TJDFT - 0711927-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 16:59
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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07/01/2025 17:54
Juntada de comunicação
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18/12/2024 21:14
Juntada de comunicações
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17/12/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 17:20
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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17/12/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2024 02:35
Juntada de comunicação
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14/12/2024 02:31
Juntada de comunicações
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13/12/2024 18:26
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 18:14
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 12:33
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 21:31
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:07
Juntada de carta de guia
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10/12/2024 16:20
Expedição de Carta.
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09/12/2024 14:25
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/11/2024 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:27
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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25/11/2024 17:00
Recebidos os autos
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02/08/2024 19:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0711927-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: FABIO MACIEL DE SOUZA DECISÃO O trânsito em julgado já foi certificado para o Ministério Público (ID 204413787).
Com fundamento no art. 593 e seguintes do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso interposto pela Defesa técnica do sentenciado, já que próprio e tempestivo.
Venham as razões e as contrarrazões, no prazo legal.
No caso do art. 600, § 4º ou do art. 601 do Código de Processo Penal, fica desde já determinada a remessa dos autos à segunda instância.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, com as homenagens e cautelas de estilo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 17:44
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/07/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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17/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
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16/07/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 08:03
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0711927-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: FÁBIO MACIEL DE SOUZA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra FÁBIO MACIEL DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria da conduta delituosa tipificada no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, realizada no dia 27 de março de 2024, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 192003946).
A conduta delitiva sobrou sinteticamente narrada nos seguintes termos: “No dia 27 de março de 2024, por volta de 13h50, na CERESTDISAT/ SVS, Posto na BR 040, próximo à PRF, Santa Maria/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, as seguintes substâncias entorpecentes: a) 16 (dezesseis) porções de substância de tonalidade esbranquiçada conhecida vulgarmente como cocaína, em forma de pó, envoltas individualmente por segmentos de plástico, perfazendo a massa líquida de 7,54 g (sete gramas e cinquenta e quatro centigramas)1 ; e b) 03 (três) porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada conhecida vulgarmente como maconha, envoltas individualmente por segmentos de plástico, perfazendo a massa líquida de 2,71g (dois gramas e setenta e um centigramas)2 .” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido à audiência de custódia, oportunidade em que sobrou deferida a liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 191491651).
Além disso, foi juntado o laudo preliminar de perícia criminal nº 57.716/2024 (ID 191441224), que atestou resultado positivo, sugerindo a presença das substâncias THC/maconha e cocaína.
Em seguida, a denúncia, oferecida em 3 de abril de 2024, foi inicialmente analisada aos 4 de abril de 2024 (ID 192048998), oportunidade que se determinou a notificação do acusado, bem como sobrou deferida a quebra do sigilo de dados telefônicos.
Notificado o acusado, foi apresentada defesa prévia (ID 194058852), bem como sobreveio decisão que recebeu a denúncia aos 22 de abril 2024 (ID 194088477), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 198255803), foram ouvidas as testemunhas DJALMA RODRIGUES CHAVES e CAIO CÉSAR DO NASCIMENTO WANDERLEY.
Ademais, garantida a oportunidade de entrevista reservada, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu a juntada do laudo de exame do celular e a instrução sobrou encerrada.
Na sequência, avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 199587351), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Postulou, ainda, pela incineração da droga, perda do dinheiro e celular em favor da União e destruição dos itens desprovidos de valor econômico.
Por fim, representou pela prisão preventiva do acusado.
Já a Defesa do acusado, também em alegações finais, por memoriais (ID 200498620), igualmente cotejou a prova produzida e oficiou pela absolvição em função da insuficiência da prova.
Sucessivamente, sustentou a desclassificação da imputação original para o tipo do art. 28 da LAT.
De outra banda, em caso de condenação, rogou pela fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado com redução no grau máximo, a rejeição da causa de aumento do art. 40, inciso III, da LAT, a definição do regime inicial menos gravoso e a oportunidade de recorrer em liberdade. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise à marcha processual, diviso que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no inquérito policial nº 401/2024 – 33ª DP: ocorrência policial nº 1.571/2024 – 20ª DP; auto de prisão em flagrante (ID 191441208); auto de apresentação e apreensão (ID 191441222); laudo de exame preliminar (ID 191441224), laudo de exame químico (ID 193103959), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria, concluo que também foi substancialmente demonstrada nos autos, em especial pelo depoimento das testemunhas, informações dos laudos periciais e pelas demais provas constantes nos autos, conforme será adiante registrado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
Em síntese, narraram que estavam chegando a um ponto de encontro do comboio para deslocamento ao batalhão e visualizaram o acusado lançando uma mochila em cima de um quiosque e tentando se esconder, motivos pelos quais decidiram abordá-lo.
