TJDFT - 0747833-98.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:10
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 13:03
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
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09/10/2024 15:45
Desentranhado o documento
-
09/10/2024 15:44
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 15:41
Desentranhado o documento
-
09/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:03
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 15:03
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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07/10/2024 15:02
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CONSORCIOCRED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (agravante/réu), contra decisão proferida (ID 174517254, dos autos de origem) nos autos da ação de procedimento comum, nº 0741685-68.2023.8.07.0001, proposto em face de CONSÓRCIOCRED INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (agravado/autor), que concedeu em parte a tutela para determinar que a parte demandada anote em seus registros/sistema a cessão das cotas.
Argumenta que a decisão agravada merece ser reformada, vez que a anuência da administradora é condição necessária para proporcionar a transferência das cotas do consórcio.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, requer o provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja reformada a decisão combatida, que determinou a anotação, nos registros da agravante, da cessão das cotas adquiridas pela agravada.
Em ID 64263867, a agravante informa a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme andamento processual verifica-se que o processo de origem (nº 0741685-68.2023.8.07.0001), da 25ª Vara Cível de Brasília/DF, fora sentenciado, em 05/09/2024, nos termos seguintes (ID 64263874): (...) Diante de tais razões, confirmo a tutela provisória e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para determinar à parte ré que anote em seus registros/sistema a cessão das seguintes cotas à parte autora: (a) Cota 997 do Grupo 1038 (contrato 65215955); (b) Cota 956 do Grupo 1249 (contrato 65498739); (c) Cota 759 do Grupo 1077 (contrato 65259907); e (d) Cota 957 do Grupo 1249 (contrato 65498778), devendo possibilitar à demandante amplo acesso aos dados da cota na qualidade de consorciada.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos art. 85, §2º e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. (...) Nesses casos, quando a sentença é prolatada, a decisão agravada perde o objeto porque exsurge o direito da parte sucumbente em apresentar o recurso de apelação.
Nesse sentido, confira-se os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Diante da extinção do processo sem resolução de mérito pelo Juízo de origem extinguindo a ação principal, resta prejudicado o julgamento do presente recurso de agravo de instrumento pela perdade seu objeto. 2. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (STJ, AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 3.
RECURSO PREJUDICADO. (Acórdão n.1003574, 20160020415608AGI, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2017, Publicado no DJE: 27/03/2017.
Pág.: 233/251) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDA NO CURSO DO PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO - AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
AGRAVOS REGIMENTAIS PREJUDICADOS. 1.
Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi proferida sentença. 2.
Agravo de instrumento prejudicado.
Agravos regimentais interpostos prejudicados. (Acórdão n.1009714, 20150020080317AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2017, Publicado no DJE: 24/04/2017.
Pág.: 335/343) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
RECURSOS PREJUDICADOS. 1.
Restam prejudicados o agravo de instrumento e o agravo interno, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi proferida sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito. 2.
Agravos prejudicados. (Acórdão n.1006630, 20160020259817AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2017, Publicado no DJE: 05/04/2017.
Pág.: 260/271) Nesse cenário, ocorreu a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, de modo que não mais subsistem as fundamentações impugnadas no recurso e não há decisão a ser revista pela instância neste manejo recursal.
Por essa razão, nos termos do artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso de agravo de instrumento, em razão da superveniente perda de seu objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Retire-se o feito da pauta de julgamento.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
02/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/09/2024 23:26
Recebidos os autos
-
30/09/2024 23:26
Prejudicado o recurso
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30/09/2024 14:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
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20/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/09/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:43
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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06/08/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:40
Recebidos os autos
-
08/07/2024 09:40
em cooperação judiciária
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de CONSORCIOCRED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:36
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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17/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 11:40
Recebidos os autos
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12/06/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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05/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:01
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/05/2024 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE COTAS DE CONSÓRCIO.
ANOTAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
REQUISITOS PRESENTES. 1.
Nos termos do artigo 300 do Código de processo Civil, o deferimento de tutela de urgência está condicionado à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 2.
In casu, presente a prova do necessário requisito do periculum in mora à concessão da antecipação de tutela, visto que a anotação de cessão de cotas visa garantir o resultado útil do processo e afasta o risco de pagamento ao cedente de valores que já foram transferidos ao cessionário. 3.
Limitada a matéria recursal à verificação da presença concomitante dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito será objeto de necessária instrução processual na origem, indispensável à correta análise das teses deduzidas pelas partes, as quais, sob pena de supressão de instância, não podem ser apreciadas em sede de agravo de instrumento. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
01/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:11
Conhecido o recurso de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/04/2024 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2024 22:20
Recebidos os autos
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09/02/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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09/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/02/2024 23:59.
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26/01/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2023 02:15
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:38
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:38
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2023 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
28/11/2023 18:51
Desentranhado o documento
-
28/11/2023 02:19
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição inicial
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10/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 14:17
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
08/11/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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