TJDFT - 0717409-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:23
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIA FALCAO HABIBE em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSA MARIA HABIBE em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
REITERAÇÃO DE PESQUISA.
INFOJUD.
TRANSCURSO DE LAPSO DE TEMPO SUPERIOR A UM ANO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de reiteração de pesquisas por meio do Infojud, com a finalidade de descoberta de bens pertencentes aos devedores. 2.
A penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema Sisbajud, está prevista no art. 854 do CPC. 2.1.
A quantidade de requerimentos de pesquisas por meio de sistemas como o Sisbajud, Infojud e Renajud não é limitada pela legislação de regência. 2.2.
Essa espécie de postulação deve ser examinada de acordo com o princípio da razoabilidade, devendo ser considerado razoável o transcurso do período de 1 (um) ano para a reiteração do requerimento da diligência. 2.3.
O lapso de tempo de 1 (um) ano corresponde ao prazo dilatório que antecede o termo inicial da prescrição intercorrente, período em que não pode ser vislumbrada a ocorrência de prejuízos ao credor, pois a exigibilidade da pretensão à satisfação do crédito permanece incólume. 3.
No caso em exame houve o transcurso de prazo razoável, superior a 1 (um) ano, desde a última pesquisa, o que justifica a possibilidade de reiteração da diligência. 4.
Recurso conhecido e provido. -
25/07/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:03
Conhecido o recurso de IRLENISE DE MAGALHAES LANGE - CPF: *69.***.*90-97 (AGRAVANTE) e provido
-
22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/06/2024 18:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2024 21:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 20:25
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIA FALCAO HABIBE em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2024 03:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/05/2024 03:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0717409-39.2024.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Irlenise de Magalhaes Lange Agravados: Marcia Falcão Habibe Douglas Falcão Habibe Rosa Maria Habibe D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Irlenise de Magalhães Lange contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos nº 0730148-17.2019.8.07.0001, assim redigida: “O pedido de reiteração da consulta ao sistema Infojud foi apreciado e indeferido na decisão de ID 185195701, cujo teor transcrevo abaixo e mantenho na íntegra, haja vista que a parte não inovou em suas alegações sendo que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado.
Ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso. " (...)não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de consulta de bens pelo sistema Infojud, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
A reiteração da busca de bens pelos sistemas já diligenciados pelo Juízo, como é o caso do Infojud, cuja consulta foi realizada em 9/2/2023, no ID 149178097, somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.(...)" Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da certidão de ID 168457143.” A agravante alega em suas razões recursais (Id. 58579737), em síntese, que diligenciou por meio de tentativas prévias com o intuito de encontrar bens penhoráveis pertencentes aos devedores, mas não obteve êxito.
Argumenta que houve o transcurso de período superior a 1 (um) ano desde a última pesquisa por meio do Infojud, situação que justifica a efetivação de nova pesquisa, por se tratar de lapso de tempo razoável.
Acrescenta que devem ser promovidos os princípios da cooperação e da razoável duração do processo.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo, bem como o subsequente provimento do recurso, com a efetivação de pesquisa por meio do Infojud, com a requisição de fornecimento dos dados dos devedores referentes ao último exercício financeiro.
A guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento foram trazidas aos presentes autos (Id. 58579750 e Id. 58579751). É a breve exposição.
Decido.
A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, parágrafo único, do CPC.
Quanto ao mais o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC.
De acordo com o art. 1019, inc.
I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão.
A recorrente formulou requerimento de concessão de efeito suspensivo.
No entanto, a providência pretendida se ajusta melhor à antecipação da tutela recursal.
Para que seja concedida a tutela antecipada pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a demonstração unilateral das provas suficientes que autorizem o exercício da pretensão, a denotar a existência do critério de verossimilhança, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de reiteração de pesquisa por meio do Infojud com a finalidade de descoberta de bens pertencentes aos devedores.
O art. 854 do CPC prevê a possibilidade de penhora de dinheiro em depósito ou de aplicação financeira, tendo sido essa modalidade de constrição de bens instrumentalizada pelo sistema Sisbajud.
A respeito da possibilidade de requerimentos sucessivos de pesquisas de bens por meio dos sistemas como o Sisbajud e o Renajud, convém destacar que não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, norma jurídica que limite o período entre esses requerimentos ou mesmo a própria quantidade de postulações admissíveis.
A respeito do tema observe-se as seguintes ementas promanadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A DO CPC/1973 SUPRIDA COM O JULGAMENTO COLEGIADO.
BACENJUD.
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme se depreende da análise dos autos, o Agravo Regimental do ora recorrente foi julgado pelo colegiado, sendo, à unanimidade de votos, desprovido.
Dessa forma, conforme jurisprudência pacífica do STJ, a eventual violação ao art. 557, § 1º-A do CPC/1973 é suprida com a ratificação da decisão pelo órgão colegiado com a interposição de Agravo Regimental, tal como ocorreu in casu. 2.
Quanto à questão de fundo, a Corte de origem salientou que "(...) entre a pesquisa ao sistema BACEN JUD (fls. 35/36) e a reiteração do pedido de pesquisa àquele cadastro, transcorrera mais de 02 anos, justifica-se nova pesquisa de depósito e/ou aplicação em instituições financeiras através do sistema BACENJUD para fins de penhora 'on line.'" 3.
