TJDFT - 0707757-41.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CONSTANTES NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Turma Cível que reconheceu o direito da autora, servidora pública, à indenização de transporte, nos termos da Lei Complementar Distrital n° 840/2011 e da Lei Distrital n° 5.237/2013.
Os embargantes alegam omissão na análise de argumentos e dispositivos legais apresentados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação dos fundamentos do acórdão embargado. 4.
A alegação de omissão pelos réus visa, na realidade, promover novo debate sobre matéria já examinada e decidida de forma fundamentada pela Turma julgadora, o que extrapola os limites legais dos embargos de declaração. 5.
O acórdão embargado apresenta, de forma clara e fundamentada, as razões para reconhecer o direito à indenização de transporte, com base na análise dos documentos acostados aos autos, especialmente quanto à comprovação de exercício de atividades externas com uso de veículo próprio pela requerente. 6.
A ausência de manifestação expressa sobre cada argumento ou dispositivo legal citado pelas partes não configura omissão, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para formar a convicção do julgador, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos previstos no art. 1.022 da legislação processual. 2.
Não há omissão quando o acórdão examina de forma expressa e fundamentada os elementos constantes nos autos, apresentando, de maneira clara e didática, as razões que motivaram a concessão da indenização de transporte à autora, ante o preenchimento dos requisitos presentes na legislação de regência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; LC/DF n° 840/2011, art. 106; Lei Distrital nº 5.237/2013, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1944147/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1791540/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16.08.2021, DJe 31.08.2021. -
09/09/2025 17:29
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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08/09/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 18:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2025 12:39
Recebidos os autos
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LAURITA JOSE DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA
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23/07/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 16:28
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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11/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:08
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/07/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:46
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/05/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 15:50
Recebidos os autos
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22/01/2025 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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21/01/2025 19:43
Recebidos os autos
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21/01/2025 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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21/01/2025 11:21
Recebidos os autos
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21/01/2025 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/01/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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