TJDFT - 0707782-54.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de SHIRLEY DE SOUSA MUNIZ em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:04
Recebidos os autos
-
20/12/2024 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/12/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2024 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de SHIRLEY DE SOUSA MUNIZ em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 05/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 14:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/10/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:47
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707782-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIRLEY DE SOUSA MUNIZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por SHIRLEY DE SOUSA MUNIZ em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AOCP, para que seja declarada a nulidade do ato que a excluiu de concurso público, assegurada sua permanência na disputa.
Segundo o exposto na inicial, a autora participa de concurso para ingresso na PMDF.
Relata que foi aprovada nas primeiras etapas, sendo convocada para a fase de avaliação médica.
Diz que a banca a considerou não recomendada por ser portadora de espinha bífida.
Afirma que essa patologia não compromete sua capacidade laboral e não a torna deficiente.
Interpôs recurso administrativo, sem sucesso.
Alega que o ato administrativo não foi devidamente fundamentado.
Aduz que a ausência de parecer técnico invalida a motivação do ato.
Argumenta que tem condições para o exercício do cargo e que sua capacidade deve ser aferida no exame admissional e no estágio probatório.
Aponta ofensa à razoabilidade e proporcionalidade.
O requerimento de tutela de urgência foi indeferido (ID 195528758).
Contudo, restou concedida a gratuidade de justiça (ID 195528758).
Na petição de ID 197713073, a autora informou a interposição do AGI n. 0701113-05.2024.8.07.9000.
Ofício n. 3481 da e. 1ª Turma Cível deste TJDFT para informar que indeferiu a antecipação da tutela recursal no AGI n. 0701113-05.2024.8.07.9000, interposto pela autora (ID 199079113).
Citado, o INSTITUO AOCP ofertou contestação (ID 199696619).
Não suscitou preliminares.
No mérito, diz que o questionamento às regras do edital só foi realizado, em Juízo, após sua eliminação do concurso, na fase do teste de aptidão física, sendo que o autor em momento algum impugnou o edital de abertura do concurso.
Sustenta que não se pode mitigar uma exigência imposta a todos os candidatos que se inscreveram no presente concurso e se submeteram ao edital de abertura, sob pena de visível afronta aos princípios da isonomia, da legalidade e do julgamento objetivo.
Expõe que a condição médica da autora é “espinha bífida”, enquadrada na condição incapacitante prevista no item 10.2, a, do anexo II do edital de abertura.
Informa que os motivos que consideraram o candidato como “inapto” foram devidamente motivados e caso não fossem aplicados ensejaria em afronta aos princípios da legalidade, isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, visto que os critérios estabelecidos em lei e no edital foram aplicados indistintamente a todos os candidatos, motivo pelo qual não é possível conceder ao autor tratamento diferenciado.
Salienta que eventual interferência do Poder Judiciário quanto à cláusula impugnada constitui medida ilegal.
Por fim, conclui que, caso a banca examinadora permitisse que o autor fosse dispensado do teste de aptidão física, estaria incorrendo em total quebra de legalidade, bem como, feriria a isonomia em relação aos demais candidatos que não receberam o mesmo tratamento.
Pugna pela improcedência do feito.
Na petição de ID 200357392, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação.
Não suscitou preliminares.
No mérito, diz que a condição física da requerente se enquadra no edital como detentor de Raquiesquise de L5, denominação utilizada para a condição médica “espinha bífida”, o que o coloca em condição de inaptidão para o exercício das funções, devido ao prognóstico de refratura ou à possibilidade de manifestação de dor ou incapacidade durante o desempenho profissional, sendo considerado como portador de sequela física de caráter permanente.
Expõe que o edital normativo foi integralmente cumprido pela banca examinadora, tendo em vista que o candidato não preencheu os requisitos necessários para aprovação na etapa de avaliação médica, visto ter incorrido em uma das condições incapacitantes previstas no instrumento convocatório, e foi eliminado do certame.
Alega que, tal como o caso da autora, os demais candidatos considerados inaptos também foram eliminados do certame, haja vista a aplicação isonômica dos termos do edital a todos os concorrentes.
Ressalta que o candidato foi reprovado na avaliação médica, sem qualquer ilegalidade, pois todo o procedimento administrativo transcorreu conforme previsto no edital.
Salienta que o autor, ao se inscrever no mencionado certame, aderiu aos termos do edital e, agora pretende impugná-lo, o que não se pode admitir, ainda mais porque os critérios utilizados na seleção dos candidatos são rígidos e aplicados com inequívoca igualdade.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica no ID 203983571 para rechaçar as teses de defesa e reiterar os termos da petição inicial.
