TJDFT - 0707787-76.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ALINE BOLGENHAGEN OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:11
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 15:42
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 01:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALINE BOLGENHAGEN OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ALINE BOLGENHAGEN OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 18:48
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707787-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE BOLGENHAGEN OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para oferta das contrarrazões ao recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO AOCP, ID nº 207837439, com fundamento no art. 1.010, §1º, do CPC, caso queira.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, nos termos do §3º do mencionado dispositivo legal.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
27/08/2024 21:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2024 16:52
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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21/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de ALINE BOLGENHAGEN OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de ALINE BOLGENHAGEN OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de ALINE BOLGENHAGEN OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de ALINE BOLGENHAGEN OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:26
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2024 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
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12/08/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 21:46
Juntada de Certidão
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12/08/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:05
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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08/08/2024 04:42
Processo Desarquivado
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07/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 17:22
Arquivado Provisoramente
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26/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707787-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE BOLGENHAGEN OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento, sob o Procedimento Comum (obrigação de fazer), ajuizada por ALINE BOLGENHAGEN OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AOCP, nos termos da qualificação inicial.
Consta da petição inicial que o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal lançou um edital de concurso público para o Curso de Formação de Praças (CFP) de Soldado Policial Militar, com várias etapas eliminatórias e classificatórias, incluindo prova objetiva, teste físico, avaliações médica, odontológica e psicológica, além de sindicância da vida pregressa.
Diz, a Autora, que, após ser aprovada nas primeiras fases, foi reprovada na Avaliação Médica e Odontológica por motivos inicialmente relacionados à falta de documentação específica.
Com isto, recorreu administrativamente, alegando ter cumprido todas as exigências do edital, incluindo a entrega de todos os exames dentro do prazo estipulado.
No entanto, a banca examinadora alegou que faltavam alguns exames e, posteriormente, apresentou novos motivos para a reprovação, incluindo alterações em exames laboratoriais e condições médicas específicas.
Alega que contestou as alegações da banca examinadora, argumentando que não teve oportunidade de refutar as novas razões apresentadas, com violação a seus direitos de contraditório e ampla defesa.
Afirma que foram levantadas questões sobre a transparência do processo, já que não foi fornecido recibo formal de entrega dos documentos, apenas um checklist sem confirmação por escrito.
Narra que a decisão da banca é nula, posto que cumpriu todos os requisitos do edital; além disto, as razões apresentadas para sua reprovação não têm fundamentação legal adequada.
Depois de expor as razões jurídicas, a Autora pede a concessão de tutela provisória de urgência para ser reintegrada no certame.
Em definitivo, pede o “julgamento procedente dos pedidos formulados na presente ação, declarando a ilegalidade do ato administrativo que culminou na “não recomendação” da parte autora, quanto à fase de exames médicos, com a sua consequente reintegração na lista de aprovados na fase de exames médicos”.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 72.975,36.
Inicial apresentada com documentos.
Em ID 195246485, o benefício da justiça gratuita requerido pela Autora foi concedido.
A tutela provisória, no entanto, foi indeferida.
No AGI nº 0719468-97.2024.8.07.0000, a tutela antecipada recursal foi concedida à Autora/Agravante (ID 197195103).
O Instituto AOCP apresentou contestação (ID 197791762).
Preliminarmente, impugna o valor da causa, sustentando que a ação não envolve discussão econômica direta, mas sim a declaração da ilegalidade de avaliação médica.
Com isto, segundo o artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, o juiz deve corrigir o valor da causa quando não corresponder ao conteúdo patrimonial discutido ou ao proveito econômico buscado, ao que requer a fixação dele em R$ 1.000,00, considerando-se que o objetivo da ação não visa garantir classificação, nomeação ou posse imediata.
No mérito, defende, em apertada síntese, que a Autora foi eliminada do concurso público por não apresentar todos os exames médicos exigidos pelo edital.
Diz que o ato seguiu estritamente as normas estabelecidas no edital, que têm caráter vinculativo para garantir a isonomia entre os candidatos.
Destaca a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário nos critérios de avaliação da banca examinadora, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 485), salientando que tal intervenção só seria permitida em caso de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no caso da candidata.
Argumenta sobre a legalidade da eliminação da Autora, ao que pugna pela improcedência do pedido inicial.
O Distrito Federal também apresentou contestação, ID 199628960.
Igualmente, impugna o valor atribuído à causa, de fora preliminar, asseverando que a Autora se valeu de quantia correspondente a 12 vezes a remuneração do cargo pretendido.
Alega que, porém, esse valor não é adequado, pois a demanda discute a inaptidão dela na Avaliação Médica de concurso para a Polícia Militar do Distrito Federal, que não possui conteúdo econômico imediato.
Pontua que, mesmo se o pedido for julgado procedente, a Autora ainda precisa ser aprovada nas demais etapas do certame, ser nomeada e empossada para ter direito à remuneração do cargo, o que é um evento futuro e incerto.
Quer sua fixação em R$ 1.000,00.
No mérito, em suma, vale-se dos mesmos argumentos do Instituto AOCP.
Apesar de intimada para se manifestar a respeito das contestações dos Réus, a Autora manteve-se inerte.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o suficiente, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado, na forma que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que a questão controvertida não depende da produção de mais provas para o desate da lide.
De início, faz-se necessário analisar a preliminar de incorreção do valor atribuído à causa, suscitada pelo Instituto AOCP e pelo Distrito Federal.
Para tanto, o Instituto AOCP sustenta que a ação não envolve discussão econômica direta, mas sim a declaração da ilegalidade de avaliação médica.
Com isto, segundo o artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, o juiz deve corrigir o valor da causa quando não corresponder ao conteúdo patrimonial discutido ou ao proveito econômico buscado, ao que requer a fixação dele em R$ 1.000,00, considerando-se que o objetivo da ação não visa garantir classificação, nomeação ou posse imediata.
O Distrito Federal, por sua vez, assevera que a Autora se valeu de quantia correspondente a 12 vezes a remuneração do cargo pretendido.
