias de recolhimento correspondentes, art. 7º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 50/2013 do TJDFT.
Mantida a decisão de não conhecimento da apelação, por deserção.
Arts. 932, inc.
III e 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC.
II – A votação pela manifesta improcedência foi unânime.
Presentes os pressupostos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
III – Agravo interno desprovido. -
03/04/2025 15:14
Conhecido o recurso de JEFFERSON VALDIVINO RABELO ARISTOTELES - CPF: *19.***.*86-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 20:42
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LIBERTA GESTAO DE ATIVOS E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:46
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/01/2025 13:29
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
22/01/2025 23:36
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0721166-54.2023.8.07.0007 APELANTE: JEFFERSON VALDIVINO RABELO ARISTOTELES APELADO: LIBERTA GESTAO DE ATIVOS E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA DECISÃO 1.
O apelante-autor formula pedido de reconsideração (id. 66827575) da decisão desta Relatoria (id. 66703818) que não conheceu o recurso por deserção. 2.
Informa que o preparo foi pago e agora apresenta os comprovantes de pagamento, com o devido código de barras (ids. 66827591 e 66827592). 3. É o relatório.
Decido. 4.
As razões para o não conhecimento do recurso foram devidamente expostas na decisão desta Relatoria (id. 66703818). 5.
Destaco que naquela ocasião, o apelante-autor, ao ser instado a apresentar os comprovantes de pagamento com os respectivos códigos de barras, assegurou somente possuir aqueles anteriormente apresentados, que estavam incompletos, e que “caso persista a dúvida, requer que oficie a instituição bancária a fim de que se confirme o pagamento, vez que o ora requerente não consegue outra forma de comprovante” (id. 65813622). 6.
Além que realmente estar em seu poder os comprovantes de pagamento do preparo, os quais se negou a apresentar, agora o fez intempestivamente, quando já escoado o prazo fixado (id. 65336879). 7.
Isso posto, indefiro o pedido de reconsideração. 8.
Intimem-se.
Prossiga-se com as determinações precedentes estipuladas na decisão proferida (id. 66703818).
Brasília - DF, 9 de dezembro de 2024.
VERA ANDRIGHI Desembargadora -
15/12/2024 07:10
Recebidos os autos
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15/12/2024 07:10
Indeferido o pedido de JEFFERSON VALDIVINO RABELO ARISTOTELES - CPF: *19.***.*86-49 (APELANTE), LIBERTA GESTAO DE ATIVOS E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-10 (APELADO)
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12/12/2024 02:15
Decorrido prazo de LIBERTA GESTAO DE ATIVOS E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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02/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JEFFERSON VALDIVINO RABELO ARISTOTELES - CPF: *19.***.*86-49 (APELANTE)
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04/11/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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30/10/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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19/10/2024 07:56
Recebidos os autos
-
19/10/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
08/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0721166-54.2023.8.07.0007 APELANTE: JEFFERSON VALDIVINO RABELO ARISTOTELES APELADO: LIBERTA GESTAO DE ATIVOS E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA DESPACHO O apelante-autor não efetua o preparo do recurso e pede a gratuidade de justiça.
Examinados os autos, constata-se que, facultada pelo MM.
Juiz a comprovação da alegada hipossuficiência financeira (id. 64170114), o apelante-autor optou por recolher as custas iniciais, ato incompatível com a declarada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Em seguida, diante do recolhimento das custas, o MM.
Juiz indeferiu a gratuidade de justiça à parte autora (id. 64170119) e, da respectiva decisão, não foi interposto o recurso cabível, art. 101, caput, do CPC.
Desse modo, a questão está preclusa no processo.
Isso posto, ao apelante-autor para recolher o preparo do recurso, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento, por deserção.
Brasília - DF, 24 de setembro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
29/09/2024 23:02
Recebidos os autos
-
29/09/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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20/09/2024 13:56
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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18/09/2024 16:56
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2024 16:56
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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