Instado a especificar provas, o INSTITUTO AOCP (ID 204847131) e o DISTRITO FEDERAL (ID 206382734) informaram que não tinham outras provas a produzir.
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A autora é candidata no concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) da PMDF, regido pelo Edital n. 04/2023-DGP/PMDF, de 23/1/2023.
O concurso é realizado em cinco fases: a) prova objetiva e redação; b) teste de aptidão física; c) avaliação médica e odontológica; d) avaliação psicológica; e e) sindicância da vida pregressa e investigação social.
A respeito da avaliação médica e odontológica, assim dispõe o Edital: 14.
DA AVALIAÇÃO MÉDICA E ODONTOLÓGICA 14.1 A Avaliação Médica e Odontológica, de caráter eliminatório, será realizada para todos os candidatos considerados aptos no Teste de Aptidão Física. 14.2 A data, local e horário para realização da Avaliação Médica e Odontológica e entrega dos documentos relacionados no subitem 14.5.1 serão divulgados através do edital de convocação, posteriormente. 14.3 A Avaliação Médica, de presença obrigatória, será realizada por Banca Examinadora coordenada pelo Instituto AOCP e consistirá de exames clínicos, oftalmológicos, odontológicos, toxicológicos e biométricos, além da análise de outros aspectos físicos. 14.4 Os Exames de Saúde solicitados no subitem 14.5.1 deverão ser custeados integralmente pelo candidato. 14.5 Dos Exames de Saúde 14.5.1 Quando convocado, o candidato deverá providenciar e entregar os seguintes exames: a) hemograma – Glicemia, Uréia, Creatinina, Chagas, VDRL, HBSAg, TGO,TGP, GGT, Bilirrubinas e frações; b) tipo sanguíneo, Fator RH, EAS e Parasitológico; c) eletrocardiograma, com apresentação de laudo cardiológico em caso de anormalidades detectadas da condução e outras detectadas na eletrocardiograma, quanto à repercussão clínica das alterações; d) radiografia panorâmica odontológica; e) raios X da coluna vertebral com ângulo de Cobb; f) raios X do tórax; g) raios X de crânio; h) eletroencefalograma, com apresentação de laudo do neurologista se apresentar anormalidades da condução e outras detectadas na eletroencefalograma, quanto à repercussão clínica das alterações; i) exame de sanidade mental, (mediante a apresentação de atestado de saúde mental emitido por Médico Psiquiatra devidamente identificado com nome completo do médico e respectivo CRM, assinado e carimbado); j) ecocardiograma com Doppler; k) teste ergométrico; l) audiometria; m) laudo oftalmológico completo, inclusive com avaliação cromática e acuidade visual sem correção e com correção; n) mapeamento de retina de ambos os olhos e topografia corneana de ambos os olhos; o) avaliação ginecológica com citologia oncoparasitária (para mulheres); e p) testes toxicológicos (de caráter confidencial). 14.5.2 Os testes toxicológicos deverão ser do tipo de “larga janela de detecção”, que acusam uso de substâncias entorpecentes ilícitas causadoras de dependência química ou psíquica de qualquer natureza, devendo apresentar resultados negativos por um período mínimo de 60 (sessenta) dias. 14.5.3 Os testes toxicológicos deverão ser realizados em laboratório especializado, a partir de amostras de materiais biológicos (cabelos ou pêlos) doados pelo candidato, conforme procedimentos padronizados de coleta, encaminhamento do material, recebimento dos resultados e estabelecimento de contra-prova. 14.5.4 O resultado do exame para detecção do uso de drogas ilícitas ficará restrito à Banca Examinadora, que obedecerá o que prescreve a norma referente à salvaguarda de documentos classificados com sigilo, sob pena de responsabilidades, conforme legislação vigente. 14.5.5 A critério da Banca Examinadora, o candidato deverá providenciar de imediato, às suas expensas, qualquer outro exame complementar não mencionado no edital, que se torne necessário para firmar um diagnóstico, visando dirimir eventuais dúvidas, podendo ainda ser convocado para novo exame clínico. 14.5.6 A não apresentação ou o atraso na entrega dos exames requisitados nos itens acima, bem como o não comparecimento para realização de exame clínico, acarretará a eliminação do candidato. 14.5.7 Poderá, se suscitar dúvidas nos resultados de alguns exames e por determinação da Banca Examinadora, ser solicitado ao candidato, novos exames. 14.6 Os exames exigidos no subitem anterior deverão conter o número do documento de identidade do candidato e ter prazo de validade não superior a 6 (seis) meses entre a data de realização e sua apresentação à banca examinadora. 14.7 A candidata que se apresentar no local, no dia e no horário estabelecidos no edital específico de convocação, com atestado médico que comprove situação de gravidez, ou estado de puerpério, que a impossibilite de apresentar e (ou) realizar qualquer um dos exames necessários para a etapa de exames biométricos e avaliação médica, terá suspensa a sua avaliação na presente etapa.
