TJDFT - 0701842-49.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 18:47
Baixa Definitiva
-
09/09/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:46
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ISAIAS ARAUJO ALVES em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PIS/PASEP.
BANCO DO BRASIL.STJ.
TEMA 1150.
CORREÇÃO DO SALDO. ÍNDICES FIXADOS POR LEI.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
O PASEP foi instituído pela Lei Complementar no 8/1970 como um Programa de Formação do Servidor Público.
Na mesma oportunidade, também foi criado o PIS, Programa de Integração Social, destinado aos empregados da iniciativa privada.
Posteriormente, a Lei Complementar no 26/1975 unificou os dois programas, surgindo o PIS-PASEP, definindo-se como agentes arrecadadores de ambos, na forma do referido decreto, o Banco do Brasil (PASEP) e a Caixa Econômica Federal (PIS).
A gestão do Fundo PIS-PASEP é de responsabilidade do Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, nos termos dos Decretos nº 1.608/95 e nº 4.751/2003. 2.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 3.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I). 4.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 5.
A inexistência de provas de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência dos pedidos iniciais. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
13/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:30
Conhecido o recurso de ISAIAS ARAUJO ALVES - CPF: *55.***.*39-34 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 14:44
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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10/07/2024 06:34
Recebidos os autos
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10/07/2024 06:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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04/07/2024 17:27
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/07/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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