TJDFT - 0700529-43.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 04:45
Processo Desarquivado
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22/10/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:26
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:24
Publicado Ata em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Processo n.º: 0700529- 43.2023.8.07.0020 Autor(a) do Fato: PEDRO ADILSON BARROSO Defesa: Dr.
VANDERLEY MACENO DE OLIVEIRA, OABGO 42282 Incidência Penal: artigo 129, §13º, e artigo 147, caput, ambos do Código Penal Brasileiro; artigos 5º e 7º da Lei 11.340/2006 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA –Microsoft Teams) Aos 04 de setembro de 2024, à hora designada, nesta cidade de Águas Claras- DF e na sala de audiência virtual deste juízo, em formato telepresencial com a concordância das partes, perante o MM.
Juiz de Direito, Dr.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL, presente o representante do Ministério Público, Dr.
JAMIL AMORIM FILHO e o Advogado Dr.
VANDERLEY MACENO DE OLIVEIRA, OABGO 42282, pelo acusado.
Presente a Dra.
DÉBORA DE OLIVEIRA CIMAS, OABDF 40.444, VOLUNTÁRIA DA CIDADANIA da DEFENSORIA PÚBLICA DO DF, pela vítima G.R.B.
Presente a vítima G.R.B., informando que não tem interesse em depor quanto aos fatos narrados na denúncia.
Presente a testemunha DEISE RODRIGUES BARROSO.
Presente o réu.
Aberta a audiência de instrução, as partes dispensaram a oitiva da vítima, testemunha e o interrogatório.
Pelo Ministério Público: “MM.
Juiz, tendo em vista que a vítima informou expressamente que não deseja prestar declarações sobre a acusação objeto deste processo, o que considero ser um direito seu, requeri a dispensa da oitiva da ofendida e da testemunha arrolada.
Assim, concluo não ter sido produzida qualquer prova, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, quanto à autoria da conduta a ele imputada, razão por que requeiro seja julgada improcedente a pretensão acusatória veiculada na inicial, sendo proferida a absolvição do acusado por ausência de provas quanto a ele ter praticado a conduta a ele atribuída”.
A Defesa anuiu quanto ao requerimento ministerial.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: “O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou PEDRO ADILSON BARROSO pelos seguintes fatos: “No dia 11 de dezembro de 2022, aproximadamente às 14h30, na Colônia Agrícola São José, Chácara 180/1, Lote 06, Rua 17-C, Vicente Pires/DF, PEDRO ADILSON BARROSO, de forma consciente e voluntária, valendo-se das relações íntimas de afeto, OFENDEU A INTEGRIDADE CORPORAL de sua filha Em segredo de justiça, causando-lhe as lesões corporais constatadas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 43778/2022 (ID 146617384), bem como a AMEAÇOU de causar mal injusto e grave.
Tal conduta consistiu em violência doméstica e familiar contra a mulher, eis que configurou violência física praticada por homem contra sua FILHA, fundada em questão de gênero (ilusão de superioridade de gênero, sentimento de ser “proprietário” da mulher).
Nas circunstâncias acima declinadas, PEDRO chegou em casa e iniciou uma discussão com a esposa e a vítima GEOVANNA, em razão delas pretenderem visitar a mãe/avó.
Irritado, PEDRO pegou uma botina e partiu pra cima de GEOVANNA, passando a agredi-la com tapas no rosto e chutes, bem como a esganando com as mãos.
Além disso, durante a briga, PEDRO ameaçou GEOVANNA dizendo “some pra lá que se não eu vou te agredir de verdade” (ID 146617388).
As condutas perpetradas por PEDRO ADILSON BARROSO ocasionaram em GEOVANNA as lesões corporais constatadas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 43778/2022 (ID 146617384). ” O(s) fato(s) foi (foram) capitulado(s) como aquele(s) descrito(s) no artigo 129, §13º, e artigo 147, caput, ambos do Código Penal Brasileiro e consistiu em violência doméstica e familiar contra/ a mulher, o que gera a incidência da Lei nº 11.340/2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”, ao caso em tela, pela previsão expressa dos seus artigos 5º e 7º.
A denúncia foi recebida.
O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação.
Foi realizada a audiência de instrução e julgamento.
As partes nada requereram nos termos do art. 402, CPP.
O MP e a defesa requereram a absolvição. É o relato.
Decido.
A prova produzida perante a autoridade policial não foi repetida em juízo, oportunidade em que se observa o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Nos termos do art. 155, CPP, bem como dos ditames constitucionais acima delineados, não é possível a condenação com base em provas inquisitoriais.
Diante de todo o exposto, ABSOLVO PEDRO ADILSON BARROSO nos termos do art. 386, VII, CPP.
Sem custas”.
Intimados os presentes, desde já.
Todos conferiram e ratificaram o conteúdo desta ata.
A Defesa da vítima, o réu, a vítima e o Ministério Público renunciaram ao prazo recursal.
Antes da gravação da concordância com a ata, a Defesa do réu havia concordado com a sentença, inclusive abrindo mão do prazo recursal, porém, no momento da gravação, a Defesa do réu perdeu a conexão.
Desse modo, para não haver prejuízo, intime-se a Defesa Técnica do réu da presente sentença.
Nada mais havendo encerrou-se o presente.
Eu, PRS, secretário de audiência, o digitei. -
08/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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06/09/2024 18:14
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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04/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:21
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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07/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:38
Juntada de Certidão
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03/05/2024 09:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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03/05/2024 08:53
Recebidos os autos
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03/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0700529-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO ADILSON BARROSO DESPACHO A procuração ID 194282054 não está assinada pelo mandante.
Intime-se o advogado ID 194282054 para juntar a procuração devidamente assinada no prazo de 5 dias. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
02/05/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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02/05/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 10:28
Recebidos os autos
-
02/05/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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01/05/2024 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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17/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:35
Juntada de Certidão
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15/01/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 15:47
Juntada de Certidão
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16/12/2023 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 15:13
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/12/2023 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2023 18:17
Recebidos os autos
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27/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 18:17
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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24/11/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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24/11/2023 18:55
Juntada de Certidão
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24/11/2023 18:41
Recebidos os autos
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24/11/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 18:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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23/11/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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23/11/2023 18:51
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:12
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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23/11/2023 14:25
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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23/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2023 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
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18/10/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 18:10
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/05/2023 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2023 16:27
Juntada de Certidão
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13/01/2023 19:03
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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13/01/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 19:03
Juntada de Certidão
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12/01/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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