TJDFT - 0717181-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:12
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BRASILMED AUDITORIA MEDICA E SERVICOS LTDA em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
PENHORA.
VERBA REMUNERATÓRIA.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
VALOR INFERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DIGNIDADE.
DEVEDOR.
GARANTIA.
PROVA. ÔNUS.
CREDOR. 1.
Há previsão expressa das hipóteses em que é possível a penhora salarial no Código de Processo Civil.
A regra da impenhorabilidade é mitigada pelo disposto no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual é admitida a penhora de verba remuneratória para pagamento de dívida de natureza alimentar, bem como a penhora das importâncias salariais excedentes a cinquenta (50) salários-mínimos. 2.
A retenção de percentual de verba remuneratória do devedor que não excede cinquenta (50) salários-mínimos para adimplemento de dívida que não ostenta caráter alimentar não é permitida. 3.
A relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias possui caráter excepcional e só poderá ocorrer quando restarem inviabilizados outros meios de garantir a quitação do débito e for garantida a dignidade do devedor e de sua família. 4. É ônus do credor carrear aos autos lastro probatório mínimo que indique que a pretensão de penhora não afeta o sustento do devedor. 5.
Agravo de instrumento provido. -
11/07/2024 15:49
Conhecido o recurso de MARIA ILVANICIA BRAGA BORDALO DE FIGUEIREDO - CPF: *96.***.*95-68 (AGRAVANTE) e provido
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11/07/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/06/2024 17:44
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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28/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0717181-64.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA ILVANICIA BRAGA BORDALO DE FIGUEIREDO AGRAVADO: BRASILMED AUDITORIA MEDICA E SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Ilvanicia Braga Bordalo de Figueiredo contra decisão proferida em cumprimento de sentença que deferiu a penhora de sua verba remuneratória (id 193173003 dos autos n. 0041110-39.2002.8.07.0001).
A agravante relata que apresentou diversas impugnações à penhora ao longo do trâmite do cumprimento de sentença originário, as quais foram acolhidas, posto que tratavam-se de penhoras incidentes sobre verbas remuneratórias.
Afirma que foi surpreendida com nova penhora em sua conta salário, a qual bloqueou a integralidade do saldo bancário.
Declara que recebe proventos de aposentadoria cumulados com remuneração pelo exercício de cargo público no Estado do Maranhão.
Argumenta que tratam-se de verbas remuneratórias, as quais são absolutamente impenhoráveis.
Menciona o teor do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Alega que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil é relativa, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Afirma que é idosa e diabética, razão pela qual necessita de sua verba remuneratória para sobreviver.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para impedir o repasse dos valores penhorados e proibir novos descontos incidentes sobre verbas remuneratórias.
Pede o provimento do recurso e a confirmação da liminar requerida.
O preparo foi recolhido (id 58533400).
Brevemente relatado, decido.
O Relator poderá deferir total ou parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal ao receber o agravo de instrumento, desde que evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil).
A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o presente recurso demonstra a presença dos requisitos supramencionados.
Os bens do devedor estão sujeitos à execução via de regra.
A lei, no entanto, excluiu determinados bens da constrição judicial.
O art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil dispõe que os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis.
A limitação à penhorabilidade encontra amparo no princípio clássico da execução moderna, segundo o qual a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a sua dignidade.
Essa é a razão pela qual o Código de Processo Civil não tolera a constrição de determinados bens econômicos, como é o caso da renda de natureza salarial/alimentícia.
A finalidade da norma protetiva é possibilitar o atendimento de necessidades básicas de sustento próprio do devedor e da sua família em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal).
Há divergências sobre o tema em debate, interpretações diversas em julgados não vinculantes que entendem ser possível a mitigação da regra da impenhorabilidade.
Todavia, as exceções à regra da impenhorabilidade salarial estão previstas legalmente de maneira expressa.
A regra da impenhorabilidade é excepcionada pelo art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual ela não é aplicável para pagamento de prestação alimentícia e importâncias salariais excedentes a cinquenta (50) salários-mínimos mensais.
