TJDFT - 0715207-06.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 15:20
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:24
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - SINDPOL-DF em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:40
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/06/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715207-06.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - SINDPOL-DF DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do Distrito Federal.
O DF é isento do pagamento de custas. 1.
INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) para comprovar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2. 1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se a parte executada.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
02/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:24
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:24
Outras decisões
-
30/04/2024 14:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2024 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/04/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - SINDPOL-DF em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 19:25
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2023 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/03/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:52
Juntada de Petição de apelação
-
02/03/2023 12:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/02/2023 02:26
Publicado Sentença em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:08
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:08
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2023 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/01/2023 16:43
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/01/2023 08:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 14:36
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2022 02:24
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:48
Recebidos os autos
-
24/11/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/11/2022 16:31
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2022 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2022 16:11
Recebidos os autos
-
25/10/2022 16:11
Decisão interlocutória - indeferimento
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25/10/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/10/2022 15:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:35
Recebidos os autos
-
28/09/2022 12:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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