A candidata continuará participando das demais etapas e, caso aprovada em todas elas, será convocada para a realização da a etapa de exames biométricos e avaliação médica após o período mínimo de 120 (cento e vinte) dias e no máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do parto ou do fim do período gestacional, de acordo com a conveniência da Administração, sem prejuízo da participação nas demais etapas do concurso. É de inteira responsabilidade da candidata procurar o Instituto AOCP, no período máximo de 120 (cento e vinte) dias mencionado, para a solicitação de realização da referida etapa. 14.7.1 O atestado médico deverá ser entregue no momento de identificação da candidata para a realização da etapa de exames biométricos e avaliação médica, não sendo aceita a entrega de atestado médico em outro momento.
A candidata que não entregar o atestado médico e não apresentar algum dos exames solicitados para a etapa de exames biométricos e avaliação médica alegando estado de gravidez ou de puerpério, será eliminada do concurso público. 14.7.2 A candidata que deixar de apresentar qualquer dos atestados médicos nos dois momentos, ou que apresentá-los em desconformidade será eliminada do concurso público. 14.7.3 Os atestados médicos serão retidos e, em hipótese alguma, serão devolvidos ou fornecidas cópias à candidata. 14.7.4 Caso a candidata seja eliminada nas etapas posteriores a etapa de exames biométricos e avaliação médica será automaticamente eliminada do certame, perdendo o direito de realizar a etapa de exames biométricos e avaliação médica após 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do parto ou fim do período gestacional. 14.8 No dia de realização da etapa de exames biométricos e avaliação médica, os candidatos deverão comparecer trajando calção de banho, no caso de candidatos do sexo masculino, e maiô de duas peças, para as candidatas do sexo feminino. 14.9 Não serão recebidos exames médicos fora do prazo estabelecido em edital. 14.10 Não haverá 2a (segunda) chamada para a realização da etapa de exames biométricos e avaliação médica. 14.11 Estará automaticamente eliminado o candidato que: 14.11.1 deixar de entregar qualquer um dos exames relacionados no subitem 14.5.1, ou não comparecer para a realização do Exame Antropométrico na data, horário e local determinados no edital de convocação para a Avaliação Médica; 14.11.2 for considerado INAPTO na Avaliação Médica e Odontológica; 14.11.3 incidir em condição incapacitante de acordo com o Anexo II deste Edital. 14.12 Quanto ao resultado da Avaliação Médica e Odontológica caberá interposição de recurso, devidamente fundamentado, nos termos do item 19 deste Edital. 14.13 Demais informações a respeito dos exames médicos constarão de edital específico de convocação para essa etapa O Anexo II do Edital traz o rol de condições médicas incapacitantes: ANEXO II – RELAÇÃO DE CONDIÇÕES MÉDICAS INCAPACITANTES (RCMI) (...) 10 Aparelho locomotor: (...) 10.2 Será considerado inapto o candidato que apresentar, em seus exames radiológicos de coluna: a) escoliose tóraco-lombar, cifose dorsal, inversão das curvaturas fisiológicas da coluna vertebral, má formação congênita isolada ou associada (tais como: spina bífica, vértebra de transição associada à mega apófise neo-articulada ao sacro ou não, mega apófise isolada desde que neo-articulada), tumoração óssea; (...) Houve retificação do Edital normativo por meio do Edital n. 42/DGP-PMDF, de 17/4/2023.
O item 14.11.3 passou a ter a seguinte redação: 14.11.3 incidir em condição incapacitante de acordo com o Anexo II deste Edital, a ser verificado durante a Avaliação Médica e Odontológica, por meio de parecer médico que, fundamentadamente, ateste a incapacidade para o regular exercício da graduação O Edital 21/2024-DGP/PMDF, de 20/2/2024, promoveu a convocação dos candidatos para a avaliação médica e odontológica.
No caso em análise, a autora foi considerada inapta pelo seguinte motivo: pelo motivo “RAQUISQUISE DE L5”.
Na sequência, a candidata interpôs recurso administrativo, que restou desprovido com a seguinte fundamentação: Em resposta ao recurso interposto, esclarecemos que, de acordo com o edital disponível em /edital-abertura-04-2023.pdf, os itens relacionados abaixo foram considerados.