Disseram que o questionaram sobre o conteúdo da mochila e ele informou que havia entorpecentes e, em seguida, buscaram a mochila e encontraram porções de cocaína, maconha, balança, faca e dinheiro.
Destacaram que o acusado afirmou que a droga se destinava ao seu consumo próprio.
Por fim, esclareceram que o local dos fatos se localiza próximo ao posto da PRF e ao lado de um posto de fiscalização de transportes de cargas.
O acusado fez uso do direito ao silêncio na delegacia e, em juízo, negou a prática do delito, embora tenha admitido a dinâmica dos fatos, confirmando a narrativa dos policiais e confessando que realmente trazia consigo a mochila contendo cocaína e maconha.
Esclareceu que as drogas eram suas, que as havia adquirido em Ceilândia, bem como que se destinavam ao seu consumo próprio e para consumir em festas com amigos.
Narrou que a balança era emprestada, servia para verificar a quantidade de droga efetivamente recebida, bem como que a faca era objeto de trabalho.
Afirmou que o dinheiro era fruto de seu trabalho.
Esclareceu que comprou a droga para si e seus amigos, a fim de consumir em uma festa, bem como que posteriormente seria ressarcido da parcela dos amigos, pontuando que costumavam se revezar na aquisição conjunta de drogas.
Narrou que a maconha se destinava exclusivamente ao seu consumo e que a cocaína foi adquirida na data dos fatos pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Ora, à luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tráfico de drogas na modalidade trazer consigo.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial, na essência do que importa, estão em rota de convergência com os relatos dos policiais e com as evidências extraídas da dinâmica dos fatos e dos petrechos, sugerindo franco envolvimento do réu no tráfico.
Sobre o momento da abordagem, ressalto que a equipe policial se reunira em ponto de encontro do comboio para deslocamento ao batalhão, quando a traficância sobrou fortuitamente revelada aos policiais, inicialmente, pela postura de arremessar um objeto (mochila) em cima de um telhado, bem como, logo depois, pela postura do réu de tentar se esconder ao avistar a equipe policial, confirmada através da abordagem pessoal, com a apreensão da relevante quantidade de droga em circunstâncias indicativas do comércio proscrito de entorpecentes, petrechos usualmente empregados no fracionamento e dinheiro em espécie sem prova de origem lícita.
Ainda nessa linha de intelecção, é oportuna a lembrança de que tanto as versões dos policiais se mantém uniformes nas fases de oitiva (policial e judicial), como essas versões se harmonizam com a própria narrativa do acusado quanto à dinâmica dos fatos, convergindo quanto aos pontos que constituem ancoragem do relato dos policiais. À luz desse cenário, concluo que não existe espaço para dúvida sobre a traficância.
Nessa linha de intelecção, chama a atenção deste magistrado a circunstância da quantidade de droga apreendida, 16 (dezesseis) porções de cocaína, já fracionadas, além de 03 (três) porções de maconha.
Além disso, houve apreensão de balança, faca e dinheiro em espécie.
Nesse ponto, merece registro de que embora o réu negue que a droga viesse a ser objeto de difusão ilícita, não trouxe rigorosamente nenhuma evidência da plausibilidade de sua versão, como, por exemplo, por qual razão estava andando com toda a droga, a balança, a faca e o dinheiro.
Também me parece sintomática do tráfico a circunstância do acusado afirmar que havia adquirido a droga em espécie de consórcio e que iria repassar parte do entorpecente a amigos para juntos consumirem o entorpecente em uma festa.
Ora, embora o acusado tenha negado o tráfico, na espécie que a droga seria vendida, admitiu a difusão ao afirmar que havia adquirido a droga em parceria e que repassaria a cota de seus amigos, em clara evidência de que a droga seria, indiscutivelmente, difundida.
Nesse ponto, não custa lembrar que o bem juridicamente tutelado pela norma penal do art. 33 da LAT é a saúde pública e a natureza do tipo penal, de múltipla ou variada conduta, deixa por demais claro que o grande objetivo da lei não é reprimir exclusivamente a venda/comércio das drogas, mas sim a sua difusão, o repasse, a transferência, a circulação da substância entorpecente, de maneira que ao promover a aquisição em favor de terceiros, aos quais a droga seria repassada mediante reembolso financeiro, me parece indiscutível que o acusado estava promovendo ou contribuindo para a difusão.
