TJDFT - 0767185-91.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 20:50
Recebidos os autos
-
12/03/2025 20:50
Determinado o arquivamento
-
11/03/2025 21:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/03/2025 22:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2025 22:36
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ADELINO DE BRITO FONTENELE FILHO em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
16/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 19:05
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/07/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 05:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:30
Decorrido prazo de ADELINO DE BRITO FONTENELE FILHO em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767185-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADELINO DE BRITO FONTENELE FILHO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 14:11:00. (documento datado e assinado digitalmente) -
08/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 18:04
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:04
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/06/2024 02:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/05/2024 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767185-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADELINO DE BRITO FONTENELE FILHO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a condenação da parte requerida a lhe restituir, em dobro, os valores cobrados a título de seguro prestamista, tarifa de avaliação do bem e taxa de registro de cadastro, sob a alegação de venda casada e abusividade de tais cobranças, quando do financiamento de seu veículo, bem como danos morais.
A parte ré, por sua vez, discorre sobre a regularidade/legalidade das cobranças, da ausência de abusividade, do não cabimento do ressarcimento e/ou da devolução em dobro, e da inexistência de danos morais.
Aduz preliminar de ilegitimidade passiva e requer, por fim, a improcedência. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I do CPC.
Da preliminar de ilegitimidade passiva De acordo com a teoria da asserção, averígua-se a legitimidade ad causam e o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa.
Ademais, já houve a correção no cadastro quanto à empresa responsável pelo financiamento.
Dessa forma, rejeito a aludida preliminar.
Do mérito Sem outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil.
No entanto, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme art. 5º da Lei LJE.
Do Seguro Prestamista No que tange ao seguro prestamista (id 185063483), também não constata ilegalidade ou abusividade na cobrança, tendo em vista não restar comprovado nos autos que ocorreu a venda casada ou que a parte autora foi coagida a contratar, razão pela qual entendo por perfeitamente válida (art. 373, I, do CPC).
Desta forma, se não há prova de que a contratação de seguro de proteção financeira foi imposta ao consumidor, não se pode falar em abusividade.
Neste sentido, temos o seguinte julgado: “CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO CONTRATUAL.
ART. 285-A, DO CPC DE 1973.
RÉ CITADA PARA CONTRARRAZOAR O APELO.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, § 3º, DO CPC DE 1973.
TAXA DE CADASTRO.
LICITUDE.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
LICITUDE QUANDO O SERVIÇO É EFETIVAMENTE PRESTADO.
RESP Nº 1.578.553/SP.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA.
LEGALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
Desde que citado o réu para apresentar contrarrazões, é possível o provimento do recurso interposto contra sentença que, devidamente enquadrada no preceito do art. 285-A, do CPC/1973, julgou improcedente o pedido antes da citação, por aplicação analógica do art. 515, § 3º, do CPC/1973. 2.
A cobrança a título de "tarifa de cadastro", (prevista na Resolução CMN nº 3.518/2007 - art. 3º - Tabela I da Circular 3.371/2007), que consta expressamente no contrato e em valor que não se mostra abusivo, é permitida. 3.
Consoante o colendo STJ decidiu, no REsp 1.578.553/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a cobrança da tarifa de "registro de contrato" é lícita, desde que o valor exigido não onere excessivamente o consumidor e ocorra a efetiva prestação do serviço.
Inexistindo comprovação de que o serviço foi prestado, deve ser reconhecida a ilicitude da cobrança efetuado a esse título. 4.
Se a contratação de seguro de proteção financeira não foi imposta ao consumidor, não há que se falar em abusividade. 5.
A devolução de encargo cobrado indevidamente deve se dar de forma simples, pois a má-fé da instituição financeira não restou configurada. 6.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1217000, 00355194220158070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, julgado em 13/11/2019, publicado no DJE em 27/11/2019).
Da Tarifa de avaliação do bem No que tange a tarifa de avaliação do bem, o E.
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1578553/SP, Relator Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2º Seção, publicado no DJE em 06/12/2018), fixou a tese da "validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." No caso, restou comprovado que o réu realizou o "Termo de Avaliação de Veículo", conforme petição id 184972956 – pág. 5.
Dessa forma, comprovada a efetiva realização do serviço, não há que se falar em abusividade da cobrança.
Da taxa de registro de contrato Em relação ao registro do contrato, consta da tela sistêmica de id 185063482 a demonstração de que houve o efetivo registro no órgão de trânsito, razão pela qual não se há de falar em devolução desta tarifa, nos termos do entendimento do STJ (RESP 1.578.553/SP).