Alega que, porém, esse valor não é adequado, pois a demanda discute a inaptidão dela na Avaliação Médica de concurso para a Polícia Militar do Distrito Federal, que não possui conteúdo econômico imediato.
Pontua que, mesmo se o pedido for julgado procedente, a Autora ainda precisa ser aprovada nas demais etapas do certame, ser nomeada e empossada para ter direito à remuneração do cargo, o que é um evento futuro e incerto.
Quer sua fixação em R$ 1.000,00.
Nada obstante, é cediço que em ações em que a parte discute a investidura em concurso público a questão está intrinsecamente ligada ao benefício econômico que se busca obter.
Quer-se dizer que, quando se trata de uma obrigação que se estende ao longo do tempo, o valor atribuído à causa deve corresponder ao montante de uma prestação anual, calculada com base nos 12 meses do ano, conforme estipulado pelo artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não destoa.
Colha-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DO RECURSO, DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS.
MÉRITO.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA INSCRITA EM CONCURSO PARA VAGA DESTINADA A COTAS RACIAIS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO PROMOVIDA PELA BANCA EXAMINADORA.
CRITÉRIO FENOTÍPICO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
REGULARIDADE.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INVASÃO DO MÉRITO DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO ADOTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os recursos somente devem ser conhecidos quando atendidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, legitimidade e interesse recursal) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). 1.1.
A reprodução de trechos da inicial ou da contestação como substrato da pretensão recursal, não configura falta de impugnação aos fundamentos da sentença, quando se mostrarem suficientes, em tese, para justificar a cassação ou reforma da sentença. 2.
A pretensão de investidura em concurso público está diretamente relacionada com o proveito econômico pretendido e, por se tratar de obrigação vincenda, deve o valor da causa ser igual a uma prestação anual (12 meses), nos termos preconizados no art. 292, § 2º, do CPC. 3.
A legitimidade para figurar no polo passivo da ação, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, deve ser aferida com base nas alegações vertidas pela parte autora na inicial. 3.1.
Em se tratando de concurso público, a entidade contratante deve ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, em vista da possibilidade de vir a sofrer os efeitos da sentença exarada na ação. 4.
Deve ser reconhecido o interesse de agir da parte autora, tendo em vista que, no caso concreto, o direito vindicado só pode ser hipoteticamente obtido via ação judicial, porquanto administrativamente já fora definitivamente decidido que a candidata não pode ser considerada apta a concorrer às vagas destinadas às cotas raciais. 5.
A previsão de realização de heteroidentificação, por banca examinadora, com base em critério fenotípico, de candidata que, ao se inscrever em concurso público, autodeclarou-se negro ou pardo, para o fim de concorrer às vagas destinadas às cotas raciais, não padece de ilegalidade, quando devidamente respeitados o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia do contraditório e da ampla defesa. 6.
Ao Poder Judiciário não é permitido imiscuir-se nos critérios adotados pela banca examinadora de concursos públicos, devendo a atividade jurisdicional se restringir aos aspectos legais do ato administrativo. 7.
Tendo sido oportunizada a interposição de recurso administrativo, cuja resposta apresentada esclarece os motivos que conduziram a banca examinadora à conclusão de que a candidata não apresenta as características fenotípicas indicadas em sua autodeclaração, não há razão para que seja reconhecida a nulidade do ato administrativo. 8.
A regra editalícia que prevê a eliminação do candidato não considerado negro ou pardo pela comissão de heteroidentificação é aplicável a todos os candidatos que se inscreveram para as vagas destinadas ao sistema de cotas raciais, de forma que a sua flexibilização, em favor da autora, constituiria afronta ao princípio da isonomia e invasão do mérito dos critérios de seleção adotados pela Administração. 9.
Preliminares rejeitadas.
Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e providas.
Sentença reformada.
Pedidos iniciais julgados improcedentes. Ônus sucumbenciais invertidos.
Ressalvada a suspensão da exigibilidade. (Acórdão 1835134, 07074979520238070018, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
Sendo assim, apesar dos argumentos dos Réus, o valor que a parte Autora atribuiu à causa reflete o comando do artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil.
Logo, não há motivo que sustente sua fixação em R$ 1.000,00, nada obstante a alegada perda do objeto da lide.
Preliminar apreciada e rejeitada.
Não existem questões processuais pendentes de análise.
Além disto, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Possível, portanto, o exame do mérito.
Da análise da prova documental coligida, deflui-se que a Autora se inscreveu para participar do “concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) com graduação de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC” regido pelo edital colacionado no ID 195202446, o qual, sobre a fase da Avaliação Médica e Odontológica, previu, no seu item 14, o seguinte: 14.
