TJDFT - 0703116-28.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/06/2025 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ELO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de PEDRO ARTHUR SILVA PEREIRA em 23/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 11:23
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2025 19:16
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
16/04/2025 07:40
Recebidos os autos
-
16/04/2025 07:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
15/04/2025 12:04
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
27/03/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/03/2025 18:51
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
13/03/2025 18:09
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
27/02/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de PEDRO ARTHUR SILVA PEREIRA em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ELO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:37
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:37
Outras decisões
-
13/02/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
13/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
08/02/2025 21:38
Recebidos os autos
-
08/02/2025 21:38
Outras decisões
-
07/02/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703116-28.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tratamento médico-hospitalar (12489) AUTOR: P.
A.
S.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: M.
D.
S.
P.
REQUERIDO: E.
A.
D.
B.
L., E.
A.
I.
D.
S.
L.
DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao resultado da pesquisa SISBAJUD e para apresentar aos autos o valor de cada consulta, a conta bancária do prestador do serviço, a prova da solicitação de pagamento e do inadimplemento, sempre que houver, conforme determinado no item 6 da decisão de ID 219855300, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, ficam intimada, ainda, as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e necessidade, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, ao Ministério Público. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
06/02/2025 18:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:53
Outras decisões
-
03/02/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
03/02/2025 17:17
Juntada de consulta sisbajud
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de ELO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de PEDRO ARTHUR SILVA PEREIRA em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
12/12/2024 16:18
Juntada de consulta sisbajud
-
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/12/2024 17:49
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:49
Deferido o pedido de P. A. S. P. - CPF: *98.***.*32-86 (AUTOR).
-
29/11/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
28/11/2024 17:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 21:15
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:20
Outras decisões
-
17/10/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
30/09/2024 20:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO ARTHUR SILVA PEREIRA em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de PEDRO ARTHUR SILVA PEREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de PEDRO ARTHUR SILVA PEREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de PEDRO ARTHUR SILVA PEREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 19:56
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:56
Outras decisões
-
30/07/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
26/07/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Telefones: (61) 3103-2817 - E-mail:[email protected] - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo: 0703116-28.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tratamento médico-hospitalar (12489) AUTOR: P.
A.
S.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO SOCORRO PEREIRA REQUERIDO: ELO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se a Parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
24/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:33
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:18
Decorrido prazo de ELO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 18:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 15:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 20:58
Juntada de comunicações
-
03/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:55
Outras decisões
-
29/05/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
29/05/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
06/05/2024 02:23
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:52
Decorrido prazo de ELO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703116-28.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tratamento médico-hospitalar (12489) AUTOR: P.
A.
S.
P.
DECISÃO Defiro a gratuidade, anote-se.
Recebo a inicial.
Reputo provável o direito da parte autora, notadamente em face do TEMA 1.082 - STJ.
Além disso o e.
TJDFT já enfrentou situação homogênea e determinou a manutenção da cobertura do contrato de plano de saúde, conforme indica a ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL DA OPERADORA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO.
PORTABILIDADE A PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso contra decisão que, em ação de conhecimento, deferiu o pedido de tutela de urgência para sustar os efeitos da rescisão contratual unilateral do contrato de plano de saúde dos autores, cominando multa pelo descumprimento no valor de R$1.000,00 (mil reais). 2.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Segundo entendimento jurisprudencial, a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo é permitida, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses e realizada a necessária notificação prévia do segurado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, na linha do que dispunha o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/09 da ANS. 4.
Para a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, exige-se, ainda, que a operadora de plano de saúde assegure a oportunidade de o contratante migrar para outro plano, na modalidade familiar ou individual, sem exigência de cumprimento de novo prazo de carência, preservando-se a continuidade da prestação dos serviços de saúde, sobretudo para aqueles que deles dependem com urgente necessidade, nos moldes do art. 8º da Resolução ANS n. 438/18. 5.
Ainda que a resilição de contrato cumpra os aludidos requisitos formais, a extinção do negócio jurídico não pode resultar em interrupção de tratamento médico contínuo e necessário ao qual o beneficiário esteja eventualmente sendo submetido, segundo precedentes do c.
STJ, com fulcro no art. 13, III, da Lei n. 9.656/98. 6.
Na hipótese, extrai-se dos autos que os autores receberam notificação acerca da resilição unilateral do contrato, com prazo de 60 (sessenta) dias de continuidade da prestação do serviço assistencial.
Contudo, ao tentarem a portabilidade do plano de saúde para a modalidade individual/familiar, tiveram o requerimento negado pela operadora do plano de saúde ao argumento de "falta de atendimento aos critérios técnicos".
Ademais, um dos autores possui transtorno do espectro autismo (TEA) e estava em tratamento, quando do recebimento da denúncia do contrato. 7.
A resilição imotivada de contrato de plano de saúde, sem a possibilitar a portabilidade para plano na modalidade individual/familiar fornecido, bem como durante o tratamento do beneficiário, revela-se, a princípio, ilícita e, portanto, indica a probabilidade do direito, no que se refere à manutenção do contrato de assistência à saúde. 8.
No que se refere ao segundo requisito, igualmente, existe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista o grave risco à saúde dos autores, especialmente da criança em tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 9.
Não há falar em minoração do valor arbitrado pelo Juízo de origem a título de astreintes, porque fixadas em patamar ponderado e adequado, na forma do art. 537, caput, do CPC.
Ademais, o Juízo a quo assinalou prazo compatível com o cumprimento da obrigação pela parte ré/agravante, que não demonstrou a existência de qualquer dado ou fato com aptidão de impedi-la de cumprir tempestivamente a determinação judicial. 10.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1777624, 07309524620238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no PJe: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O perigo de dano decorre do risco de perdimento de janela terapêutica, com prejuízo ao desenvolvimento da criança, o que consubstancia lesão ontologicamente irreparável.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte requerida assegure a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao autor até que receba alta médica, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida nos exatos termos do contrato rescindido.
Determino que as partes requeridas comprovem nos autos do processo a reativação do contrato de saúde suplementar do autor no prazo de 3 dias úteis contados da intimação, sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00 por dia até o limite de R$ 50.000,00.
Além disso, citem-se as requeridas para ofertar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
30/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 20:55
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 20:50
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 19:37
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 14/03/2024 19:23