TJDFT - 0717242-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:31
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ELISSON MENDES DIAS em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:28
Conhecido o recurso de ELISSON MENDES DIAS - CPF: *97.***.*93-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/08/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 15:41
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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19/07/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ELISSON MENDES DIAS em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0717242-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Elisson Mendes Dias Agravado: Paulo de Araujo Maciel D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elisson Mendes Dias contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará, nos autos do processo nº 0001708-18.2016.8.07.0014, assim redigida (Id. 191943366 dos autos do processo de origem): “Indefiro, de plano, a impugnação à penhora (ID: 163312725), à míngua de comprovação dos requisitos legais da incidência da proteção legal na espécie.
Com efeito, a farta documentação encartada nos autos pelo credor demonstra, de forma indene de dúvidas, a permanência dos direitos possessórios em favor do devedor.
Não obstante isso, verifico que o executado não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de um único imóvel em sua esfera patrimonial, afastando a garantia da impenhorabilidade (Lei n. 8.009/90).
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMÓVEL.
IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
LEI 8.009/90.
RESIDÊNCIA PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE OUTROS BENS.
NÃO COMPROVADO.
IMPENHORABILIDADE.
AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O bem de família legal consiste no imóvel residencial próprio, do casal ou da unidade familiar, e possui regramento na Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre sua impenhorabilidade, como instrumento de tutela do direito constitucional de moradia, atendendo-se ao princípio da dignidade da pessoa humana. 1.1.
Considera-se residência um único imóvel utilizado pela pessoa ou pela entidade familiar para moradia permanente. 2.
Nos termos do art. 5º da Lei nº 8.009/1990, caso o devedor seja possuidor de mais de um imóvel, é necessário comprovar, além da residência permanente, que o ato constritivo incidiu sobre o bem gravado como bem de família no respectivo registro imobiliário, ou, na ausência dessa indicação, que recaiu sobre o bem de menor valor. 3.
In casu, o indeferimento da penhora pretendida revelou-se precipitado, uma vez que teve como fundamento o fato de o imóvel indicado pelo credor possuir o mesmo endereço do imóvel onde o devedor residia e esse foi citado pessoalmente, contudo a citação ocorreu em 2017, e a pesquisa mais recente de imóveis de propriedade do executado foi realizada apenas no Distrito Federal. 4.
Uma vez que não há provas irrefutáveis de ausência de outros bens imóveis, tendo em vista que o devedor sequer foi intimado para a impugnação à penhora, oportunidade em que poderia comprovar tratar-se de bem de família, não configurada a impenhorabilidade do bem. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1609790, 07145510620228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no PJe: 5/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, reexpeçam-se os mandados de penhora e avaliação para fiel cumprimento por Oficial de Justiça relativamente aos imóveis constritos, em conformidade com a decisão prolatada sob o ID: 158998859.” O agravante alega em suas razões recursais (Id. 58549046), em síntese, que deve ser desconstituída a penhora do bem imóvel situado na Rua Pitangueira, Lote 12, ap. 803, na RA de Águas Claras, em razão de sua natureza de bem de família.
Argumenta que foram coligidos aos autos do processo de origem os elementos probatórios suficientes para demonstrar o caráter impenhorável do bem aludido.
Verbera que indicou o imóvel situado na QE 13, Conjunto K, Casa 3 como local de sua residência, pois ainda frequentava o imóvel pertencente ao seu genitor no momento da assinatura do instrumento de mandato referido no Id. 58549047.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo, bem como o subsequente provimento do recurso para que seja desconstituída a penhora do bem imóvel situado na QI 8, Bloco E, ap. 212, Guará I.
A guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento foram trazidos aos presentes autos (Id. 59562140). É a breve exposição.
Decido.
A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, parágrafo único, do CPC.
Quanto ao mais o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC.
De acordo com a regra prevista no art. 1019, inc.
I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão.
