TJDFT - 0703149-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:19
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/07/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/07/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2025 16:46
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de SIMPLUS CONTABILIDADE LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 12:19
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
18/05/2025 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/05/2025 21:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 07:32
Recebidos os autos
-
15/04/2025 07:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/04/2025 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/04/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2025 20:45
Recebidos os autos
-
21/03/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/03/2025 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/01/2025 23:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/12/2024 19:17
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2024 19:17
em cooperação judiciária
-
13/12/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/12/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:19
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/11/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de NATHALIA SCHENEKENBERG DE MEDEIROS em 06/11/2024 23:59.
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19/10/2024 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de NATHALIA SCHENEKENBERG DE MEDEIROS em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 14:53
Expedição de Carta.
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20/09/2024 10:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703149-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMPLUS CONTABILIDADE LTDA REVEL: NATHALIA SCHENEKENBERG DE MEDEIROS D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
16/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/08/2024 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
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19/08/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:19
Determinado o arquivamento
-
24/07/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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16/07/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2024 15:25
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 04:35
Decorrido prazo de NATHALIA SCHENEKENBERG DE MEDEIROS em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 08:02
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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20/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 19:18
Recebidos os autos
-
19/06/2024 19:18
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/05/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
06/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703149-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMPLUS CONTABILIDADE LTDA REQUERIDO: NATHALIA SCHENEKENBERG DE MEDEIROS DECISÃO A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 344, caput, do CPC, e sua intimação, a partir de agora, ocorrerá pelo DJE, consoante art. 346 do mesmo diploma legal.
ANOTE-SE.
Dê-se mera ciência às partes (inclusive ao réu), sendo desnecessária a intimação da parte autora na qualidade de "jus postulandi", com base no princípio da celeridade e da economia processual.
Após, tornem-me conclusos para sentença, na ordem cronológica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
02/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:43
Recebidos os autos
-
01/05/2024 00:43
Decretada a revelia
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01/05/2024 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/04/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2024 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2024 14:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 12:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2024 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/01/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 21:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2024 21:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/01/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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