TJDFT - 0716885-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 23:56
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 23:52
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 23:50
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 17:11
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
26/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2025 12:09
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 03:41
Decorrido prazo de MODERNIZZA COMERCIO SERVICOS E CONSULTOPRIA LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:41
Decorrido prazo de COSENTINO LATINA LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:58
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MODERNIZZA COMERCIO SERVICOS E CONSULTOPRIA LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 19:23
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:23
Deferido o pedido de MODERNIZZA COMERCIO SERVICOS E CONSULTOPRIA LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-80 (REVEL).
-
07/07/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2025 18:16
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:16
Outras decisões
-
30/06/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/06/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:14
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/12/2024 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de COSENTINO LATINA LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 16:19
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:34
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:34
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MODERNIZZA COMERCIO SERVICOS E CONSULTOPRIA LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 06:57
Recebidos os autos
-
28/08/2024 06:57
Deferido em parte o pedido de COSENTINO LATINA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-51 (AUTOR)
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de COSENTINO LATINA LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:59
Juntada de comunicações
-
02/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:48
Deferido o pedido de COSENTINO LATINA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-51 (AUTOR).
-
30/07/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/07/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:41
Recebida a emenda à inicial
-
11/07/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716885-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSENTINO LATINA LTDA REU: MARA NUBIA TEIXEIRA TOPFER *34.***.*10-63 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O envio do email não conclui o cadastro como parceiro eletrônico do PJE.
Isso porque, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
O cadastro sem esse primeiro acesso não finaliza o procedimento e, na prática, equivale ao não cadastro, já que impossibilita a comunicação eletrônica dos atos processuais.
Assim, concedo derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora cumprir a emenda ID 195203294, sob pena de extinção.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/06/2024 20:11
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:11
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716885-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSENTINO LATINA LTDA REU: MARA NUBIA TEIXEIRA TOPFER *34.***.*10-63 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O cadastramento do sistema Push não se equivale ao cadastramento da pessoa jurídica como parceira eletrônica do PJe para que passe a receber citações/intimações via sistema informatizado.
Assim, concedo derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora cumprir a emenda ID 195203294, sob pena de extinção.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
28/05/2024 12:53
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:53
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716885-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSENTINO LATINA LTDA REU: MARA NUBIA TEIXEIRA TOPFER *34.***.*10-63 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, do CPC e na forma determinada pela douta Corregedoria de Justiça, por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, considerando, também, o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018 e, ainda, o disposto no § 1º, do art. 246, do CPC, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova seu cadastramento junto ao PJ-e para que passe a receber citações/intimações via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º. do art. 246, c/c o parágrafo único, do art. 321, todos do CPC.
Ressalto que, na redação original do § 1º do art. 246 do CPC, havia exceção de cadastro apenas para as micro e pequenas empresas, com obrigatoriedade para as demais pessoas jurídicas.
Ocorre que, com o advento da Lei 14.195/2021, que deu nova redação ao dispositivo e efetuou outras alterações no CPC, o cadastro passou a ser obrigatório para todas as pessoas jurídicas e a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, sendo que os demais meios (correios, oficial de justiça e etc) somente serão utilizados na impossibilidade de realizar o ato por meio eletrônico, conforme nova redação do art. 246 e seu § 1º-A, do CPC.
Ademais, as micro e pequenas empresas somente estarão dispensadas do cadastro se possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empreas e Negócios - Redesim, nos termos do § 5º do art. 246 do CPC.
Por fim, no que se refere às pessoas jurídicas que não exercem atividade empresarial e assemelhadas, o entendimento do Juízo é que também estão sujeitas ao cadastro, pois, embora o §1º do art. 246 do CPC mencione que as "empresas" devem se cadastrar nos sistemas processuais eletrônicos, a intenção do legislador foi determinar a obrigatoriedade de cadastro às pessoas jurídicas e assemelhadas, até porque "empresa" é a atividade econômica desenvolvida pelo empresário, e não a "pessoa" propriamente dita.
Vê-se, assim, que o objetivo da norma foi simplificar e facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas e entidades públicas e privadas, de modo a prestigiar a rápida solução do litígio e evitar gastos desnecessários de recursos públicos com os meios tradicionais de comunicação dos atos.
Não por outro motivo, o art. 2º da Portaria GC 160/2017 estabelece que o cadastramento no PJ-e é obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas, de modo a abranger todo(a)s que possuem CNPJ.
Com efeito, reporto que todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
O cadastro sem esse primeiro acesso não finaliza o procedimento e, na prática, equivale ao não cadastro, já que impossibilita a comunicação eletrônica dos atos processuais.
Observe a parte que, na forma da determinação proferida pela douta Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/04/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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