ANEXO II – RELAÇÃO DE CONDIÇÕES MÉDICAS INCAPACITANTES (RCMI) 10 Aparelho locomotor 10.2 Será considerado inapto o candidato que apresentar, em seus exames radiológicos de coluna: a) escoliose tóraco-lombar, cifose dorsal, inversão das curvaturas fisiológicas da coluna vertebral, má formação congênita isolada ou associada (tais como: spina bífica, vértebra de transição associada à mega apófise neo-articulada ao sacro ou não, mega apófise isolada desde que neo-articulada), tumoração óssea; Portanto recurso indeferido.
A autora sustenta que a avaliação médica não observou devidamente as regras do edital.
Contudo, a alegação não merece acolhimento.
Os laudos médicos anexados aos autos informam que a candidata apresenta raquisquise, uma das formas de espinha bífida, condição que o edital lista expressamente como incapacitante.
Logo, a qualificação da autora como “não recomendado” está em conformidade com as regras do concurso.
No que se refere ao argumento de vício na motivação do ato administrativo impugnado, não prospera.
Isto porque a eliminação da requerente do certame foi lastreada na verificação de que apresenta condição de saúde incapacitante, sendo esse o fundamento adotado pela autoridade e que está amparado no edital.
Repise-se que a divulgação do resultado da avaliação médica na página da instituição responsável pela execução do certame traz apenas o extrato da decisão da banca, o que não significa que o ato administrativo não foi baseado em fundamentação técnica que justifique o enquadramento do candidato na condição incapacitante.
A ficha de avaliação médica ID 199696624 mostra que os exames apresentados pela candidata foram devidamente analisados, verificando-se ser ela portadora de condição incapacitante.
Nesses termos, consubstanciado nas provas acostadas aos autos, não se vislumbra qualquer vício de motivação ou irregularidade na decisão da banca examinadora.
Quanto ao argumento de que somente a incapacidade para o exercício das funções impede o candidato de ingressar no cargo, também não prospera.
O art. 11 da Lei 7289/1984 assim dispõe sobre os requisitos para ingresso na carreira policial militar: Art. 11.
Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações para com o serviço militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o edital do concurso, de diploma de conclusão de ensino superior, reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal.
Consoante a normal legal, tem-se como condição para matrícula nos cursos de formação o gozo de boas condições de saúde.
Logo, não se vislumbra qualquer ilegalidade no fato de o edital listar doenças consideradas incapacitantes, as quais constituem indicativos de problemas de saúde atuais ou, ao menos, potenciais.
Registre-se que a exigência de gozo de boas condições de saúde vai além da constatação de capacidade de desempenho das atribuições funcionais, questão distinta e que é objeto do exame admissional.
Nesse quadro, a alegação da candidata de que não poderia ser eliminada do certame, devendo-se aguardar o estágio probatório para avaliação de sua capacidade para o exercício do cargo, não tem qualquer substrato lógico.
Conforme explanado acima, constitui condição para ingresso na carreira o gozo de boas condições de saúde, sendo que se presume que os portadores das condições incapacitantes não preenchem tal requisito.
Por fim, reitere-se que não cabe a invalidação do ato sob o prisma da ofensa à razoabilidade e proporcionalidade.
A candidata foi considerada não recomendada em razão de ser portadora de condição incapacitante, conforme previsto expressamente no edital.
A aplicação da regra editalícia não se deu mediante interpretação extremada por parte da autoridade administrativa, ou por escolha de opção mais desfavorável ao candidato dentre outras possíveis, tratando-se de incidência direta das normas internas do certame.
Com isso, a improcedência da pretensão é a medida mais acertada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a autora a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.546,50, na forma do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC, montante equivalente a 10 URHs vigentes neste mês, conforme divulgado pela OAB/DF, em favor do patrono da autora.
Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
17/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:43
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2024 20:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/08/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707782-54.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SHIRLEY DE SOUSA MUNIZ Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 19:59:17.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
12/07/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:07
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 03:06
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 23:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
05/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707782-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIRLEY DE SOUSA MUNIZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte (i) manifestar desistência dessa opção ou (ii) promover emenda da inicial para atender integralmente ao disposto no art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 16:38:42.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
02/05/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701952-10.2024.8.07.0018
Gmos Apoio Administrativo LTDA
Secretaria de Estado de Fazenda do Distr...
Advogado: Cecilia Viana Cordeiro de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 19:29
Processo nº 0712283-85.2023.8.07.0018
Sindicato dos Professores No Distrito Fe...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2023 12:07
Processo nº 0700167-47.2023.8.07.0018
Arfrio S/A Armazens Gerais Frigorificos
Distrito Federal
Advogado: Cecilia Helena Ziccardi Teixeira de Carv...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2023 16:35
Processo nº 0707757-41.2024.8.07.0018
Laurita Jose da Silva
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Rudi Meira Cassel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 12:56
Processo nº 0707757-41.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Rudi Meira Cassel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 11:21