TJDFT - 0708439-02.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 11:10
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:10
Determinado o arquivamento
-
14/01/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/12/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
07/12/2024 06:28
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:32
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/08/2024 04:36
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708439-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLUCIA FERREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração, nos quais a parte embargante sustenta a presença de obscuridade na sentença. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada.
Do teor da sentença, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado; houve manifestação acerca dos fatos narrados na petição inicial e análise da prova documental produzida nos autos.
Portanto, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/08/2024 20:26
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/08/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de MARLUCIA FERREIRA DO NASCIMENTO em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 19:54
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 13:37
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:37
Outras decisões
-
03/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/07/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2024 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2024 03:13
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 13:38
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:38
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/06/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 18:03
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:03
Outras decisões
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22/05/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/05/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2024 18:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 09:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0708439-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLUCIA FERREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 10/05/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/pkAYKW ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2024 12:24:15. -
02/05/2024 12:27
Juntada de intimação
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02/05/2024 12:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 12:15
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:15
Deferido o pedido de MARLUCIA FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *16.***.*13-27 (REQUERENTE).
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30/04/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/04/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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30/04/2024 14:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 11:43
Recebidos os autos
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01/02/2024 11:43
Recebida a emenda à inicial
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31/01/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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31/01/2024 17:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/01/2024 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 17:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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