TJDFT - 0708176-55.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:21
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0708176-55.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAEEBY LOPES DE OLIVEIRA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 25 de Setembro de 2024, 13:22:07.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
25/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708176-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAEEBY LOPES DE OLIVEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito atualizado no id. 210492829, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 16 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/09/2024 23:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:34
Deferido o pedido de MAEEBY LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*42-00 (AUTOR).
-
10/09/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/09/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 15:12
Desentranhado o documento
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10/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 02:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 12:34
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MAEEBY LOPES DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708176-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAEEBY LOPES DE OLIVEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MAEEBY LOPES DE OLIVEIRA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A (ID. 194081706).
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Primeiramente, ressalta-se que há uma relação de consumo entre a autora e a empresa ré, vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente. É incontroverso o fato de que a autora foi impedida de embarcar no voo que sairia de Guarulhos com destino a Navegantes às 22h00 no dia 10/03/2023 (localizador CDPYSM).
Conforme o art.14 do Código Consumerista, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desnecessário, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
No caso em apreço, a requerida não apresentou justificativa para ter impedido o embarque da requerente.
Por sua vez, a autora demonstrou que foi impedida de embarcar, enquanto outros passageiros, que estavam em outro voo, conseguiram entrar no avião (ID. 194081720).
Em razão do impedimento sem qualquer justificativa pela ré, a autora foi realocada em novo voo no dia seguinte (11/03/2024), partindo do aeroporto de Congonhas (ID. 194081715).
A falha na prestação do serviço gerou danos materiais à passageira, pois teve que arcar com os custos de transporte (deslocamento ao outro aeroporto), com a sua medicação estragada e com a diária a mais do estacionamento que se encontrava seu automóvel (arts. 186 e 927, ambos do CC).
Os danos alegados foram devidamente comprovados pela requerente, conforme comprovantes de pagamento e vídeos colacionados aos autos (IDs. 194081717, 194081718, 194081725 e 194082041).
Apesar de não haver nenhuma declaração de que o remédio se encontrava dentro da mala, o vídeo de ID. 194082041 comprova o armazenamento do medicamento e o derretimento do gelo, danificando o produto.
Assim, é cabível a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 1.578,78 (um mil e quinhentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos).
A autora também pretende indenização por danos morais.
Com efeito, a conduta negligente da ré trouxe aborrecimento à requerente que transbordaram o mero dissabor dos contratempos do cotidiano e justificam a indenização por danos morais.
O impedimento desmotivado de embarque de passageiro caracteriza falha na prestação do serviço da companhia aérea e, por afetar a expectativa da viagem programada e violar a tranquilidade e a integridade psíquica do consumidor, gera o dever de indenizar os danos morais causados ao viajante (Acórdão 1264542, 07533151820198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/7/2020, publicado no DJE: 28/7/2020).
Logo, resta evidente que a requerente sofreu danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da falha na prestação do serviço oferecido pela ré, de modo que reputo atendidos todos os pressupostos legais da obrigação de indenizar.
Resta, assim, tão-somente fixar o valor suficiente para a reparação do dano moral.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo extrapatrimonial em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art.5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causado.
Assim, diante dos parâmetros acima alinhados, reputo razoável a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor ponderado.
O arbitramento é realizado com a estimativa do dano no momento do julgamento.
Logo, a sua correção monetária deverá ser considerada a partir da data da sentença.
Os juros de mora, por seu turno, devem ser computados a contar da citação, na medida em que se trata de ilícito contratual.
Importante destacar que, conforme entendimento consolidado no âmbito do c.
STJ por meio da edição da Súmula n. 326, o arbitramento dos danos morais em quantia inferior à sugerida na inicial não caracteriza sucumbência recíproca.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 1.578,78 (um mil e quinhentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da data do prejuízo e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 406, CC); e da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas e honorários nesta fase, com base no art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que requeira o cumprimento de sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras/DF, 09 de agosto de 2024.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
09/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:45
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
11/06/2024 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 00:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2024 02:21
Recebidos os autos
-
10/06/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708176-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAEEBY LOPES DE OLIVEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida, via sistema PJe.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. Águas Claras, 30 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:12
Recebidos os autos
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30/04/2024 19:12
Outras decisões
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29/04/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/04/2024 23:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 22:12
Recebidos os autos
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24/04/2024 22:12
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/04/2024 23:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/04/2024 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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