TJDFT - 0767884-82.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 19:14
Recebidos os autos
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14/06/2024 19:14
Determinado o arquivamento
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14/06/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/05/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:09
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:16
Juntada de Certidão
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06/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767884-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO EMANUEL CAMPELO REQUERIDO: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA, NARA VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a condenação da parte requerida a lhe restituir a diferença de valor de mercado de seu veículo, o qual teve a redução do preço de venda cerca de 30 (trinta) dias após ser adquirido, bem como danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I do CPC.
Da preliminar de ilegitimidade passiva De acordo com a teoria da asserção, averígua-se a legitimidade ad causam e o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa.
No caso, todos os participantes da cadeia de fornecimento do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
E em face da teoria da aparência e da constituição de grupo econômico, ambas as partes são legítimas para integrar o polo passivo da lide.
Dessa forma, rejeito a aludida preliminar.
Do mérito Sem outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
A demanda ora posta em juízo é singela.
Considerando a relação entre as partes - cliente e fornecedor de serviços - verifico que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal).
No entanto, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme art. 5º da Lei LJE.
Do direito à indenização por dano material A parte requerente ajuizou a presente demanda sob a alegação de que lhe foram sonegadas informações importantes acerca da redução de valores do veículo que pretendia adquirir.
Não vislumbro, no presente caso, ilegalidade ou abusividade na conduta das requeridas, pois a compra realizada não foi imposta ao consumidor, que cabalmente discorreu seu interesse no veículo, inclusive em detrimento de outras opções de modelos e marcas no mercado.
Também não há que se falar em responsabilidade pela redução tarifária, tendo em vista que é notória a flutuação de valores de bens de consumo, em especial veículos automotores, para se adequar ao ingresso de novos modelos no mercado, em especial os veículos elétricos, como se pode acompanhar pelas notícias nos meios de comunicação e nas redes sociais.
Aliás, essa inclusive foi uma das plataformas do governo federal atual, que poucos meses após tomar posse, noticiou que haveria uma redução no preço dos carros 0 km, inclusive difundindo largamente que os valores de mercado seriam afetados pela proximidade de uma reforma tributária.
Assim, entendo que a parte autora não foi coagida a contratar, e não teve o cuidado de estudar e se informar acerca da situação iminente na queda do valor dos automóveis, não se desincumbindo de provar culpa ou ilicitude na conduta das requeridas, nem tampouco zelo em evitar eventual prejuízo (art. 373, I, do CPC).
Desta forma, não se pode falar em abusividade, nem tampouco em eventual ressarcimento de danos materiais.
Dos danos morais Por fim, não se observa, na hipótese dos autos, a ocorrência de danos morais.
Isso porque, o dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80).
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
O transtorno possivelmente vivenciado pela parte autora diante da redução do valor venal de seu veículo no mercado não chega a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
Logo, não demonstrado qualquer fato ilícito ou abusivo capaz de ensejar violação a direitos da personalidade, não há dano moral a ser indenizado.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parte autora sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
01/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 23:33
Recebidos os autos
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30/04/2024 23:33
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2024 23:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/03/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/03/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:22
Decorrido prazo de HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2024 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/11/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2023 16:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/11/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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