TJDFT - 0713552-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
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Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0713552-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: QUALITY ARTE DESIGN EIRELI - EPP REQUERIDO: SILVIA KARINNE DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos do artigo 477 do CPC/15, ficam ambas as partes intimadas sobre a manifestação ID 248033213, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
14/09/2025 23:31
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:26
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:26
Indeferido o pedido de SILVIA KARINNE DE SOUSA - CPF: *96.***.*99-72 (REQUERIDO)
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01/07/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/06/2025 09:48
Juntada de Petição de impugnação
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24/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:22
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/04/2025 14:31
Juntada de Petição de impugnação
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03/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 18:21
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:21
Outras decisões
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31/03/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713552-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: QUALITY ARTE DESIGN EIRELI - EPP REQUERIDO: SILVIA KARINNE DE SOUSA DESPACHO O laudo pericial foi apresentado ao ID 226669352.
Antes mesmo de realizada a intimação das partes, a requerente apresentou impugnação em face do laudo pericial (ID 226818788).
Assim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o laudo apresento pelo perito.
Após, com ou sem manifestação, intime-se o perito para que se manifeste sobre a impugnação apresentada pela parte autora e eventual manifestação que seja apresentada pela ré.
Por fim, façam os autos conclusos.
Tendo havido a entrega do laudo pericial, à Secretaria para que proceda com a requisição do pagamento, no tocante aos honorários do perito, nos moldes estabelecidos na decisão de ID 211405628. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 18:15
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:03
Juntada de Petição de laudo
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01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SILVIA KARINNE DE SOUSA em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 18:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 13:21
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713552-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: QUALITY ARTE DESIGN EIRELI - EPP REQUERIDO: SILVIA KARINNE DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de impugnação pelas partes, HOMOLOGO os honorários periciais arbitrados pelo perito (ID 217055707).
Ressalto que a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais é beneficiária da gratuidade de Justiça, razão pela qual o pagamento ocorrerá conforme delineado na decisão de ID 211405628.
Assim, intime-se o expert para que dê início ao trabalho. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
09/01/2025 19:13
Recebidos os autos
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09/01/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:13
Outras decisões
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10/12/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:15
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/11/2024 06:28
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:39
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de QUALITY ARTE DESIGN EIRELI - EPP em 17/10/2024 23:59.
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02/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713552-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: QUALITY ARTE DESIGN EIRELI - EPP REQUERIDO: SILVIA KARINNE DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, na qual não houve a fixação de valor mínimo da indenização devida em razão do crime de estelionato praticado contra a autora.
Ressalto que, neste ato, retifiquei a classe judicial, fazendo constar “liquidação por arbitramento”.
A decisão de ID 194856525 consignou que a apuração do prejuízo dependerá de uma análise pericial contábil, uma vez que há diversos documentos bancários de transferência, recibos, comprovantes de arrecadação municipal de taxas, documentos que atestam que determinados valores não teriam sido recebidos pelos órgãos destinatários etc., o que revela que será necessária a realização de uma conciliação contábil entre esses diversos documentos, respondendo-se aos quesitos das partes, que terão esses documentos como base.
Todavia, antes de nomear perito e intimar as partes para apresentarem seus quesitos e assistentes técnicos, a parte ré foi primeiramente citada para dizer se concorda com o valor apresentado pela autora ou se pretende também a realização da liquidação mediante prova pericial.
Regularmente citada (ID 203262236), a parte ré apresentou contestação ao ID 203558457.
Em sede de contestação, requer a ré a produção de prova pericial, a fim de se verificar o exato valor que foi por ela recebido.
Além disso, requer os benefícios da gratuidade de Justiça.
Ainda, suscita preliminar de incompetência relativa deste Juízo, impugna o valor atribuído à causa, litispendência com os autos de n. 0701942-85.2022.8.07.0001 e ocorrência da coisa julgada.
Pois bem.
Antes de designar perito, analiso as preliminares/requerimentos formuladas pela parte ré.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em análise aos documentos juntados aos autos, observo que a parte ré não declarou bens ou direitos (ID 209401965 - Pág. 3).
Verifico, ainda, que se encontra inadimplente com o pagamento referente ao financiamento habitacional (ID 209401954), bem como às mensalidades da faculdade de seu filho (ID 209401947).
Outrossim, a partir da análise dos extratos juntados aos autos, observo que a conta bancária da ré não foi objeto de movimentação de quantias exorbitantes.
Sendo assim, DEFIRO a gratuidade de Justiça requerida pela parte ré.
Cadastre-se.
DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA Sustenta a parte ré que este Juízo é incompetente para a liquidação, haja vista que os fatos narrados ocorreram na cidade de Goiânia.
Entretanto, a sentença penal condenatória que ora se pretende liquidar foi proferida pela 3ª Vara Criminal de Brasília.
Desse modo, não havendo juízo vinculado à liquidação, porque não se trata de liquidação baseada em sentença de Vara Cível, mas em sentença criminal, entendo que a parte autora agiu corretamente, quando distribuiu o processo a uma das Varas Cíveis de Brasília, onde houve a apuração dos fatos que constituíram infração penal.