No presente caso o recorrente formulou requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
A concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que fique demonstrada a verossimilhança dos fatos que sustentam a respectiva pretensão (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Na hipótese em análise a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de desconstituição da penhora do bem imóvel de propriedade do agravante, situado na Rua Pitangueira, Lote 12, ap. 803, localizado na RA de Águas Claras.
A respeito da proteção ao bem de família a análise da impenhorabilidade deve partir da premissa estabelecida pelo preceito contido no art. 226, caput, da Constituição Federal, segundo o qual “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.
Com efeito, os dispositivos infraconstitucionais aplicáveis ao caso devem ser interpretados em harmonia com o referido comando constitucional, para que seja assegurada a efetividade da proteção à entidade familiar, com destaque para a regra prevista no art. 5º da Lei nº 8.009/1990, ao dispor que “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.
Nesse sentido está claro que a Lei nº 8.009/1990 protege o único imóvel residencial do devedor contra eventuais expropriações, ainda que esteja eventualmente cedido a familiares, filhos, enteados ou netos, que nele residam.
Ocorre que o recorrente não demonstrou que a penhora recaiu sobre bem de família.
Verifica-se que o agravante indicou, nos autos do processo de origem, como seu endereço residencial, o imóvel situado na QE 13, Conjunto K, Casa 3, Guará I.
Foram promovidas pesquisas nos sistemas informatizados disponíveis, oportunidade em que foi identificada ação de despejo ajuizada pelo agravante na qualidade de locador do bem situado na Rua das Pitangueiras, Lote 12, ap. 803, na RA de Águas Claras (autos n° 0711721-80.2017.8.07.0020).
Além disso, nos autos n° 2015.04.1.012688-6 o agravante asseverou que é possuidor das Chácaras 7 e 8, situadas no Núcleo Rural Casa Grande, Gama, de acordo com a sentença transitada em julgado, referida no Id. 145248339, fl. 1, dos autos do processo de origem.
Assim, não é possível concluir que o bem em questão, situado na Rua das Pitangueiras, Lote 12, apartamento 803, Águas Claras, Distrito Federal, é o único imóvel utilizado pelo recorrente para sua moradia permanente, o que ensejaria, em tese, a pretendida proteção decorrente da regra que estipula a impenhorabilidade do bem de família.
Diante desse contexto as alegações articuladas pelo recorrente não revelam o preenchimento do requisito de verossimilhança dos fatos articulado na peça recursal.
Fica dispensado o exame do requisito do risco de dano grave ou de difícil reparação.
Feitas essas considerações, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo.
Cientifique-se o Juízo singular nos moldes do art. 1019, inc.
I, do CPC.
Ao agravado para os fins do art. 1019, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, 28 de maio de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
28/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:06
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/05/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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24/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0717242-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Elisson Mendes Dias Agravado: Paulo de Araujo Maciel D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elisson Mendes Dias contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará, que rejeitou a impugnação à penhora oferecida pelo recorrente nos autos do incidente processual de cumprimento de sentença nº 0001708-18.2016.8.07.0014.
A petição do recurso não foi instruída com a guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento, em virtude da formulação de requerimento de gratuidade de justiça.
Foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que o agravante apresentasse os documentos necessários para demonstrar a afirmada situação de hipossuficiência econômica (Id. 58594950).
O recorrente juntou aos presentes autos os documentos que entendeu pertinentes para subsidiar o exame do requerimento aludido (Id. 59030631). É a breve exposição.
Decido.
A finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, enuncia que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
A esse respeito também houve a normatização da matéria no art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, deve ser examinado concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte.
A propósito, examinem-se as seguintes ementas da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão.
As referidas normas, contudo, devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que é norma hierarquicamente superior e que determina a efetiva comprovação da necessidade daqueles que pleitearem o benefício. 2.
Havendo elementos que indiquem que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido. 3.
