TJDFT - 0018684-43.1996.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 16:05
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA em 29/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018684-43.1996.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA EXECUTADO: ABADIA ONOFRA DA SILVA, EDGAR GONCALVES CABECEIRA, MARCO ANTONIO DAHER DE MELO, MARCO ANTONIO DE ALMEIDA RAMOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA em desfavor de ABADIA ONOFRA DA SILVA e outros.
Em face da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, § 4º do CPC, e os autos foram arquivados (id 39021858).
Transcorrido o prazo de suspensão, e com a digitalização dos autos, os autos foram remetidos ao arquivo provisório. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 921 , do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
E dispõe o art. 7º do Provimento nº 9/ 2010: Art. 7º Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo.
Nos termos Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No presente caso, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º , do Código Civil.
E também é este o prazo utilizado para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, em face da sua natureza jurídica de direito material, porque faz desaparecer a pretensão do autor, pela inércia ininterrupta do curso do processo.
No caso, o prazo prescricional ficou suspenso por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, findando em 27/04/2019, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional.
Logo, o prazo prescricional de cinco anos findou em 27/04/2024.
A parte credora, devidamente intimada a se manifestar quanto à prescrição intercorrente, momento em que poderia alegar qualquer fato interruptivo da prescrição, quedou-se inerte.
Logo, diante do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção do feito.
Nesse sentido, o precedente deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
SUPRIMENTO.
PRESCRIÇAO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO EXTINTA.
I.
Detectadas omissões no acórdão quanto aos pleitos formulados no agravo de instrumento, os embargos declaratórios devem ser providos para a respectiva sanação.
II.
Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a execução fica paralisada por desídia do exequente por tempo suficiente à extinção da pretensão executória.
III.
Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Acórdão n.1195430, 07031764720188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2019, Publicado no DJE: 02/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Torno prescrito o presente cumprimento de sentença.
Sem condenação em honorários, uma vez que não encontrados bens do devedor.
Sem custas.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 14:36:39.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/06/2024 13:26
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:26
Declarada decadência ou prescrição
-
24/06/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:21
Decorrido prazo de REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA em 04/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018684-43.1996.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA EXECUTADO: ABADIA ONOFRA DA SILVA, EDGAR GONCALVES CABECEIRA, MARCO ANTONIO DAHER DE MELO, MARCO ANTONIO DE ALMEIDA RAMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de prescrição estabelecido na decisão ID 39021858.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 4°, 4°-A e 5° do CPC.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 16:10:41.
GUSTAVO MARIANO DE AMORIM SILVA Estagiário Cartório -
30/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:10
Processo Desarquivado
-
19/07/2019 15:48
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2019 04:40
Processo Desarquivado
-
15/07/2019 22:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 13:46
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 18:30
Expedição de Certidão.
-
08/07/2019 18:30
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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