TJDFT - 0713336-40.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/09/2025 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
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29/08/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:15
Arquivado Provisoramente
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26/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
LUCIANA PESSOA RAMOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713336-40.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, TIAGO SANTOS LIMA EXECUTADO: TOO YUMMYY SANDUBA & PIZZA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do DF (SEFAZ) para obtenção de informações sobre a existência de imóveis em nome da empresa devedora.
Não cabe ao Judiciário substituir as partes em seus deveres processuais.
A expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal constitui medida extraordinária, cabível apenas quando ficar demonstrado que o credor envidou todos os esforços na busca de bens para satisfazer o seu crédito.
No caso dos autos, afora as medidas realizadas pelo juízo, em atendimento à regra do impulso oficial a empresa credora não realizou qualquer diligência para encontrar bens do devedor, limitando-se a requerer a penhora de percentual da remuneração.
Ressalte-se, ainda, que, como já mencionado, a consulta ao sistema ERIDF está disponível de modo on-line, pelo site www.anoregdigital.com.br, bastando, apenas, proceder ao recolhimento dos emolumentos pertinentes.
Diante do exposto, INDEFIRO a expedição dos ofícios pretendidos.
Nestes autos já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano.
Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC.
Considerando que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente pretensão monitória, o prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 23/6/2026 e o decurso do prazo prescricional em 23/6/2031.
Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
23/06/2025 12:29
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/06/2025 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/06/2025 22:05
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:51
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:51
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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09/06/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713336-40.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, TIAGO SANTOS LIMA EXECUTADO: TOO YUMMYY SANDUBA & PIZZA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens nos sistemas INFOJUD e RENAJUD foi infrutífera.
Faço constar que, nos três últimos anos, a parte executada não prestou declaração à Receita Federal.
A consulta e penhora de bens imóveis por intermédio do Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis é realizada em casos em que a parte interessada é beneficiária da gratuidade de justiça.
Nos casos em que a parte não é agraciada com a justiça gratuita faz-se necessário o recolhimento dos emolumentos cartorários.
Em tais hipóteses a parte prescinde de intervenção do Poder Judiciário para realizar as pesquisas de forma particular.
O serviço de pesquisa está disponível inclusive de modo on-line, pelo site www.anoregdigital.com.br, bastando, apenas, proceder ao recolhimento dos emolumentos pertinentes.
No caso, a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça.
Logo, deverá realizar a pesquisa de bens imóveis, como acima especificado.
Assim, promova o credor o andamento do feito, uma vez que todos os sistemas disponíveis por este Juízo já foram consultados.
Nesse caso, advirto-a de que deverá indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista ou repetição de diligências já realizadas.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
24/04/2025 08:34
Recebidos os autos
-
24/04/2025 08:34
Outras decisões
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23/04/2025 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/03/2025 19:30
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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21/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/02/2025 11:31
Recebidos os autos
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28/02/2025 11:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/02/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de TOO YUMMYY SANDUBA & PIZZA LTDA em 29/01/2025 23:59.
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10/12/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 05:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/11/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 18:36
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:54
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
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26/09/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/09/2024 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/08/2024 11:42
Recebidos os autos
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27/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:42
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/08/2024 04:31
Processo Desarquivado
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01/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:25
Decorrido prazo de TOO YUMMYY SANDUBA & PIZZA LTDA em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0713336-40.2023.8.07.0006 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Contratos Bancários (9607) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REQUERIDO: TOO YUMMYY SANDUBA & PIZZA LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, fica a parte REQUERIDO/sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 202309271).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Sobradinho/DF, 05/07/2024.
MARCELO MONTEIRO PINTO Servidor Geral -
05/07/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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24/06/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 11:28
Recebidos os autos
-
24/06/2024 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
21/06/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 18:28
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
07/06/2024 03:49
Decorrido prazo de TOO YUMMYY SANDUBA & PIZZA LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 04/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir o mandado inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 7.861,23.
Sobre o valor da dívida incidirá correção monetária, segundo os índices adotados pelo TJDFT, a partir de setembro de 2023.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, a parte credora deverá formular pedido de cumprimento de sentença.
O pedido deve ser instruído com nova planilha do débito, nos termos do art. 524 do CPC.
O pedido deverá ser instruído com a guia de recolhimento das custas processuais.
Arquivem-se oportunamente. -
30/04/2024 13:40
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:40
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:15
Decorrido prazo de TOO YUMMYY SANDUBA & PIZZA LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 02/04/2024 23:59.
-
17/03/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 18:51
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:51
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
-
21/02/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/02/2024 10:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2024 03:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de TOO YUMMYY SANDUBA & PIZZA LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:10
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/01/2024 16:31
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/01/2024 11:17
Recebidos os autos
-
15/01/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 03:16
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/12/2023 09:17
Recebidos os autos
-
11/12/2023 09:17
Outras decisões
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07/12/2023 00:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
07/12/2023 00:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 20:46
Recebidos os autos
-
06/12/2023 20:46
Decretada a revelia
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29/11/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
29/11/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:45
Decorrido prazo de TOO YUMMYY SANDUBA & PIZZA LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 06:15
Recebidos os autos
-
16/10/2023 06:15
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
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04/10/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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