TJDFT - 0707757-41.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/01/2025 21:40
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707757-41.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LAURITA JOSE DA SILVA Requerido: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU e outros CERTIDÃO Certifico que, ante a interposição de recurso, intime-se a parte autora e o outro réu a apresentar contrarrazões no prazo legal.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
09/01/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LAURITA JOSE DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DELINEADOS NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para (i) declarar o direito da parte autora, desde o início do exercício na Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal e respeitada a prescrição quinquenal, em receber indenização de transporte conforme art. 106 da LC n. 840/11 e o disposto no artigo 1º do Decreto nº 26.077/2005; posteriormente a janeiro de 2022, no previsto no Decreto 42.896/22; posteriormente a julho de 2022, no previsto no Decreto 43.138/22; bem como alterações legislativas subsequentes que sobrevierem; e (ii) condenar os réus ao pagamento retroativo da indenização de transporte, observada a prescrição quinquenal, no valor mensal correspondente às previsões dos Decretos referidos, desde o início do exercício da servidora na Secretária de Estado de Saúde, até o momento em que passe a recebê-lo e/ou até a data de retorno ao Serviço de Limpeza Urbana – SLU.Deverá incidir correção monetária pelo IPCA-e, a partir da data em que as parcelas deveriam ter sido pagas e juros moratórios pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º- F da Lei n. 9.494/1997, desde a citação até 8/12/2021.A partir de 09/12/2021, deverá ser utilizada a SELIC (que engloba correção e juros de mora), por força do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.A parte credora deverá juntar planilha de cálculos atualizada, em caso de eventual cumprimento de sentença, nos termos acima determinados.Custas e despesas “ex lege”, consoante os arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do CPC/2015.Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos do artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno o Serviço de Limpeza Urbana e o Distrito Federal em honorários advocatícios no importe 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado, cabendo a cada réu o pagamento de 5% (cinco por cento).Não obstante a prolação de sentença CONTRA o Distrito Federal a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Por isso, não há que se cogitar remessa necessária, conforme art. 496, §3º, inciso II, do CPC.Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda o Cartório Judicial Único (1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública) de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
02/11/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/10/2024 12:15
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:19
Outras decisões
-
04/10/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:29
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707757-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização de Transporte (14711) REQUERENTE: LAURITA JOSE DA SILVA REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Foi certificado o decurso do prazo para o SLU apresentar contestação (ID 210528736).
O Distrito Federal contestou nos autos e não há que se aplicar os efeitos materiais da revelia, conforme o artigo 345, I, do CPC.
INTIME-SE a parte autora para se manifestar-se em réplica.
Ainda, abro a oportunidade para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir.
Na oportunidade, esclareçam a finalidade de cada prova a ser produzida.
Prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
11/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:10
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:10
Outras decisões
-
10/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 09/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:16
Concedida a gratuidade da justiça a LAURITA JOSE DA SILVA - CPF: *65.***.*28-44 (REQUERENTE).
-
16/07/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707757-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização de Transporte (14711) REQUERENTE: LAURITA JOSE DA SILVA REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO Acolho a emenda à inicial para que conste no polo passivo o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF e o Distrito Federal.
Os elementos dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Dessa forma, DETERMINO à parte autora a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, fazendo juntar aos autos os comprovantes de seus gastos ESSENCIAIS, em contraste com a atual remuneração, revelando, de modo claro e objetivo, sua real possibilidade econômica.
Desde já advirto que despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados.
A inércia ou apresentação deficiente de documentos irá importar no INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade de Justiça, conforme art. 99, §2º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Ao CJU: Anote-se no polo passivo o Distrito Federal.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/06/2024 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2024 03:45
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707757-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização de Transporte (14711) REQUERENTE: LAURITA JOSE DA SILVA REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO Antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, faculto a emenda à peça inicial para que a parte autora esclareça sobre a legitimidade passiva do Distrito Federal no feito, uma vez que o SLU é uma autarquia gerencial e financeira (Lei Distrital nº 660/1994, art. 1º).
Ainda, acoste aos autos cópia do seu contracheque atualizado, comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade de justiça.
Prazo de 15 (quinze) dias.
A inércia ou apresentação deficiente irá importar no indeferimento da petição inicial.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707757-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização de Transporte (14711) REQUERENTE: LAURITA JOSE DA SILVA REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO INTIME-SE a parte autora para demonstrar o preenchimento dos pressupostos necessários à obtenção da gratuidade de justiça, mediante juntada aos autos dos comprovantes de rendimentos atuais e dos comprovantes de gastos ESSENCIAIS, em contraste com a atual remuneração, a revelar, de modo claro e objetivo, a real possibilidade econômica.
Despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados.
A inércia ou apresentação deficiente de documentos irá importar o INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade de Justiça, conforme artigo 99, §2º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:13
Outras decisões
-
30/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/04/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
02/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707682-02.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Antonio Carlos Rubim de Miranda
Advogado: Maurilio Monteiro de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 16:35
Processo nº 0701952-10.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Gleide Mery de Oliveira Silva
Advogado: Cecilia Viana Cordeiro de Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 15:25
Processo nº 0701952-10.2024.8.07.0018
Gmos Apoio Administrativo LTDA
Secretaria de Estado de Fazenda do Distr...
Advogado: Cecilia Viana Cordeiro de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 19:29
Processo nº 0712283-85.2023.8.07.0018
Sindicato dos Professores No Distrito Fe...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2023 12:07
Processo nº 0700167-47.2023.8.07.0018
Arfrio S/A Armazens Gerais Frigorificos
Distrito Federal
Advogado: Cecilia Helena Ziccardi Teixeira de Carv...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2023 16:35