DA AVALIAÇÃO MÉDICA E ODONTOLÓGICA 14.1 A Avaliação Médica e Odontológica, de caráter eliminatório, será realizada para todos os candidatos considerados aptos no Teste de Aptidão Física. 14.2 A data, local e horário para realização da Avaliação Médica e Odontológica e entrega dos documentos relacionados no subitem 14.5.1 serão divulgados através do edital de convocação, posteriormente. 14.3 A Avaliação Médica, de presença obrigatória, será realizada por Banca Examinadora coordenada pelo Instituto AOCP e consistirá de exames clínicos, oftalmológicos, odontológicos, toxicológicos e biométricos, além da análise de outros aspectos físicos. 14.4 Os Exames de Saúde solicitados no subitem 14.5.1 deverão ser custeados integralmente pelo candidato. 14.5 Dos Exames de Saúde 14.5.1 Quando convocado, o candidato deverá providenciar e entregar os seguintes exames: a) hemograma – Glicemia, Uréia, Creatinina, Chagas, VDRL, HBSAg, TGO,TGP, GGT, Bilirrubinas e frações; b) tipo sanguíneo, Fator RH, EAS e Parasitológico; c) eletrocardiograma, com apresentação de laudo cardiológico em caso de anormalidades detectadas da condução e outras detectadas na eletrocardiograma, quanto à repercussão clínica das alterações; d) radiografia panorâmica odontológica; e) raios X da coluna vertebral com ângulo de Cobb; f) raios X do tórax; g) raios X de crânio; h) eletroencefalograma, com apresentação de laudo do neurologista se apresentar anormalidades da condução e outras detectadas na eletroencefalograma, quanto à repercussão clínica das alterações; i) exame de sanidade mental, (mediante a apresentação de atestado de saúde mental emitido por Médico Psiquiatra devidamente identificado com nome completo do médico e respectivo CRM, assinado e carimbado); j) ecocardiograma com Doppler; k) teste ergométrico; l) audiometria; m) laudo oftalmológico completo, inclusive com avaliação cromática e acuidade visual sem correção e com correção; n) mapeamento de retina de ambos os olhos e topografia corneana de ambos os olhos; o) avaliação ginecológica com citologia oncoparasitária (para mulheres); e p) testes toxicológicos (de caráter confidencial). 14.5.2 Os testes toxicológicos deverão ser do tipo de “larga janela de detecção”, que acusam uso de substâncias entorpecentes ilícitas causadoras de dependência química ou psíquica de qualquer natureza, devendo apresentar resultados negativos por um período mínimo de 60 (sessenta) dias. 14.5.3 Os testes toxicológicos deverão ser realizados em laboratório especializado, a partir de amostras de materiais biológicos (cabelos ou pêlos) doados pelo candidato, conforme procedimentos padronizados de coleta, encaminhamento do material, recebimento dos resultados e estabelecimento de contra-prova. 14.5.4 O resultado do exame para detecção do uso de drogas ilícitas ficará restrito à Banca Examinadora, que obedecerá o que prescreve a norma referente à salvaguarda de documentos classificados com sigilo, sob pena de responsabilidades, conforme legislação vigente. 14.5.5 A critério da Banca Examinadora, o candidato deverá providenciar de imediato, às suas expensas, qualquer outro exame complementar não mencionado no edital, que se torne necessário para firmar um diagnóstico, visando dirimir eventuais dúvidas, podendo ainda ser convocado para novo exame clínico. 14.5.6 A não apresentação ou o atraso na entrega dos exames requisitados nos itens acima, bem como o não comparecimento para realização de exame clínico, acarretará a eliminação do candidato. 14.5.7 Poderá, se suscitar dúvidas nos resultados de alguns exames e por determinação da Banca Examinadora, ser solicitado ao candidato, novos exames. 14.6 Os exames exigidos no subitem anterior deverão conter o número do documento de identidade do candidato e ter prazo de validade não superior a 6 (seis) meses entre a data de realização e sua apresentação à banca examinadora. 14.7 A candidata que se apresentar no local, no dia e no horário estabelecidos no edital específico de convocação, com atestado médico que comprove situação de gravidez, ou estado de puerpério, que a impossibilite de apresentar e (ou) realizar qualquer um dos exames necessários para a etapa de exames biométricos e avaliação médica, terá suspensa a sua avaliação na presente etapa.
A candidata continuará participando das demais etapas e, caso aprovada em todas elas, será convocada para a realização da a etapa de exames biométricos e avaliação médica após o período mínimo de 120 (cento e vinte) dias e no máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do parto ou do fim do período gestacional, de acordo com a conveniência da Administração, sem prejuízo da participação nas demais etapas do concurso. É de inteira responsabilidade da candidata procurar o Instituto AOCP, no período máximo de 120 (cento e vinte) dias mencionado, para a solicitação de realização da referida etapa. 14.7.1 O atestado médico deverá ser entregue no momento de identificação da candidata para a realização da etapa de exames biométricos e avaliação médica, não sendo aceita a entrega de atestado médico em outro momento.
A candidata que não entregar o atestado médico e não apresentar algum dos exames solicitados para a etapa de exames biométricos e avaliação médica alegando estado de gravidez ou de puerpério, será eliminada do concurso público. 14.7.2 A candidata que deixar de apresentar qualquer dos atestados médicos nos dois momentos, ou que apresentá-los em desconformidade será eliminada do concurso público. 14.7.3 Os atestados médicos serão retidos e, em hipótese alguma, serão devolvidos ou fornecidas cópias à candidata. 14.7.4 Caso a candidata seja eliminada nas etapas posteriores a etapa de exames biométricos e avaliação médica será automaticamente eliminada do certame, perdendo o direito de realizar a etapa de exames biométricos e avaliação médica após 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do parto ou fim do período gestacional. 14.8 No dia de realização da etapa de exames biométricos e avaliação médica, os candidatos deverão comparecer trajando calção de banho, no caso de candidatos do sexo masculino, e maiô de duas peças, para as candidatas do sexo feminino. 14.9 Não serão recebidos exames médicos fora do prazo estabelecido em edital. 14.10 Não haverá 2a (segunda) chamada para a realização da etapa de exames biométricos e avaliação médica. 14.11 Estará automaticamente eliminado o candidato que: 14.11.1 deixar de entregar qualquer um dos exames relacionados no subitem 14.5.1, ou não comparecer para a realização do Exame Antropométrico na data, horário e local determinados no edital de convocação para a Avaliação Médica; 14.11.2 for considerado INAPTO na Avaliação Médica e Odontológica; 14.11.3 incidir em condição incapacitante de acordo com o Anexo II deste Edital. 14.12 Quanto ao resultado da Avaliação Médica e Odontológica caberá interposição de recurso, devidamente fundamentado, nos termos do item 19 deste Edital. 14.13 Demais informações a respeito dos exames médicos constarão de edital específico de convocação para essa etapa.
