TJDFT - 0714478-79.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:34
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:34
Juntada de Alvará de levantamento
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18/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 17:34
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:34
Deferido o pedido de NORVICH HEALTH & CARE LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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17/07/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714478-79.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORVICH HEALTH & CARE LTDA, ELIEL RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: FERNANDO VILARINHO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não houve apresentação de impugnação à penhora no prazo legal.
Converto a penhora realizada sob o Id 230219736 em pagamento parcial.
Intime-se a parte credora para que apresente: 1) Seus dados bancários completos, para fins de transferência da quantia depositada, mediante alvará eletrônico: a) Banco; b) Agência; c) Número da conta (com especificação se corrente ou poupança); d) ou Chave PIX (exclusivamente CPF ou CNPJ, conforme exigência do sistema); 2) Planilha atualizada do débito remanescente, caso o valor depositado não tenha sido suficiente para quitação integral da obrigação.
Nesta hipótese, deverá abater o valor penhorado e convertido em pagamento. 3) Indicação do valor devido a cada credor, se houver mais de um, devendo destacar eventuais honorários advocatícios; 4) Caso requeira a transferência diretamente para conta de seu advogado, deverá: a) Comprovar que o valor é devido exclusivamente ao advogado (ex.: honorários contratuais ou sucumbenciais de titularidade do patrono); b) ou juntar procuração atualizada, com poderes expressos para receber valores via transferência bancária e dar quitação, caso ainda não tenha feito.
Conforme entendimento deste Juízo, os alvarás devem ser preferencialmente expedidos em nome da parte credora, inclusive para fins de transferência bancária. É admitido o levantamento diretamente pelo advogado apenas quando comprovada a titularidade exclusiva do crédito (como nos casos de honorários) ou quando a procuração contiver poderes específicos para receber valores via transferência bancária e dar quitação.
Assim, nos casos em que a transferência for solicitada para conta bancária do advogado, deverá constar na procuração outorgada pela parte cláusula expressa autorizando o recebimento de valores por transferência bancária, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
12/06/2025 11:35
Recebidos os autos
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12/06/2025 11:35
Deferido o pedido de NORVICH HEALTH & CARE LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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23/05/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de FERNANDO VILARINHO FERNANDES em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 19:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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14/03/2025 21:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/03/2025 18:47
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/02/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de FERNANDO VILARINHO FERNANDES em 30/01/2025 23:59.
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18/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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06/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2024 07:58
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 09:07
Recebidos os autos
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29/08/2024 09:07
Deferido o pedido de NORVICH HEALTH & CARE LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-26 (AUTOR).
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20/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714478-79.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NORVICH HEALTH & CARE LTDA REQUERIDO: FERNANDO VILARINHO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o pedido de cumprimento de sentença, pois abarca honorários de sucumbência, direito autônomo do advogado, o qual também deverá constar no polo ativo do cumprimento.
Dispensado o recolhimento de novas custas, pois a guia apresentada abarcou a totalidade do valor.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 2 de julho de 2024 17:47:07.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
04/07/2024 18:35
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/06/2024 13:57
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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07/06/2024 03:37
Decorrido prazo de FERNANDO VILARINHO FERNANDES em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de NORVICH HEALTH & CARE LTDA em 23/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714478-79.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NORVICH HEALTH & CARE LTDA REQUERIDO: FERNANDO VILARINHO FERNANDES SENTENÇA NORVICH HEALTH & CARE LTDA ajuíza ação contra FERNANDO VILARINHO FERNANDES.
Alega a parte autora ser credora do valor de R$ 980,90, em razão do inadimplemento de compra de mercadorias, transação comprovada por nota fiscal, comprovante de entrega das mercadorias e duplicatas eletrônicas/boletos emitidos.
Apresenta planilha de atualização da dívida ao Id. 176223401 e informa que a parte ré pagou parte da quantia inicialmente devida.
Assim, exige o pagamento do valor de R$ 440,90, conforme cálculo que apresenta na inicial.
Requer a citação para os fins legais e a conversão do mandado monitório em executivo, para que a parte ré seja compelida ao pagamento do valor da dívida, além das verbas de sucumbência.
A inicial está instruída por documentos.
Procuração outorgada pela parte autora ao Id. 179135110.
Citação efetivada ao Id. 184455341.
Não houve apresentação de defesa.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
Passo à análise de mérito.
A ação monitória é espécie de ação a ser proposta, segundo o art. 700 do CPC, por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No caso dos autos o pedido fundamenta-se na relação comercial havida entre as partes.
Está instruído com nota fiscal da mercadoria, comprovante de entrega e com as duplicatas eletrônicas/boletos.
Os documentos são hábeis a instruir ação monitória.
A prova escrita demonstra satisfatoriamente a relação jurídica causal.
Além disso, o réu não apresentou embargos, tornando os fatos incontroversos.
Não há nos autos prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que cabia ao réu, na forma do art. 373, II do CPC.
Assim, os valores são devidos.
Como a obrigação é ex re, os juros moratórios legais de 1% ao mês incidem a partir do vencimento.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para constituir o mandado inicial em título executivo judicial, no valor referente à nota fiscal que de Id. 176223396, com o abatimento da quantia paga, resultando no valor de R$ 440,90.
A correção monetária e os juros moratórios de 1% ao mês recaem a partir dos vencimentos das duplicatas.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
O feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença e o requerimento deverá vir instruído com a planilha demonstrativa da dívida e com a guia de recolhimento das custas processuais.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.
Operado o trânsito e nada mais havendo, arquivem-se Sobradinho, DF, 30 de abril de 2024 14:08:32.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
30/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:59
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/04/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de FERNANDO VILARINHO FERNANDES em 26/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:12
Decorrido prazo de FERNANDO VILARINHO FERNANDES em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 20:50
Recebidos os autos
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06/12/2023 20:50
Deferido o pedido de NORVICH HEALTH & CARE LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-26 (AUTOR).
-
30/11/2023 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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23/11/2023 10:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 05:55
Recebidos os autos
-
09/11/2023 05:55
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/10/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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