Assim, REJEITO a preliminar de incompetência do Juízo.
DO VALOR DA CAUSA O valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao benefício econômico perseguido pelo autor, conforme disposto nos artigos 291 e 292 do CPC .
Todavia, em se tratando de proveito econômico de valor incerto e eventual, o qual dependerá de futura liquidação, admite-se a estimação do valor pelo autor em quantia estimada, motivo pelo qual REJEITO a impugnação ofertada.
DA LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA Sustenta a parte ré que há coisa julgada ou litispendência entre esta demanda com a ação de nº 0701942-85.2022.8.07.0001, visto que se trata da mesma narrativa, causa de pedir e as mesmas partes.
No tocante à coisa julgada, aduz a ré que nos autos supramencionados foi condenada por estelionato, com a sentença determinando os termos de sua condenação.
Sustenta que a pretensão da autora em repetir os pedidos já julgados na esfera criminal, buscando nova liquidação de valores, configura a ocorrência de coisa julgada.
Ocorre que a sentença penal condenatória transitou em julgado, não sendo fixado valor indenizatório em razão de divergências quanto à extensão dos danos.
A sentença foi clara ao estabelecer que qualquer execução de valores deveria ser promovida no juízo cível competente.
Assim, não se trata, nesta ação de repetir os pedidos já julgados na esfera criminal, buscando nova liquidação de valores, de modo que não está configurada a ocorrência de coisa julgada.
A sentença penal faz coisa julgada no cível quanto ao dever de indenizar o dano decorrente do crime, contudo, pode ser liquidada no juízo cível.
Destarte, o objetivo na esfera cível é chegar ao valor do dano ao ofendido e não a verificação da responsabilidade criminal da parte ré quanto aos fatos narrados, que já foi objeto de análise na esfera criminal.
Desta forma, não há que se falar em litispendência ou coisa julgada, tendo em vista que as ações possuem finalidades diversas.
Analisadas as preliminares, passo à análise da produção de prova pericial.
Nomeio o perito Roberto do Vale Barros, contador, regularmente cadastrado na corregedoria deste Tribunal.
Consigno, desde já, que os honorários periciais deverão ser suportados pela parte ré, nos termos do REsp 1274466/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, Segunda Seção.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários.
Deverá, ainda, dizer se aceita o encargo com as regras Portaria Conjunta nº 116, de 8 de agosto de 2024, da Presidência e da Corregedoria do E.
TJDFT, considerando a gratuidade de Justiça deferida à parte ré.
Saliento que, nos termos do art. 3º, parágrafo único, combinado com o art. 4º, todos da Portaria Conjunta 116/2024, os honorários poderão ser fixados em valor superior aos do Anexo Único da Portaria, desde que de forma fundamentada, mas o Tribunal somente pagará os valores previstos no Anexo Único, observado o limite máximo da Tabela I desse Anexo, cabendo ao perito cobrar do sucumbente o montante que sobejar o valor que o TJDFT poderá pagar com a verba do orçamento público.
Destaco também que, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, e do art. 4º, parágrafo único, da Portaria Conjunta 116/2024, vencido o beneficiário da gratuidade, a diferença a título de honorários devida o perito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários, o perito demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após esse prazo.
Para o presente trabalho pericial, que consiste em perícia contábil, o valor mínimo que poderá ser arbitrado, previsto no Anexo Único, Tabela II, da Portaria, é de R$ 526,99, e, mesmo que seja arbitrado valor superior, o valor máximo de pagamento com verbas do orçamento público do TJDFT é de R$1.994,06.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Após a resposta do perito, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
24/09/2024 15:21
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2024 15:07
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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02/09/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713552-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) AUTOR: QUALITY ARTE DESIGN EIRELI - EPP REQUERIDO: SILVIA KARINNE DE SOUSA DECISÃO Nos termos do art. 99, §2º do CPC, o juiz poderá determinar que a parte comprove a necessidade da gratuidade de justiça.
A parte ré formula pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, mas não comprova sequer a renda que recebe atualmente.
Ademais, os extratos bancários indicam que a parte ré recebeu em sua conta valores que giram em torno de R$ 5.000,00 e R$ 7.000,00.
Assim, comprove seus rendimentos, com a juntada de contracheques, extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, CTPS, declaração de imposto de renda do último exercício.
Se desejar, apresente comprovantes de despesas com a sua subsistência e da de eventuais dependentes.
Caso não declare imposto de renda, deverá promover a juntada da certidão de que não declara bens e direitos do próprio site da Receita Federal.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. (Datado e assinado eletronicamente) 3 -
27/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:56
Outras decisões
-
06/08/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/08/2024 15:25
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de SILVIA KARINNE DE SOUSA em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0713552-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) AUTOR: QUALITY ARTE DESIGN EIRELI - EPP REQUERIDO: SILVIA KARINNE DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos.