O processo originário trata-se de cumprimento de sentença decorrente de inadimplemento contratual.
Não corresponde a verba de natureza alimentar.
A penhora requerida não incide sobre importância excedente a cinquenta (50) salários-mínimos.
A agravante é aposentada e servidora pública.
Aufere renda mensal bruta no valor total de R$ 18.582,15 (dezoito mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quinze centavos) (id 187094157 e 187094159 dos autos originários).
A análise não exauriente, própria deste momento recursal, mostra que o caso em análise não está enquadrado nas hipóteses legais de exceção da impenhorabilidade das verbas remuneratórias.
Confiram-se julgados deste Tribunal de Justiça sobre o tema: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Penhora de remuneração. É inadmissível a penhora mensal de percentual do salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, excepcionadas as duas hipóteses indicadas no § 2º, alheias ao caso. (Acórdão 1652088, 07252421620218070000, Relator: Fernando Habibe, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 9.12.2022, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 8.2.2023.
Página: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV e X, DO CPC.
EXCEÇÕES NÃO COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, as verbas de natureza salarial, a exemplo dos proventos de aposentadoria, são absolutamente impenhoráveis, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do mesmo dispositivo, as quais admitem a penhora para o caso de pagamento de prestação alimentícia ou quando o devedor auferir mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 2.
A garantia legal de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria deve ser observada se não houver a demonstração da ocorrência de alguma das exceções legais à impenhorabilidade previstas no art. 833, § 2º, do CPC. 3.
Como o crédito exequendo não se refere a prestação alimentícia e os proventos percebidos pelo executado não superam o patamar de 50 (cinquenta) salários-mínimos, manifesta é a incidência da regra de impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV, CPC, revelando-se escorreita a decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre os proventos do executado. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1342064, 07286392020208070000, Relator: Sandra Reves, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 19.5.2021, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 2.6.2021.
Página: Sem Página Cadastrada.) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível a relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias para o pagamento de dívida não alimentar, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.874.222/DF.
O julgado em referência salientou que a relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias possui caráter excepcional e poderá ocorrer apenas quando: 1) outros meios de garantir a quitação do débito restarem inviabilizados; e 2) a dignidade do devedor e de sua família for garantida.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria relativa ao alcance da exceção da regra da impenhorabilidade de salário para efeito de pagamento de dívidas não alimentares à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.230 do Superior Tribunal de Justiça).
A questão submetida a julgamento é: Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários-mínimos. É ônus do credor carrear aos autos lastro probatório mínimo que indique que a pretensão de penhora não afeta o sustento do devedor.
A agravada não apresentou documento que corrobore a manutenção da penhora de verba remuneratória da agravante, principalmente porque a simples análise dos contracheques desta não permite a conclusão de que a sua dignidade e de seu núcleo familiar estão garantidas.
A aferição sobre a real capacidade econômica do executado, bem como a possibilidade de penhora do percentual da sua remuneração, sem afrontar sua dignidade, demanda a análise da existência e natureza de outros compromissos assumidos pelo devedor, como, por exemplo, despesas com tratamento de saúde seu ou de um familiar ou débitos fiscais, o que não restou demonstrado.
Não há demonstração de que o presente caso amolda-se àquelas situações excepcionais consideradas pela jurisprudência que autorizam a mitigação da impenhorabilidade dos proventos aferidos pelo devedor.
O não enquadramento do débito como dívida alimentar, a comprovação de bloqueio de valor não superior a quarenta (40) salários-mínimos na conta bancária de titularidade da agravante e a ausência de demonstração de eventual abuso, má-fé, ou fraude, impõem o desbloqueio da quantia constrita.
O perigo de dano deflui da própria natureza da verba alimentar.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal impedir o repasse dos valores penhorados e proibir novos descontos incidentes sobre verbas remuneratórias da agravante.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À agravada para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
30/04/2024 18:53
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:53
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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29/04/2024 17:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/04/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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