Ademais, o Anexo II do supracitado edital tratou da RELAÇÃO DE CONDIÇÕES MÉDICAS INCAPACITANTES (RCMI), assim as arrolando: 1 Tumores malignos na área de cabeça e pescoço: deformidades congênitas ou adquiridas na cabeça ou pescoço que resultem em prejuízo significativo das funções da respiração, audição, fala ou deglutição, ou ainda que se julguem prejudiciais à função militar. 2 Deformidades nasais que comprometam de forma significativa a respiração (incluindo desvios septais severos, grau III de Cottle): a) fendas palatais ou outras deformidades da faringe ou cavidade oral, mesmo que corrigidas, que ainda comprometam de forma significativa a fala e/ou a deglutição; b) perfuração da membrana timpânica; c) tartamudez (gagueira) que comprometa a comunicação oral básica. 2.1 Na prova com audiômetro de tom puro: o candidato não deve ter limiar auditivo em cada ouvido, separadamente, maior que 35dB em nenhuma das 3 (três) frequências de 500Hz, 1000Hz e 2000 Hz, nem maior que 50dB em nenhuma das demais frequências testadas (250Hz, 3000Hz, 4000Hz, 6000Hz e 8000Hz). 3 Cavidade oral: a) alterações patológicas císticas e/ou tumorais oral, que comprometam a função do sistema estomatognático e/ou a saúde geral do paciente; b) dentes cariados; c) dentes fraturados; d) dentes com comprometimento endodônticos; e) raiz(es) dental(is) residual(is); f) periodontopatias que provoquem mobilidade dentária de grau III em um segmento dentário; g) maloclusões de classe II ou III esqueléticas com overjets acentuados, bem como mordida aberta anterior (com overbit acentuado) que comprometam as funções da mastigação e (ou) respiração e (ou) fonação e (ou) deglutição; h) atresia severa de maxila e/ou mandíbula; i) alterações anátomo-patológicas severas da articulação temporomandibular; j) portadores de aglossia; k) portadores de sequelas faciais resultantes de trauma e/ou tumores, que comprometam a estética e/ou função; l) portadores de DTM – Disfunção Têmporo-Mandibular (que comprometam a função do sistema estomatognático); m) não possuir 24 (vinte e quatro) elementos dentários, tolerando-se dentes artificiais (coroas, próteses parciais fixas e móveis), devendo apresentar um mínimo de 18 (dezoito) dentes hígidos e (ou) restaurados com material restaurador definitivo. 3.1 Observações: a) as coroas ou próteses parciais fixas serão admitidas, para efeito do índice mínimo de elementos dentários, desde que não apresentem infiltrações, estejam com boa adaptação e aceitáveis estética e funcionalmente; e b) a prótese parcial removível deverá reabilitar estética e funcionalmente o candidato, apresentar boa retenção e estabilidade, bem como, estar com sua estrutura metálica e plástica, em condições aceitáveis. 4 Olhos e visões: a) opacidades centrais de córnea; b) distrofias e degenerações corneanas; c) glaucoma; d) estrabismo (superior a 10 dioptrias prismáticas); e) distrofias, degenerações e lesões da retina (predisponentes ao deslocamento ou com mal prognóstico evolutivo); f) doenças neurológicas que afetam os olhos; g) discromatopsia completa; e h) doenças congênitas que afetem os olhos, AV s/c inferior a 20/100 em cada olho ou até 20/200 em um olho, desde que o outro seja superior ou igual a 20/60, A AV c/c em todos os casos deve ser 20/20 em pelo menos um olho e superior ou igual a 20/40 no outro olho. 5 Pele e tecido celular subcutâneo: a) expressões cutâneas de doenças autoimunes; b) pênfigos; c) doenças desencadeadas ou agravadas pela luz solar; d) sicose e pseudofoliculite da barba; e) cicatrizes que comprometam a função; f) hanseníase; e g) tatuagem(ns) que expressa(m) violação aos valores constitucionais, em especial aquelas que apresentam ideologias terroristas, extremistas e (ou) contrárias às instituições democráticas, que incitem a violência e (ou) a criminalidade, ou incentivem a discriminação ou preconceitos de raça e sexo, ou qualquer outra forma de intolerância (Recurso Extraordinário 898.450/SP, de 17 de agosto de 2016, com repercussão geral reconhecida). 6 Pulmões e paredes torácicas: a) deformidade relevante congênita ou adquirida, função respiratória prejudicada, doenças imunoalérgicas do trato respiratório inferior; b) fistulas e fibroses pulmonares difusas; e c) tumores malignos e benignos dos pulmões e pleura. 7 Sistema cardiovascular: a) doenças valvares, ressalvado o prolapso de valva mitral, com ausência de repercussão funcional; b) doenças congênitas do coração, salvo as corrigidas cirurgicamente, sem sequelas ou repercussão hemodinâmica; c) doenças do endocárdio, miocárdio e pericárdio, inclusive a miocardiopatia hipertrófica; d) coronariopatias; e) anormalidades da condução e outras detectadas no eletrocardiograma com repercussão clinica; f) distúrbios do ritmo cardíaco, com significado patológico; g) insuficiência cardíaca; h) hipertensão arterial sistêmica; i) hipertensão pulmonar; e j) aneurismas (ventriculares e vasculares). 8 Abdome e trato intestinal: a) anormalidade que aparece (ex.: hérnia, fistulas) à inspeção ou palpação visceromegalias; b) micose profunda; c) história de cirurgia significativa ou ressecções importantes (estomas, hérnias incisionais volumosas, deformidades de parede abdominal); d) doença inflamatória intestinal (Crohn, RCUI); e) doenças hepáticas e pancreáticas; f) distúrbios funcionais desde que significativos; g) tumores benignos e malignos. 9 Aparelho gênito-urinário: a) anormalidades congênitas ou adquiridas da genitália; b) rins e vias urinárias; c) tumores; d) infecções e outras lesões demonstráveis em exame de urina; e) criptorquidia; f) varicocele volumosa e (ou) dolorosa; e g) doença sexualmente transmissível em atividade. 