Agravo de Instrumento provido.” (Acórdão nº 1069355, 07116426420178070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/01/2018) (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
Para obter a gratuidade de justiça, deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Evidenciado nos autos que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá comprometer a subsistência da agravante e de sua família, o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime.” (Acórdão nº 996161, 20160020180765AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/02/2017) (Ressalvam-se os grifos) A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para caracterizar a hipossuficiência da parte o recebimento de renda mensal até o valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos.
Saliente-se que à mingua de outros critérios objetivos para atestar a mencionada hipossuficiência econômica, a escolha do aludido ato normativo infralegal encontra respaldo no art. 4º da LINDB.
Os documentos anexados aos presentes autos, que consistem, basicamente, em extratos referentes ao uso de cartão de crédito, não permitem afirmar com segurança que o recorrente recebe renda mensal até o limite mencionado.
Em acréscimo, o exame dos autos do processo de origem evidencia que o agravante: a) é proprietário de imóvel localizado na valorizada Região Administrativa de Águas Claras (Id. 163312725), que não é o mesmo indicado como local de sua residência nos autos do processo de conhecimento; b) promoveu o devido recolhimento do valor referente ao preparo recursal por ocasião da interposição de apelação nos autos do processo de conhecimento (Id. 46224803 e Id. 46224808); c) ostenta padrão de vida compatível com viagens ao exterior (Id. 127661589, fl. 9); d) dedica-se à criação e ao comércio de cavalos, atividade que, em regra, envolve transações financeiras de elevado montante (Id. 127661589, fl. 5); e e) teve o requerimento de gratuidade de justiça formulado nos autos do processo de conhecimento indeferido pelo Juízo singular em virtude da “vultuosidade dos negócios” efetuados, circunstância que “demonstra que tem condições financeiras” (Id. 31755152, fl. 2).
Como reforço argumentativo, convém acrescentar que o recorrente é patrocinado por advogado particular, circunstância que, embora, em caráter isolado, não constitua fato impeditivo para o deferimento do benefício almejado, deve ser sopesada em conjunto com as demais peculiaridades que cercam a situação concreta.
A propósito, examinem-se as seguintes ementas da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PRETENSÃO DEDUZIDA SEM CORRESPONDENTE FUNDAMENTAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA.
ESPECIAIS CIRCUNSTÂNCIAS QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR, SEM INDICAÇÃO DE ATUAÇÃO PRO BONO.
INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA REVELADOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO EVIDENCIADA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Havendo requerimento de concessão de gratuidade de justiça no recurso, conforme dispõe o art. 99, § 7º, do CPC, não se configura a deserção, enquanto não caracterizada a preclusão para o recorrente efetuar o recolhimento do preparo. 2.
Não se caracteriza a hipótese de perda superveniente do interesse recursal, em sede de agravo de instrumento, quando, por força do efeito expansivo objetivo, há, abstratamente, a possibilidade de acolhimento da pretensão recursal, com o deferimento da gratuidade de justiça, sendo que, concretamente, tal circunstância ‘se expandirá’ sobre todos os atos processuais praticados posteriormente, incompatíveis com o pronunciamento do Tribunal, notadamente a decisão interlocutória que indeferiu a benesse (efeito expansivo objetivo interno), assim como a própria sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, haja vista que o fundamento de referido decisum foi exatamente o não recolhimento das custas processuais (efeito expansivo objetivo externo). 3.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso; ao magistrado cabe, no exercício do poder-dever próprio ao desempenho da atividade jurisdicional, verificar a efetiva comprovação da afirmada insuficiência de recursos, como preceitua o art. 99, § 2º (primeira parte), do CPC. 4.
Não cuidando o agravante de comprovar a insuficiência econômica viabilizadora da esperada obtenção de gratuidade de justiça, fragilizada está a presunção de veracidade da afirmação de que se encontra em estado de hipossuficiência.
Negligenciado o ônus probatório, verifica-se desatendida a exigência do art. 5º, LXXIV, da CF. 5.