Porfim, este Eg.
Tribunal já se manifestou, em caso análogo, confira-se: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FINANCIAMENTO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.TARIFA DE CADASTRO.
TARIFA DE REGISTRO.
SEGURO PRESTAMISTA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO.
REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
PERDA DO TEMPO ÚTIL.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Nas suas razões recursais, reafirma os fatos narrados na inicial, discorre sobre a tarifa de cadastro, a repetição de indébito em dobro, o seguro prestamista e a tarifa de registro de contrato, requerendo laudo de avaliação para confirmar a legalidade da tarifa de avaliação de bem.
Pleiteia também indenização por danos por desvio produtivo. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 54786602) e dispensado de preparo ante pedido ora deferido de concessão da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas (ID 54786607). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 4.
Tarifa de Cadastro.
Consoante a Súmula 566 do STJ, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Além disso, de acordo com o entendimento firmado em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, Tese 620, é válida a cobrança de tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (REsp 1251331/RS, Quarta Turma, Min.
Relatora Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/08/2013, publicado em 24/10/2013).
Ainda, como bem pontuou a sentença, não há que se falar em abusividade ou redução de seu valor para R$ 100,00.
Isso porque, o Banco Central estipula que o valor para Confecção de cadastro para início de relacionamento pode atingir o máximo de R$ 5.000,00, sendo o valor médio de R$ 654,23 (https://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/htarco01F.asp?idpai=TARIFA&frame=1). 5.
Quanto à taxa de avaliação no valor de R$ 475,00, o STJ, no julgamento do REsp 1578553/SP (Tema 958), decidiu pela sua validade, sendo a cobrança abusiva quando o serviço não for efetivamente prestado.
No caso, restou comprovado que o réu realizou o "Termo de Avaliação de Veículo", no qual foram realizadas pesquisas às bases Bin Fabril, Bin Estadual, GRV Protege, SNG Veículos, SNG Estoque e Decodificador, que refletem a situação cadastral do veículo na data de emissão do Termo, além de vistoria para avaliar o estado de conservação do veículo (ID 54786590). 6.
Do seguro prestamista.
Conforme item B6 do contrato de financiamento (ID 54784256), os seguros pactuados davam como opção a aceitação ou não de seu pagamento, mediante campo específico de preenchimento (SIM/NÃO).
Além disso, não há qualquer comprovação de venda casada ou de coação na contratação.
Assim, acerca do seguro contratado, não há abusividade na cobrança, posto que devidamente pactuado. 7.
No que se refere ao Registro de Contrato, entende-se despesa ínsita aos contratos com garantia real, o que se supõe estar incluído nos custos operacionais dos serviços e, portanto, já repassados ao consumidor.
No caso, verifica-se que o valor pago a título de registro de contrato serviu para registro do automóvel do autor no DETRAN (ID 54786578 - página 12), imprescindível para que o recorrido obtenha a emissão do documento em seu nome.
Ainda, o valor cobrado pela Instituição Financeira é repassado para o órgão competente.
Portanto não há irregularidade na cobrança, como também não se demonstra excessiva. 8.
Da indenização por danos morais em razão da teoria do desvio produtivo.
As Turmas Recursais possuem o entendimento reiterado de que nem todo descumprimento contratual enseja a obrigação de reparação extrapatrimonial.
No presente caso, não restam configurados os elementos autorizadores da medida, não tendo sido demonstrado que o recorrente empreendeu incansáveis tentativas na busca pela solução de sua insatisfação, a ponto de se enquadrar na teoria mencionada.
Ressalte-se que a discussão judicial dos termos do contrato não implica, necessariamente, o arbitramento de danos morais em razão da "perda de tempo útil". 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 12.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.” (Acórdão 1815634, 07139305420238070006, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, julgado em 19/02/2024, publicado no DJE em 27/02/2024).
Dos danos morais Por fim, não vislumbro na hipótese dos autos a ocorrência de danos morais.
Isso porque, o dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80).
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Os transtornos possivelmente vivenciados pela parte autora diante das cobranças ora elencadas, não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
Logo, não demonstrado qualquer fato ilícito ou abusivo capaz de ensejar violação a direitos da personalidade, não há dano moral a ser indenizado.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/04/2024 23:33
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 23:33
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2024 23:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/03/2024 22:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/03/2024 04:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 09:30
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2024 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 18:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:01
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 18:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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