10 Aparelho locomotor 10.1 Doenças e anormalidades dos ossos e articulações: a) congênitas ou adquiridas; b) inflamatórias; c) infecciosas; d) neoplásticas; e) traumáticas e degenerativas; f) desvio ou curvaturas anormais e significativas da coluna vertebral; g) deformidades ou qualquer alteração da estrutura normal das mãos e pés; h) próteses cirúrgicas e sequelas de cirurgia; i) pé plano espástico, lesões ligamentares, sinais de condropatia articular primária ou secundária incipiente ou não, sinais de instabilidade articular ainda que sem repercussão funcional e outras doenças incapacitantes para o serviço policial militar; j) deformidades e (ou) desvios em quaisquer planos do eixo normal da coluna vertebral (escoliose, cifose, hiperlordose, inversão da lordose), sinais de espondilodiscoartrose incipiente ou não, sinais de espondilólise e (ou) espondilolistese de qualquer grau; k) deformidades ou sequelas de fraturas com comprometimento do alinhamento, simetria e função do segmento afetado; l) alterações acentuadas do alinhamento dos membros superiores e (ou) inferiores (genuvalgo, genuvaro, genurecurvatum, cúbito- valgo, cúbito-varo); m) comprometimento funcional articular (bloqueio da flexão, extensão, pronação, supinação); rotação lateral e medial traumática ou congênita, restrição de função em decorrência de luxação recidivante, em qualquer segmento, operada ou não; n) deformidades congênitas ou adquiridas dos pés, por exemplo: pé cavo, pé plano rígido, hálux-valgo, hálux-varo, hálux-rígidus, sequelas de pé torto congênito, dedos em garra com calosidade ou não, calosidade aquiléia, dedo extra numerário; o) ausência parcial ou total, congênita ou traumática de qualquer segmento das extremidades; p) sequelas de patologias congênitas; e (ou) q) deformidades esqueléticas acentuadas (tumorações; hipertrofias; ossos supranumerários). 10.2 Será considerado inapto o candidato que apresentar, em seus exames radiológicos de coluna: a) escoliose tóraco-lombar, cifose dorsal, inversão das curvaturas fisiológicas da coluna vertebral, má formação congênita isolada ou associada (tais como: spina bífica, vértebra de transição associada à mega apófise neo-articulada ao sacro ou não, mega apófise isolada desde que neo-articulada), tumoração óssea; b) doença inflamatória, doença infecciosa; e (ou) c) presença de prótese cirúrgica ou sequelas de cirurgia e de fratura. 10.3 Serão considerados os seguintes parâmetros radiológicos de exclusão para as patologias da coluna e das articulações: a) escoliose: ângulo de Cobb > que 10° ou curva dupla em qualquer grau; b) cifose ou lordose: ângulo de Cobb > que 50°; c) ângulo lombo-sacral (lordose) > que 35°; d) geno valgo > que 14°; e) geno varo > que 10°; f) cúbito valgo > que 10°; g) cúbito varo < que 5°; h) Ante-Curvatum e Recurvatum (tanto para joelhos ou cotovelos) > que 5°; i) pés planos: ângulo de kite (entre eixos do tálus e calcâneo) < que 30° j) pitch do calcâneo (ângulo solo-calcâneano) < que 10°; k) pés cavos: pitch do calcâneo (ângulo solo-calcâneano) > que 30°; l) ângulo de kite (entre eixos do tálus e calcâneo) > que 30°; m) hálux-valgus: ângulo metatarso-falangeano > que 15°; e n) ângulo intermetatarsiano (entre 1° e 2°) > que 9°; 10.3.1 Observação: a presença de joanete é eliminatória, independente da angulação. 11 Doenças metabólicas e endócrinas: a) diabetes mellitus (qualquer tipo); b) diabetes insipidus; c) alterações endócrinas do pâncreas; d) bócio e/ou nódulo tireoidiano, exceto cistos insignificantes e desprovidos de potencialidade mórbida; e) hipotireoidismo não controlado com medicação; f) hipertireoidismo; g) tumor de supra-renal; h) disfunções das supra-renais; i) disfunções das paratireóides; j) tumores hipotalâmicos e hipofisários; k) disfunção hipofisária; m) hipogonadismos; n) obesidade ou déficit ponderal; e (ou) o) erros inatos do metabolismo. 12 Sangue e órgãos hematopoéticos: a) alterações significativas do sangue; b) órgãos hematopoéticos; e (ou) c) doenças hemorrágicas. 13 Doenças neurológicas: a) distúrbios neuromusculares; b) afecções neurológicas; c) anormalidades congênitas ou adquiridas; d) ataxias; incoordenações; tremores; e) paresias e paralisais; f) atrofias e fraquezas musculares; g) histórias de síndrome convulsiva; e h) distúrbios da consciência, comportamentais e da personalidade. 14 Tumores e neoplasias: a) qualquer tumor maligno. b) tumores benignos; dependendo da localização; repercussão funcional, potencial evolutivo ou comprometimento estético importante. c) se o perito julgar insignificante a existência de pequenos tumores benignos: (ex.: cistos sebáceos, lipoma), deverá justificar sua conclusão. 15 Doenças Psiquiátricas. 16 Condições ginecológicas: a) neoplasias malignas (uterinas, tubárias, ovarianas e mamárias); e b) outras patologias ginecológicas e mamárias que causem morbidade ou comorbidade elevada. 17 Exame toxicológico: apresentar resultado positivo para uma ou mais substâncias entorpecentes ilícitas ou proibidas, conforme relação do órgão competente. 18 Exame biométrico: a) possuir altura inferior a 1m65cm (um metro e sessenta e cinco centímetros), se do sexo masculino e 1m60cm (um metro e sessenta centímetro) se do sexo feminino (a verificação da altura mínima exigida será feita quando da realização da etapa de testes de aptidão física); e b) apresentar IMC (índice de massa corpórea) ≥30, por infringir a alínea “n” do subitem 11 deste Anexo.
A Autora foi convocada para a fase da Avaliação Médica e Odontológica, ID 195202448; porém, nos termos do EDITAL DE RESULTADO PRELIMINAR DA AVALIAÇÃO MÉDICA E ODONTOLÓGICA sob ID 195202449, não foi recomendada pela banca examinadora do certame, sob o argumento de que não foi apresentado o “filme da lombar/cervical”, mas apenas o “laudo da dorsal”.
Ela também não teria entregado o “ECG” (ID 195202482).
No mesmo sentido, o EDITAL DE RESULTADO DA AVALIAÇÃO MÉDICA E ODONTOLÓGICA PÓS-RECURSOS de ID 195202452.
A Autora acostou os exames que, em tese, entregou para a banca examinadora.