A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado.
Contudo, não é abusiva a reiteração da medida quando decorrido tempo suficiente, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa. 4.
Recurso Especial não provido.” (REsp nº 1703513/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017) (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte.
Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte.
Tese de violação do art. 535 do CPC repelida. 2.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição on line, considerando a existência de anteriores tentativas de bloqueio infrutíferas. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido da Fazenda de reiteração da penhora on line, por entender que houve duas tentativas de bloqueio infrutíferas, sendo que a última havia sido deferida há pouco tempo.
Asseverou, ademais, que a recorrente não trouxe qualquer fato novo que autorizasse a renovação da diligência.
Nesta via recursal, a parte recorrente alega que o dinheiro é contemplado pela legislação como garantia preferencial no processo de execução, posicionado em primeiro lugar na ordem legal, sendo a penhora via Bacenjud um meio que possui preferência em relação às outras modalidades de constrição.
De outro lado, afirma que entre o requerimento da diligência e a decisão denegatória do pedido, passaram-se mais de um ano. 5.
Não há falar em abuso ou excesso a impedir a reiteração do pedido de constrição on line, na hipótese em que ultrapassado mais de um ano do requerimento da diligência anterior. 6.
Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 1267374/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012) (Ressalvam-se os grifos) No mesmo sentido examine-se a seguinte ementa da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REITERAÇÃO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
DECORRIDO LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A reiteração do pedido de penhora via sistema BACENJUD, deve ser analisado caso a caso 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não existe limitação na reiteração da pesquisa de ativos financeiros por meio do bacenjud, porém deverá ser observado critério de razoabilidade. 3.
O transcurso de tempo (mais de três anos) desde a última pesquisa de ativos financeiros é critério suficiente para determinar que se realize nova penhora on-line por meio do convênio Bacenjud. 4.
Agravo conhecido e provido.” (Acórdão nº 1082261, 07080293620178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018). (Ressalvam-se os grifos) Convém ressaltar que um dos principais meios disponibilizados ao credor para tentar encontrar bens do devedor é justamente a pesquisa efetuada por meio de sistemas eletrônicos como Sisbajud e Infojud.
A despeito da ausência de limites legais em relação à quantidade de requerimentos de pesquisas por meio dos aludidos sistemas, essas postulações devem ser examinadas de acordo com o princípio da razoabilidade.
Assim, convém observar que o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir apenas após o prazo dilatório de 1 (um) ano a partir da suspensão do curso do processo, nos termos do art. 921, § 1º e § 4º, ambos do CPC.
Aliás, durante o período correspondente ao prazo dilatório de 1 (um) ano, que antecede o termo inicial para o cômputo do prazo da prescrição intercorrente, o credor não sofre absolutamente nenhum prejuízo, pois a exigibilidade da pretensão respectiva permanece incólume.
O critério fundado no transcurso temporal de 1 (um) ano, pelas razões expostas acima, é razoável para definir a possibilidade de reiteração das diligências em referência.
No presente caso a derradeira pesquisa por bens pertencentes aos devedores foi promovida aos 9 de fevereiro de 2023, o que revela o transcurso de lapso de tempo razoável até o presente momento (Id. 149178097 dos autos do processo de origem).
Ressalte-se que o Juízo singular tem o dever de zelar pelo trâmite do processo e determinar as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento das respectivas ordens judiciais, nos moldes do art. 139, inc.
IV, do CPC.
Com efeito, a norma apreendida a partir da interpretação do referido texto deve estar em harmonia com os princípios da cooperação e da boa-fé processual (artigos 5º e 6º do CPC).
Por essa razão as alegações articuladas pela agravante são verossímeis e estão alinhadas com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça.
O risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação também está satisfeito na hipótese.
Isso porque a demora na efetivação de medidas no sentido da localização de bens pertencentes aos devedores pode resultar na fluência do prazo da prescrição intercorrente e obstar a satisfação do crédito em questão.
Feitas essas considerações, defiro o requerimento de antecipação da tutela recursal para determinar ao Juízo singular que proceda à pretendida nova pesquisa por meio do Infojud.
Cientifique-se o Juízo singular nos moldes do art. 1019, inc.
I, do CPC.
Aos agravados para os fins do art. 1019, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, 30 de abril de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
02/05/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 22:28
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
30/04/2024 14:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/04/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/04/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717227-53.2024.8.07.0000
Viplan Viacao Planalto Limitada
Renata Sousa Cabral
Advogado: Bruno Cristian Santos de Abreu
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2025 15:15
Processo nº 0717188-56.2024.8.07.0000
Divino Vladimir Bento Costa Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Arthur Carlos de Oliveira Aguiar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 17:07
Processo nº 0717242-22.2024.8.07.0000
Elisson Mendes Dias
Paulo de Araujo Maciel
Advogado: Alessandra Pereira dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 12:41
Processo nº 0708176-55.2024.8.07.0020
Maeeby Lopes de Oliveira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Henrique Reinert Lopes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/04/2024 23:48
Processo nº 0717009-25.2024.8.07.0000
Condominio do Edificio Residencial Aguas...
Baltazar Reis Cardoso
Advogado: Wilker Lucio Jales
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 17:19