A presunção a que se refere a regra posta no art. 99, § 3º, do CPC, não é absoluta, mas juris tantum, podendo ser mitigada pelo julgador em razão das peculiaridades do caso concreto.
Assim, aparente nos autos, pelo conjunto dos elementos de convicção nele reunidos, ter capacidade financeira o postulante à gratuidade de justiça, pode, e deve, o juiz efetuar o necessário controle sobre a adequação da concessão do benefício, inclusive porque tal postura atende ao interesse público de conferir valor à previsão constitucional e legal de proteção aos mais carentes. 6.
Contradiz a afirmativa de insuficiência financeira a contratação de advogado sem indicação de atuação pro bono.
Destoa do padrão de razoabilidade próprio ao ambiente jurídico a alegação de carência de recursos financeiros que prescinde da assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública ou por entidade atuante na defesa dos interesses das pessoas economicamente hipossuficientes. 7.
Recurso de agravo interno conhecido e desprovido. 8.
No caso de improcedência unânime do agravo interno é cabível a aplicação de multa (art. 1021, § 4º, do CPC).” (Acórdão nº 1682832, 07393718920228070000, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023) (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
DECISÃO SURPRESA.
ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
GASTOS VOLUNTÁRIOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Fica prejudicada a análise de agravo interno, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, desde que reunidas as condições para a análise do mérito do agravo de instrumento. 2.
Não caracteriza decisão surpresa o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça com base nos elementos que já constam dos autos. 3.
A declaração de hipossuficiência firmada pela parte, com intuito de obter a gratuidade de justiça, goza de presunção relativa, de forma que admite prova em contrário. 4.
No caso concreto, mesmo considerados os descontos referentes aos empréstimos contraídos e à pensão alimentícia descontada do contracheque do agravante, ainda conta com a renda mensal líquida de R$ 8.395,89, muito acima da média do que recebe a população brasileira. 5.
Ainda que a análise do pedido de gratuidade deva considerar a situação concreta e individualizada da parte que requer o benefício, os gastos relatados são insuficientes para atestar a alegada hipossuficiência, por serem voluntários e incompatíveis com sua atual situação financeira. 6.
Agravo de Instrumento não provido.
Agravo Interno prejudicado.
Unânime.” (Acórdão nº 1830115, 07440171120238070000, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVADA. 1.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos", assim como o § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, afirma que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 271/2023, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar não superior a 5 salários-mínimos. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.
Não se enquadram no conceito de hipossuficiente econômico pessoas que possuem razoável padrão de vida, mas que assumem voluntariamente gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1850681, 07541536720238070000, Relatora: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024) (Ressalvam-se os grifos) Percebe-se, assim, que não foram trazidos aos presentes autos os necessários elementos probatórios sobre a insuficiência financeira, pela parte, para o custeio das despesas do processo, não estando evidenciada, por conseguinte, a afirmada situação de hipossuficiência econômica.
Feitas essas considerações indefiro o requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo agravante e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento e comprovação, nestes autos, do pagamento do valor referente ao preparo recursal.
Desde logo o recorrente fica advertido de que o descumprimento da presente ordem ensejará o não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Brasília–DF, 14 de maio de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
14/05/2024 17:51
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELISSON MENDES DIAS - CPF: *97.***.*93-53 (AGRAVANTE).
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13/05/2024 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
13/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0717242-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Elisson Mendes Dias Agravado: Paulo de Araujo Maciel D e s p a c h o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elisson Mendes Dias contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará nos autos do processo no 0001708-18.2016.8.07.0014.
A concessão da pretendida gratuidade de justiça é admitida desde que seja efetivamente provada a alegada hipossuficiência econômica.
Feitas essas considerações concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o recorrente demonstre a alegada condição de hipossuficiência econômica ou para que efetue, desde logo, o pagamento do valor referente ao preparo recursal.
Brasília-DF, 30 de abril de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
30/04/2024 22:24
Recebidos os autos
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30/04/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
30/04/2024 12:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/04/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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