TJDFT - 0705775-28.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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25/08/2025 10:30
Recebidos os autos
-
25/08/2025 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2025 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/06/2025 17:09
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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25/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 17:19
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:19
Decretada a revelia
-
31/03/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/02/2025 23:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2025 23:48
Expedição de Mandado.
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25/12/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 15:26
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:26
Outras decisões
-
25/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705775-28.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRA PEREIRA DA SILVA MIRANDA REU: SV VIAGENS LTDA, ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESAIRAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do Acórdão proferido pelo TJSP, que segue anexo a esta decisão, a sentença que decretou a falência da requerida Itapemirim Transportes Aéreos S/A foi anulada. É de se destacar, ainda, que a sentença estava suspensa desde agosto/2023, em virtude da interposição de agravo com efeito suspensivo, o qual restou provido para anular a referida sentença.
Considerando a informação de que a sentença que decretou a falência da 2ª requerida foi anulada, é certo que a citação realizada nestes autos (ID 198104646) é nula, pois realizada em nome da administradora judicial nomeada pela sentença que foi anulada.
Manifeste-se a parte autora acerca da anulação da sentença que decretou a falência da ré Itapemirim Transportes Aéreos S/A, bem como, acerca da citação da mesma.
Sem prejuízo, a parte autora deverá, ainda, se manifestar acerca da ilegitimidade passiva da 1ª Requerida SV Viagens Ltda, já reconhecida nos autos do processo 0722884-93.2022.8.07.0016 que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
19/09/2024 19:05
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:05
Outras decisões
-
29/08/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ALEXSANDRA PEREIRA DA SILVA MIRANDA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705775-28.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRA PEREIRA DA SILVA MIRANDA REU: SV VIAGENS LTDA, "MASSA FALIDA DE" ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESAIRAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte SV VIAGENS LTDA ofereceu Contestação TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que a parte "MASSA FALIDA DE" ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA não se manifestou.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sobradinho-DF, 9 de julho de 2024 14:30:34.
SUZANA OLIVEIRA BRITO Servidor Geral -
09/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:16
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:16
Decorrido prazo de EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESAIRAL LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:48
Decorrido prazo de ALEXSANDRA PEREIRA DA SILVA MIRANDA em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 12:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2024 10:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705775-28.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRA PEREIRA DA SILVA MIRANDA REU: SV VIAGENS LTDA, "MASSA FALIDA DE" ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagas as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Anote-se.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Sobradinho DF, 30 de abril de 2024 13:37:04.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
10/05/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:12
Deferido o pedido de ALEXSANDRA PEREIRA DA SILVA MIRANDA - CPF: *24.***.*53-62 (AUTOR).
-
30/04/2024 14:12
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXSANDRA PEREIRA DA SILVA MIRANDA - CPF: *24.***.*53-62 (AUTOR).
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26/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:53
Distribuído por sorteio
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23/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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