TJDFT - 0701841-48.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
26/12/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:12
Juntada de comunicação
-
18/12/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 19:51
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:31
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:36
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 14:08
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:42
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2024 17:42
Desentranhado o documento
-
11/12/2024 21:27
Expedição de Carta.
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11/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/12/2024 17:17
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/10/2024 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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15/10/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 21:30
Recebidos os autos
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0701841-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS GOMES DA SILVA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face da sentença condenatória ao id 193065066.
Narra, em suma, contradição na decisão na medida em que, conquanto reconhecida a reincidência, não houve valoração dessa circunstância na segunda fase de fixação da pena.
A Defesa postulou a rejeição do recurso (id. 194896905), notadamente sob o argumento de que preclusa a inconformidade. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são destinados a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no ato impugnado, o que se depreende dos termos do art. 382 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, observo que o Parquet foi intimado da sentença, eletronicamente e mediante vista pessoal, no dia 16/4/2024 (vide aba "expedientes" no sistema PJE), tendo interposto os presentes embargos no mesmo dia.
Desse modo, conheço do recurso porquanto tempestivo, bem como porque demonstrada a contradição.
Com efeito, conforme inteligência do art. 1.026 do CPC - aplicado subsidiariamente -, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Portanto, interpostos os presentes aclaratórios pelo Parquet no dia 16/04/2023, interrompeu-se o prazo recursal, inclusive para a defesa do acusado.
Por isso mesmo, não há que se falar em preclusão recursal tal como defende a defesa técnica.
Avanço, pois, ao mérito do recurso.
Nos termos do art. 61, inciso I, do Código Penal Brasileiro, a reincidência configura-se circunstância que sempre agrava a pena quando não constituir ou qualificar o crime, o que deve ser analisado na segunda fase da dosimetria, em atenção ao sistema trifásico adotado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Apesar disso, a sentença condenatória impugnada deixou de observar a determinação legal do referido ato normativo na medida em que, embora tenha expressamente reconhecido a reincidência, não exasperou a pena intermediária ao final do cálculo.
Portanto, a situação é de acolhimento dos embargos de declaração e seu provimento a fim de adequar a pena imposta ao reconhecimento da agravante da reincidência.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos pelo Ministério Público e retifico a parte final da sentença de id 193065066 para que onde se lê: "Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato", leia-se: "Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO e 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato." Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Considerando que se trata de sentenciado que responde ao processo em liberdade, bem como que as razões recursais serão apresentada pela defesa diretamente na instância recursal, bem como atento ao disposto no art. 392, II, do CPP, vislumbro desnecessária a intimação pessoal do acusado quanto à presente decisão.
Todavia, sua defesa técnica deverá ser regularmente intimada mediante publicação no DJE.
No mais, recebo a apelação interposta pela defesa ao id 194076692.
As razões serão apresentadas na forma do §4º do art. 600 do CPP.
Aguarde-se o transcurso do prazo recursal do Ministério Público e, transcorrido em branco, remetam-se ao e.
TJDFT para julgamento do apelo. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/05/2024 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/05/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 19:48
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/04/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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26/04/2024 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
21/04/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
16/04/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:37
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:37
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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01/02/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/12/2023 19:20
Juntada de ata
-
06/12/2023 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 17:25
Expedição de Ofício.
-
01/12/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 17:28
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/09/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
09/08/2023 00:36
Recebidos os autos
-
09/08/2023 00:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/07/2023 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
31/07/2023 23:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 09:10, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/12/2022 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2022 23:59:59.
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02/09/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2022 02:03
Recebidos os autos
-
31/05/2022 02:03
Outras decisões
-
24/05/2022 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
18/05/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2022 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 19:00
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 16:07
Recebidos os autos
-
19/04/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2022 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2022 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
24/01/2022 10:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/01/2022 15:40
Expedição de Alvará de Soltura .
-
23/01/2022 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
23/01/2022 12:21
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2022 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
23/01/2022 12:21
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
23/01/2022 12:21
Homologada a Prisão em Flagrante
-
23/01/2022 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2022 08:05
Juntada de laudo
-
22/01/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 15:11
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2022 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
22/01/2022 10:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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21/01/2022 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 23:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
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21/01/2022 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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