Ou seja, na verdade e segundo seu próprio relato, a droga que o réu trazia consigo seria objeto, ainda que em parte, de difusão ilícita.
De mais a mais, não custa lembrar que no total o réu possuía 19 (dezenove), porções, totalizando aproximadamente 10g (dez gramas) de cocaína e maconha, quantitativo suficiente, como claramente visto, para gerar quase duas dezenas de porções comerciais da droga, compatível com o tráfico urbano, elemento informativo que também converge para a certeza de que aquele entorpecente se destinava à difusão, embora seja até possível que o acusado também venha a ser usuário.
Sobre a condição de usuário, considerando que existe tese de desclassificação, registro que não há espaço para acolhimento, notadamente porque é francamente contraditória com a tese de autodefesa, porquanto o réu admite claramente que promoveria o repasse de parte das drogas a amigos mediante reembolso financeiro.
De todo modo, conforme já suficientemente pontuado, as circunstâncias da apreensão, a quantidade, o fracionamento e o relato do acusado espancam qualquer dúvida sobre a destinação da droga à difusão ilícita, de sorte que mesmo que se entenda que o réu seja usuário, isso não afasta a certeza de que naquele momento e condições o acusado estava dedicado e promovendo o tráfico.
No que se refere à validade dos depoimentos dos agentes da Lei, saliento que são de suma importância em sede de crime de tráfico e merecem total credibilidade quando estiverem em consonância com as demais provas colhidas, como é o caso deste processo, ainda mais quando não há qualquer comprovação nos autos acerca de inidoneidade por parte dos agentes responsáveis pelo flagrante.
Dessa forma, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
No mais, verifico que o acusado possui pelo menos uma condenação criminal, com trânsito em julgado, por fato anterior ao que é objeto de julgamento neste processo, com trânsito anterior e superada pelo período depurador.
Ostenta, ainda, outras passagens criminais.
Assim, além de portador de maus antecedentes, entendo comprovado que o réu se empenha e se dedica à prática de delitos, o que impede a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
De outra banda, sobre a causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, entendo que deva ser considerada.
Primeiro, porque o esquema gráfico destacado pela diligente Defesa deixou de considerar que as informações ali contidas levam em conta o tempo e a distância do percurso selecionado, de sorte que ao contabilizar o deslocamento de ida e volta ao retorno que aparece na imagem se tem um aumento considerável no parâmetro de distância.
Na verdade, se excluirmos esse deslocamento e considerarmos uma distância em linha reta, o tempo e a distância provavelmente cairão a menos da metade.
Segundo, é preciso ter em mente que a causa de aumento se funda em circunstância objetiva e geográfica, qual seja, a proximidade do local do fato com determinados equipamentos públicos, de sorte que atendidas essas diretrizes de rigor o reconhecimento da causa de aumento da pena.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a saúde e segurança públicas.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado FÁBIO MACIEL DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 27 de março de 2024.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que há como promover avaliação negativa porque o acusado ostenta pelo menos uma sentença penal condenatória irrecorrível, por fato anterior, com trânsito anterior, bem como superada pelo período depurador.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que deva ser avaliada de forma negativa.
Isso porque, existem informações sobre a postura do acusado no ambiente familiar, porquanto ostenta passagens por atos relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo sido inclusive alvo de medidas protetivas de urgência, circunstância que autoriza a avaliação negativa do presente item.
No tocante às circunstâncias, entendo que não existe elemento acidental apto a autorizar a avaliação negativa deste item.
No caso, a jurisprudência brasileira se sedimentou no sentido de que a análise negativa pelo prisma do art. 42 da LAT só pode ocorrer quando concorrerem simultaneamente a natureza e a quantidade de droga.
No caso, embora a natureza da cocaína seja devastadora para a saúde humana, a quantidade não é tão relevante.
Dessa forma, a análise do item deve ser neutra.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (antecedentes e conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo) para a circunstância negativamente avaliada refletido no intervalo entre as penas mínimas e máximas abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir a circunstância atenuante da confissão espontânea.
Isso porque, embora o acusado tenha formalmente negado o tráfico, de forma enviesada admitiu que promoveria a difusão da droga a amigos, circunstância utilizada na formação do convencimento deste magistrado.
De outro lado, não existe circunstância agravante.
