TJDFT - 0702372-19.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 11:24
Baixa Definitiva
-
20/06/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:23
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/06/2024 23:59.
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06/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO.
MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
FALTA.
DILIGÊNCIA.
AUTOR.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO.
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA. 1. É causa de extinção do processo, sem resolução do mérito, a inércia do autor da ação de busca e apreensão, convertida em monitória, no cumprimento de providência indicada pelo juízo para efetivação da citação, visto que é desarrazoada a pretensão de que a relação jurídica processual se eternize, sobretudo frente à falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de fornecimento de meios lídimos para a citação (artigo 239 c/c artigo 485, IV, do Código de Processo Civil).
Precedentes TJDFT. 2.
Desnecessária a intimação pessoal, prevista no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, que não se aplica à extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Precedentes TJDFT. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
01/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2024 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 22:20
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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02/02/2024 11:35
Recebidos os autos
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02/02/2024 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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02/02/2024 10:56
Recebidos os autos
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02/02/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/02/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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