Inconformada, a Autora apresentou recurso à banca examinadora do concurso, salientando que (ID 195202483): A candidata foi considerada como não recomendada na fase de avaliação médica, sob o fundamento de que ?não tem o filme da lombar/cervical.
Só tem laudo da dorsal, não entregou ECG?.
Ocorre que a decisão merece reforma pelos seguintes fundamentos.
O edital de abertura do certame, no que tange aos exames relativos à coluna, consignou no item 14.5.1, alínea ?e?, que o candidato deveria apresentar raios X da coluna vertebral com ângulo de Cobb, contudo, a coluna vertebral é dividida em segmentos, quais sejam, cervical, torácica e lombar, e o edital não trouxe a especificação de qual segmento da coluna era para apresentar o laudo, induzindo a candidata a erro.
Em virtude disso, em razão da falta de especificação no edital, a candidata confiando na orientação do médico, que era o profissional de saúde capacitado para fornecer os laudos solicitados, apresentou somente o do segmento dorsal, que diga-se de passagem não apresentou qualquer alteração, conforme demonstra o relatório médico do Dr.
Alison Abreu da Silva ? CRM 32934 GO.
Entretanto, apenas esse equívoco não pode servir como fundamento para que a candidata seja considerada como inapta na avaliação de saúde, sobretudo, porque caso a banca entendesse que os exames apresentados por ela estavam incompletos, deveria ter sido disponibilizado prazo para que fossem apresentados exames complementares, e não a eliminá-la diretamente.
Ao agir dessa forma, houve violação ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade que rege a administração pública.
O Procurador Matheus Carvalho sobre a razoabilidade e proporcionalidade, leciona que: Esse princípio representa certo limite para a discricionariedade do administrador, uma vez que, mesmo diante de situações em que a lei define mais de uma possibilidade de atuação, a interpretação do agente estatal deve-se pautar pelos padrões de escolha efetivados pelo homem médio da sociedade, sem o cometimento de excessos. (...) Espera-se sempre uma atuação proporcional do agente público, ou seja, um equilíbrio entre os motivos que deram ensejo à prática do ato e a consequência jurídica da conduta.
A grande finalidade deste preceito é evitar abusos na atuação de agentes públicos, ou seja, impedir que as condutas inadequadas desses agentes ultrapassem os limites no que tange à adequação, no desempenho de suas funções em relação aos fatos que ensejaram a conduta do Estado.
Logo, buscar um equilíbrio entre o ato praticado e os fins a serem alcançados pela Administração Pública é a essencialidade deste princípio.
Segundo o entendimento da jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios a não entrega de um único exame causada por erro de terceiro ofende o princípio da razoabilidade, além de entender que a banca pode exigir exames complementares, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO MÉDICA.
NÃO ENTREGA DE UM DOS EXAMES.
CULPA DE TERCEIROS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
EXAME COMPLEMENTAR.
NECESSIDADE.
PREVISÃO EM EDITAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança objetivando anular o ato que eliminou a impetrante do concurso público para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal, em razão da não entrega tempestiva do exame de glicemia e da suposta presença de escoliose incapacitante. 2.
Excluir a candidata do concurso em razão da não entrega de apenas um exame médico exigido no edital, causada por erro do laboratório ao imprimir o resultado, ainda que aparentemente reflita obediência ao princípio da legalidade, ofende outro princípio basilar do constitucionalismo moderno - o da razoabilidade, pois a obediência cega à lei, sem o balizamento da razoabilidade e da proporcionalidade, pode ensejar quadro muito mais danoso à consagração da justiça social. 3.
Considerando-se a situação peculiar envolvendo a candidata, a qual logrou aprovação em todas as fases do concurso, deve-se prestigiar a finalidade do ato em detrimento do excesso de formalismo, mormente porque o exame, realizado antes da data marcada para a inspeção de saúde, teve seu resultado posteriormente apresentado à banca examinadora. 4.
Tendo sido a candidata considerada inapta por apresentar suposta escoliose incapacitante, deveria lhe ter sido exigido exame complementar para aferir o grau da enfermidade, considerando o limite permitido pelo edital, onde também consta, inclusive, previsão da hipótese de exigência de exames complementares, que de fato foram exigidos de outros candidatos.
Ademais, a apelante apresentou, dentro do prazo de recurso, laudo atestando que o grau de sua escoliose estava dentro do parâmetro estabelecido pelo edital. 5.
Recurso conhecido e provido. (APC 07111606220178070018, Relator Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, julgado em 25/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICIO.
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA.
NECESSIDADE DE EXAMES COMPLEMENTARES.
PROVA DA APTIDÃO DO CANDIDATO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a possibilidade de permanência do ora agravante no concurso público destinado ao preenchimento das vagas ao cargo de Escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal, após sua eliminação na fase de avaliação médica. 2.
Na hipótese em que o agravo interno se impõe contra a própria pretensão do agravo de instrumento e, estando o presente processo apto a ser julgado, em observância ao princípio da economia processual e da razoável duração do processo, deve haver, desde logo, o julgamento do mérito do agravo. 3.
Em regra, a atuação do Poder Judiciário em relação à temática dos concursos públicos deve ser limitada ao exame da "legalidade" do certame e da sua compatibilidade com o Texto Constitucional. 4.
O Edital do concurso para provimento de cargo em questão prevê a fase, de caráter eliminatório, consistente em exames biomédicos e avaliação médica? dos candidatos aprovados na prova prática de digitação, bem como os critérios alusivos à avaliação médica. 5.
No caso em exame o recorrente foi considerado inapto, tendo sido exigida a apresentação de exames complementares para o devido exame de sua condição de saúde: lesão do menisco e reconstrução do ligamento cruzado anterior. 5.1.
As provas produzidas no momento, notadamente os exames elaborados por médico ortopedista e médico radiologista são suficientes para a manutenção do candidato nas fases subsequentes do certame. 6.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de Instrumento provido. (AGI 07257640920228070000, Relator Desembargador ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, julgado em 08/02/2023) Já no que tange ao fundamento de que a candidata não apresentou o ECG, convém esclarecer que o laudo do eletrocardiograma de repouso, encontra-se anexo ao exame de teste ergométrico apresentado, ou seja, a candidata ao contrário do consignado na não recomendação, apresentou sim o ECG.
