TJDFT - 0716409-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 11:26
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de VALDEMIRO NAZARIO DE FIGUEIREDO em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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27/06/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INSTRUÇÃO EXAURIENTE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O agravo de instrumento não admite instrução exauriente nem produção de provas.
Outrossim, no agravo não se permite a incursão no mérito, salvo se este, em cumprimento de sentença, já tiver sido apreciado.
No caso, ainda não houve apreciação específica da controvérsia, daí não se poder pronunciar sobre elementos probatórios carreados ao recurso. 2.
Recurso desprovido. -
19/06/2024 16:08
Conhecido o recurso de VALDEMIRO NAZARIO DE FIGUEIREDO - CPF: *29.***.*00-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/06/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 15:36
Recebidos os autos
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10/05/2024 11:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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10/05/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Agravo de instrumento extraído contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou o pagamento de valores correspondentes a aluguel no período de 23/09/2020 até 23/03/2024, sendo que o Agravante só considera devido o pagamento no período de 23/09/2020 até 23/01/2023.
Como se vê da natureza da matéria arguida, há incursão em matéria fática, pelo que se torna indispensável a oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, prossiga-se no recurso em seus ulteriores termos, intimando-se a Agravada para responder.
Comunique-se.
Brasília, 1º de maio de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
01/05/2024 00:50
Recebidos os autos
-
01/05/2024 00:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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24/04/2024 11:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/04/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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