TJDFT - 0721029-27.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:09
Baixa Definitiva
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08/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:21
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXUMAÇÃO E TRANSLADO DE CORPO.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE.
FIXAÇÃO.
PARÂMETRO.
EQUIDADE.
TABELA DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
OBSERVÂNCIA.
ALTERAÇÃO.
OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que acolheu o pedido inicial e determinou a exumação e traslado de corpo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o caso envolve procedimento de jurisdição voluntária; e (ii) saber se há possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisdição contenciosa, como a denominação indica, pressupõe a resistência de uma parte à pretensão da outra.
A possibilidade de que haja litigiosidade entre as partes impede que o processo originário seja reconhecido como procedimento de jurisdição voluntária. 4.
Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados por equidade devem observar o valor mínimo recomendado pela tabela de honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal (OAB/DF).
Art. 85, § 8º - A, do Código de Processo Civil. 5. É possível alterar, de ofício, o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais adotado na sentença por consistir em matéria de ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida.
Teses de julgamento: “1.
O que importa para haver condenação em honorários de sucumbência é a existência de resistência à pretensão deduzida na inicial, aliada ao princípio da causalidade. 2.
Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados por equidade devem observar o valor mínimo recomendado pela tabela de honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal (OAB/DF). 3. É possível alterar, de ofício, o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais adotado na sentença por consistir em matéria de ordem pública.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CPC, arts. 85, § § 2º, 3º, 4º, 8º e 8º-A, 725; Lei nº 14.365/2022.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 10/STF; STJ, RE 1.850.512/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.3.2022; STJ, Tema Repetitivo n. 1.076; TJDFT, APC 0710156-86.2023.8.07.0015, Rel.
Mauricio Silva Miranda, Sétima Turma Cível, j. 7.2.2024; TJDFT, APC 0704154-15.2018.8.07.0003, Rel.
Simone Lucindo, Primeira Turma Cível, j. 24.10.2018; TJDFT, APC 0027916-78.2016.8.07.0001, Rel.
Nídia Corrêa Lima, Oitava Turma Cível, j. 28.6.2018. -
03/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:34
Conhecido o recurso de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0002-76 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/03/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2025 15:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 17:11
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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28/01/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/01/2025 13:47
Recebidos os autos
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13/01/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/01/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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