Certifico, ainda, que conferi no sistema informatizado o nome do(a) advogado(a) da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
10/07/2024 20:02
Juntada de Certidão
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09/07/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 03:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 16:26
Recebidos os autos
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16/06/2024 16:26
Recebida a emenda à inicial
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29/05/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/05/2024 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713552-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: QUALITY ARTE DESIGN EIRELI - EPP REQUERIDO: SILVIA KARINNE DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de liquidação decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, na qual não houve a fixação de valor mínimo da indenização devida em razão do crime de estelionato praticado contra a autora.
A sentença liquidanda menciona, em síntese, que a ré Sílvia Karinne foi contratada pelos sócios da Quality, ora autora, para, na qualidade de corretora de imóveis, auxiliar a Quality a realizar um loteamento em Goiânia e a instalação de um posto de gasolina, mas a ré Sílvia solicitava recursos para poder pagar taxas e outras despesas, e apresentada aos sócios da Quality recibos, boletos, notas fiscais e comprovantes de pagamento adulterados e faturados, induzindo em erro as vítimas para obter vantagem indevida.
As transferências, segundo a sentença, eram feitas pelas vítimas para a conta bancária de Silvia Karinne na CEF e par a conta da filha dela, Kamilla, no Banco do Brasil.
Assim, a sentença concluiu, em relação à ré Sílvia: "Dúvida não subsiste, portanto, de que SÍLVIA KARINNE DE SOUSA obteve vantagem indevida induzindo em erro a vítima Angelita Paixão mediante emprego de artifício, consubstanciado na apresentação de documentos falsos." No tocante à filha da ré Sílvia, a sentença estabeleceu a prova da autoria seria frágil, pois Kamilla apenas emprestou sua conta para o recebimento de valores, cedendo-a à própria mãe, uma conta que não era mais utilizada por Kamilla.
Desse modo, e considerando a ausência de contato entre Kamilla e as vítimas Jeová e Angelita, razão pela qual Kamilla foi absolvia por ausência de provas suficientes da autoria.
A sentença apenas não fixou o valor mínimo para a reparação dos danos causados à ofendida por não ter sido apurar a extensão do prejuízo, concluindo que essa questão deve ser submetida ao contraditório judicial.
DECIDO.
Verifico que a ora autora foi considerada a vítima do prejuízo na sentença penal condenatória, que é o título executivo que fundamenta esta ação.
Por sua vez, a ré Sílvia Karinne foi condenada pelo crime.
Assim, presentes a legitimidade ativa e passiva em relação à liquidação.
A autora menciona na inicial liquidação por arbitramento e distribuiu o processo com a classe liquidação pelo procedimento comum, e não com a classe da liquidação por arbitramento.
Além disso, sustenta que o valor do prejuízo, recebido indevidamente pela ré, soma R$396.251,11, conforme constou na denúncia apresentada pelo MP no processo penal.
Junta diversos documentos.
Da análise desses documentos, verifico que a apuração do prejuízo dependerá de uma análise pericial contábil, uma vez que há diversos documentos bancários de transferência, recibos, comprovantes de arrecadação municipal de taxas, documentos que atestam de determinados valores não teriam sido recebidos pelos órgãos destinatários etc., o que revela que será necessária a realização de uma conciliação contábil entre esses diversos documentos, respondendo-se aos quesitos das partes, que terão esses documentos como base.
Apesar do disposto no art. 510 do CPC, o quantidade de documentos e a sua natureza indica pela impossibilidade de decidir de plano a liquidação, salvo se a ré, citada, não oferecer qualquer resistência ao montante pleiteado.
Desse modo, antes de nomear perito e intimar as partes para apresentarem seus quesitos e assistentes técnicos, reputo prudente citar a ré primeiro para dizer se concorda com o valor apresentado pela autora ou se pretende também a realização da liquidação mediante prova pericial.
Antes, porém, de citar a ré, com vistas a permitir a melhor organização do processo e o exercício pleno do direito de defesa, considerando os diversos documentos juntados e os valores ali indicados, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada de uma planilha que especifique os valores que foram objeto de transferência para a ré, bem como o ID do documento que comprove a realização da referida transferência, e ainda, o ID do documento que comprova que o recibo, nota ou qualquer outro documento apresentado pela ré para justificar a despesa é falso ou adulterado.
Ressalto desde logo que, como a sentença penal condenatória assentou que a ré utilizava a conta bancária de sua filha Kamilla no Banco do Brasil, serão considerados na apuração do prejuízo os valores transferidos pela vítima, por intermédio de seus sócios, a essa conta bancária, no âmbito da atividade criminosa.
Apresentada a planilha, a ré deverá ser citada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o documento elucidativo em questão e demais documentos existentes nos autos, dizendo se concorda com o valor do prejuízo apontado, ou se deseja também a realização de apuração mediante perícia judicial contábil.
Na mesma oportunidade, a parte autora e a parte ré serão intimadas a dizer como entendem que deve ser solucionada a questão do adiantamento dos honorários periciais. (datado e assinado eletronicamente) 3-0 -
02/05/2024 15:15
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
-
02/05/2024 11:12
Recebidos os autos
-
02/05/2024 11:12
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/04/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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