O médico que realizou o referido exame, Dr.
Jean Naves ? CRM 19655GO -, conforme consta do informativo anexo, esclarece que os exames ECG e teste ergométrico foram realizados separadamente, sendo o ECG realizado em decúbito dorsal e o teste ergométrico realizado sobre a esteira em movimento e que os laudos estão dispostos separadamente, conforme pode-se observar na pasta de exames.
Ora, a candidata não pode ser penalizada por um suposto erro da banca ao não verificar que o ECG foi devidamente entregue.
De todo modo, nessa oportunidade, a candidata apresenta novo ECG, como também RX de todos os segmentos da coluna, os quais demonstram que se encontra apta para exercer a função para o qual foi devidamente aprovada.
Convergindo tudo em um só ponto, não se pode olvidar que o objetivo da avaliação médica é avaliar as condições de saúde do candidato aprovado para assumir o cargo de Policial, tal como leciona o artigo 11 da Lei nº 7.289/1984, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal, de modo que, analisando os exames entregues pela candidata, conclui-se que ela possui boa condição de saúde para o desempenho das funções.
Diante do exposto, requer a reforma da decisão proferida pela banca para que a candidata seja recomendada na fase de avaliação médica do concurso público da Polícia Militar do Distrito Federal.
Malgrado, o pedido da Autora foi, pela banca examinadora, desacolhido.
Foi pontuado que ela “Não apresentou exame eletrocardiograma, apresentou alterações nas enzimas hepáticas exame GGT 55 e bilirrubinas total 1.44, atipias celulares escamosas de pigmentação indeterminados.
Apresentou interfalangianas dos hálux mais vogal” (ID 195202483, páginas 6 a 8).
Sabe-se que no contexto dos concursos públicos é fundamental compreender que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora ou adentrar no mérito administrativo das decisões tomadas durante o processo seletivo.
Esta limitação é estabelecida para preservar a autonomia e a expertise técnica da banca, assim como para garantir a segurança jurídica e a estabilidade das decisões administrativas.
A banca examinadora é responsável por avaliar os candidatos de acordo com os critérios estabelecidos no edital do concurso, que refletem as necessidades e requisitos do cargo a ser preenchido.
Essa avaliação envolve aspectos técnicos, acadêmicos e profissionais que são de domínio específico da área em questão.
Ao adentrar no mérito administrativo ou substituir a banca examinadora, o Judiciário corre o risco de interferir indevidamente em questões técnicas e especializadas, que fogem à sua competência.
Além disso, tal intervenção poderia comprometer a imparcialidade e a objetividade do processo seletivo, bem como gerar insegurança jurídica ao modificar critérios estabelecidos previamente.
Portanto, é essencial que os candidatos compreendam que eventuais questionamentos ou contestações devem ser direcionados dentro dos limites legais e processuais, utilizando os recursos e meios previstos na legislação específica para tal fim.
Isso garante a preservação da legalidade e da legitimidade dos concursos públicos, assegurando que as decisões administrativas sejam tomadas de forma justa e transparente, dentro dos parâmetros estabelecidos.
Tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuem jurisprudência consolidada sobre a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário nos critérios de avaliação das bancas examinadoras de concursos públicos.
O c.
Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, por meio do Tema n.º 485 de repercussão geral, de que "não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e critérios de correção das provas do concurso público, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade".
Da mesma forma, o c.
Superior Tribunal de Justiça tem decisões que reiteram a competência exclusiva das bancas examinadoras na avaliação dos candidatos, ressaltando que o Judiciário só pode intervir em casos excepcionais, como em situações de flagrante ilegalidade ou desvio de poder.
Portanto, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça reconhecem a autonomia das bancas examinadoras e a limitação do Poder Judiciário em substituí-las ou revisar seus critérios de avaliação, a menos que haja violação clara de normas legais ou constitucionais.
No caso em apreço, a meu ver, a interferência está justificada na excepcionalidade da situação posta em discussão, de forma que não há violação, portanto, à separação dos poderes e nem intervenção indevida no mérito administrativo.
Veja-se que a Autora deixou claro que entregou todos os exames, consoante relação da banca examinadora, inclusive o ECG – que estava junto com os demais documentos – e o filme mencionado no documento de ID 195202482.
Ademais, tece considerações sobre o hálux-valgo (joanete) e a respeito das enzimas hepáticas, das atipias celulares encontradas e demais itens contidos na manifestação de ID 195202483, páginas 6 a 8).
Mostra-se, a meu ver, plausível a alegação da Autora; caso contrário, a banca examinadora, por ocasião do julgamento daquele recurso, teria tratado da questão com mais afinco.
Preferiu, no entanto, omitir-se e dar resposta genérica quando julgou o recurso apresentado, conforme documento de ID 195202483, páginas 6 a 8, citando itens editalícios e incluindo problemas que, de fato, não estavam contidos na “não recomendação” do ID 195202482.
Veja-se que a Autora argumenta sobre a juntada dos exames mencionados no documento de ID 195202482 (filme e ECG) e ao ID 195202483, páginas 6 a 8, para além de transcrever itens do edital, trouxe a lume outras questões, a respeito de enzimas hepáticas, exame GGT em 55 e bilirrubinas total em 1.44, atipias celulares escamosas de pigmentação indeterminados e interfalangianas dos hálux mais vogal.
A conduta da banca é abusiva, desarrazoada e desproporcional; por não se ater ao motivo da “não recomendação” da Autora, conforme documento de ID 195202482, violou, inclusive, seu direito à ampla defesa, posto que não foi a respeito de “enzimas hepáticas, exame GGT em 55 e bilirrubinas total em 1.44, atipias celulares escamosas de pigmentação indeterminados e interfalangianas dos hálux mais vogal” que ela se manifestou no recurso apresentado.
Parece que a banca, não tendo como justificar a ausência de fundamentação na decisão sob ID 195202483, páginas 6 a 8, a respeito do ECG e do filme, pois não tratou da alegação de que os documentos aludidos foram entregues, apresentou outros argumentos para eliminar a Autora do certame.