Dessa forma, decoto a reprimenda base antes imposta na mesma proporção indicada na fase anterior, fixando a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição, isso porque o acusado é portador de pelo menos 01 (uma) sentença penal condenatória, irrecorrível, além de ostentar outros antecedentes criminais e passagens por violência doméstica, sugerindo que pratica delitos com habitualidade, reiteração bem como que faz do crime um meio constante de vida.
De outro lado, existe a causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso III, da LAT, de sorte que não havendo motivação especial para modulação, aplico a fração no patamar mínimo de 1/6 (um sexto).
Dessa forma, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 07 (SETE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente porque sem embargo da quantidade de pena concretamente cominada, o acusado ostenta maus antecedentes e houve análise negativa da conduta social do acusado.
O réu respondeu ao processo em liberdade e, dessa forma, não existe detração a ser promovida.
Verifico, ainda, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada, maus antecedentes, análise negativa da conduta social e por considerar que a substituição não é socialmente recomendável no caso concreto diante da persistência e reiteração delitiva, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo em liberdade.
Não obstante, o Ministério Público representou pela prisão preventiva do acusado, sustentando que com o decreto condenatório haverá prova indene de materialidade e autoria e, como a pena é superior a cinco anos, entende que deva ser decretada a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública.
Não obstante, entendo que o decreto prisional não tem cabimento.
Isso porque, sem embargo de aderir à tese do Ministério Público quanto ao pressuposto e condições de admissibilidade do decreto prisional (pena superior a cinco anos, materialidade e autoria), não consigo visualizar a necessidade, nem tampouco a contemporaneidade da prisão.
Na origem, o juízo do NAC entendeu que o réu poderia responder ao processo em liberdade e para além da presente sentença penal condenatória, relativa aos mesmos fatos sopesados pelo juízo do NAC, não existe rigorosamente nenhum fato novo.
Ou seja, se é entendimento comum que este juízo não pode revogar prisões decretadas pelo NAC sem a existência de fato novo, me parece que deva viger a mesma lógica jurídica de que este juízo também não pode decretar a prisão sem a existência de um fato novo.
Ora, embora possua passagens criminais anteriores, e inclusive uma condenação criminal, não há notícia de que o réu tenha se envolvido em novos crimes após conquistar a liberdade provisória no NAC ou que tenha descumprido as condições ali assumidas.
Dessa forma, sem embargo da presença dos pressupostos e requisitos de admissibilidade, não diviso a necessidade ou contemporaneidade para o decreto prisional e, de consequência, INDEFIRO o pedido de prisão preventiva e CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Estando o réu em liberdade, desnecessária a expedição de alvará de soltura.
Declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme auto de apresentação e apreensão nº 131/2024 – 33ª DP (ID 191441222), verifico a apreensão de dinheiro, faca, balança, medidor plástico, drogas e aparelho de telefone celular.
Assim, considerando que tais objetos são instrumentos usualmente empregados na prática do tráfico de substâncias entorpecentes ou proveito dele decorrente, DECRETO A PERDA em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91 e seguintes do Código Penal e art. 63 e seguintes da Lei nº 11.343/2006.
Quanto às drogas, faca, balança e medidor plástico, determino a destruição/incineração.
Quanto ao dinheiro, determino a reversão em favor do FUNAD.
Por fim, sobre o celular, considerando o desinteresse da SENAD, determino a reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
De todo modo, caso inviável a intimação pessoal do acusado, determino desde já sua intimação por meio de edital.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
24/06/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
17/06/2024 16:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/06/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 04:14
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 16:35
Juntada de intimação
-
10/06/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 22:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 16:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/05/2024 11:36
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/05/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:36
Juntada de ressalva
-
26/05/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2024 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 15:19
Juntada de comunicações
-
14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
11/05/2024 10:48
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:29
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 16:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0711927-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABIO MACIEL DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07/08/2024 14:00.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s) que esteja(m) em liberdade e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Quarta-feira, 01 de Maio de 2024.
ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA Secretário de audiências -
01/05/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 16:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/04/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 12:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
22/04/2024 09:34
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2024 09:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/04/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
20/04/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 20:18
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:06
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 10:19
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:19
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/04/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
03/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 23:55
Expedição de Certidão.
-
30/03/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
30/03/2024 12:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/03/2024 11:26
Expedição de Alvará de Soltura .
-
29/03/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2024 10:49
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/03/2024 10:48
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
29/03/2024 10:48
Homologada a Prisão em Flagrante
-
29/03/2024 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2024 09:23
Juntada de gravação de audiência
-
29/03/2024 06:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 17:16
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/03/2024 12:27
Juntada de laudo
-
27/03/2024 18:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/03/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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