Fosse o caso, repise-se, a situação em torno dos exames faltantes teria sido tratada na oportunidade da resposta ao recurso interposto, ainda mais porque o que foi juntado nos autos é compatível com a época da avaliação.
Logo, a meu ver, o direito da Autora foi violado, notadamente por ocasião da resposta que lhe foi dada no julgamento do recurso administrativo que interpôs.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido, para declarar nulo o ato administrativo que “não recomendou” a Autora na fase da Avaliação Médica e Odontológica do concurso de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) com graduação de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC para provimento de vagas existentes, regido pelo Edital nº 04/2023-DGP/PMDF, de 23 de janeiro de 2023, desde que o resultado dos exames a que se referem o documento de ID 195202482 (filme da lombar/cervical; ECG), conforme previsão editalícia, seja compatível com a exigência do cargo.
Em o sendo, deverá ela prosseguir nas fases subsequentes.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Honorários, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §§ 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, pelos Réus.
Custas pelo Instituto AOCP, na proporção de 50%, porque o Distrito Federal é isento.
A Autora nada adiantou.
Comunique-se o teor desta Sentença à 6º Turma Cível, haja vista o AGI nº 0719468-97.2024.8.07.0000, caso ainda não tenha sido julgado.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
23/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:38
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
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21/07/2024 00:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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18/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 00:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/07/2024 05:19
Decorrido prazo de ALINE BOLGENHAGEN OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 14:38
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/06/2024 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 04:43
Decorrido prazo de ALINE BOLGENHAGEN OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:38
Decorrido prazo de ALINE BOLGENHAGEN OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 23:31
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/05/2024 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF PROCESSO N.º 0707787-76.2024.8.07.0018 REQUERENTE (S): ALINE BOLGENHAGEN OLIVEIRA ADVOGADO (A/S): VANDRÉ BORGES DE AMORIM (OAB/DF N.º 75.278) REQUERIDO (S): DISTRITO FEDERAL E OUTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum manejada no dia 30/04/2024 por Aline Bolgenhagen Oliveira, em face do Distrito Federal e o Instituto AOCP.
A autora afirma que foi eliminada na etapa dos exames médicos e odontológicos do concurso público destinado ao provimento de cargos de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal (o qual é regido pelo Edital n.º 04/2023-DGP/PMDF, de 23/01/2023), sob o argumento de não ter apresentado alguns dos exames listados no item 14.5 do instrumento convocatório do certame.
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia dos demandados, “ordenando aos réus que a mantenham no certame, para que participe das demais etapas do concurso, até o ulterior julgamento da presente ação, assegurando a sua participação efetiva e plena em todas as demais fases do certame, desde a participação no Curso de Formação de Praças, de acordo com sua classificação no concurso, e, ainda, seja determinada a RESERVA DA VAGA de acordo com a sua classificação final até decisão de mérito para eventual nomeação no cargo;” (id. n.º 195200063, p. 20).
No mérito, pede a confirmação da medida antecipatória.
Os autos vieram conclusos na presente data, às 16h22min. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS Antes de o Juízo imergir no pedido antecipatório, mostra-se necessário dirimir uma questão preliminar relevante.
II.1 - Do Pedido de Gratuidade da Justiça A autora formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Tal pleito merece ser deferido, à vista dos documentos anexados aos autos, os quais autorizam inferir que a requerente vivencia um cenário de hipossuficiência econômica, bem como levando-se em conta o previsto no art. 98 e ss. do CPC/2015.
Doravante, passa-se a apreciação do pedido de tutela provisória.
II.2 - Da Tutela Provisória de Urgência Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conforme consignado no relatório, a autora almeja ser convocada para as fases subsequentes do concurso público destinado ao provimento de cargos de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, porquanto a Administração Pública entendeu, na etapa da Avaliação Médica e Odontológica, que o requerente não reúne condições físicas para o exercício do cargo público almejado, sob o argumento de que Aline Bolgenhagen Oliveira não apresentou alguns dos exames listados no item 14.5 do Edital do referido certame em respeito ao prazo fixado no ato convocatório.
Examinando os autos, não é possível vislumbrar o atendimento do requisito da probabilidade do direito da demandante, em razão da falta de verossimilhança das circunstâncias fáticas enunciadas na causa de pedir.
Na resposta ao recurso extrajudicial encaminhado pela autora, o Estado asseverou que Aline Bolgenhagen Oliveira deixou de apresentar dois exames requisitados no Edital n.º 04/2023-DGP/PMDF, de 23/01/2023, de maneira tempestiva, fato esse que somente pode ser esclarecido, para além de qualquer dúvida razoável, após a etapa da instrução probatória.
Em outras palavras, o Juízo não dispõe de informações suficientes para afirmar, de plano, que a requerente pode ser considerada como candidata clinicamente apta a prosseguir no concurso público em questão, vislumbrando-se a necessidade de dilação probatória para melhor análise da situação em tela.
Assim, à míngua dos requisitos legais autorizadores, não há que se falar na concessão da medida antecipatória pretendida.
Desta feita, revela-se prudente aguardar o regular trâmite processual, com a observância do contraditório e a devida produção de provas complementares, a fim de melhor avaliar a questão submetida ao exame do Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) concedo o benefício da gratuidade judiciária em favor da autora; mas,
por outro lado, (ii) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o Distrito Federal e o Instituto AOCP para, querendo, oferecerem contestação no prazo legal de 30 e de 15 dias úteis, respectivamente, consoante o disposto nos arts. 183, caput, 230, 231 (incisos V e VI) e 335, caput, todos do CPC, oportunidade na qual deverão se manifestar acerca das provas que pretendem produzir.
Apresentadas as contestações, retornem os autos conclusos.
Brasília, 30 de abril de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
02/05/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 08:53
Recebidos os autos
-
01/05/2024 08:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/05/2024 08:53
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE BOLGENHAGEN OLIVEIRA - CPF: *04.***.*67-12 (REQUERENTE).
-
30/04/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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