TJDFT - 0708285-69.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/12/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LAYLA FERREIRA MENDONCA GOMES em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:00
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/11/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 18:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2024 14:06
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:06
Deferido o pedido de LAYLA FERREIRA MENDONCA GOMES - CPF: *66.***.*52-24 (REQUERENTE).
-
05/11/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/11/2024 06:11
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 13:50
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LAYLA FERREIRA MENDONCA GOMES em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708285-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAYLA FERREIRA MENDONCA GOMES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LAYLA FERREIRA MENDONÇA GOMES em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Alega a inicial, em síntese, que: a) contratou a ré para transporte aéreo no trecho Brasília (BSB)/Miami (EUA) e Miami (EUA)/Brasília (BSB) para os dias 13 e 28 de março de 2024, respectivamente; b) a parte autora comprou a poltrona 15A, na saída de emergência, para ambos os trechos, pagando R$ 76,00; c) na viagem de ida, a ré alterou seu assento para 15D; d) na viagem de volta, a ré alterou seu assento para 25A, apesar de a autora ter pagado pelo assento 15A, da categoria Gol+Conforto; e) viajou apertada e constrangida, já que tem 1,82m de altura e suas pernas não cabiam no assento.
Pediu a condenação da ré ao reembolso do valor do assento adquirido e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A ré apresentou defesa, alegando que, mesmo o passageiro escolhendo antecipadamente um assento (no ato de reserva), tal posição na aeronave poderá ser alterada de acordo com sua disponibilidade e sem necessidade de aviso prévio.
Alegou, no mais, ausência de prova do dano material e moral.
As questões estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura da requerida, na qualidade de fornecedora de produtos e serviços e, no outro polo, a autora, na condição de consumidora, pois foi a destinatária final do serviço oferecido pela ré, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora demonstrou, no caso, que adquiriu passagem da companhia aérea ré, para os trechos Brasília (BSB)/Miami (EUA) e Miami (EUA)/Brasília (BSB).
Comprovou, ademais, que realizou a compra prévia dos assentos em ambos os voos (id. 194240124), optando pela categoria Gol+Conforto, a qual oferece assentos com maior espaço entre a poltrona e a localizada imediatamente à frente (id. 209015195 e 209754243).
No entanto, na viagem de volta, a ré alterou unilateralmente seu assento, alocando-a em um da categoria comum.
A mudança de categoria de forma unilateral por parte da ré, que fez inclusive com que a autora viajasse em assento comum, configura hipótese de vício na prestação do serviço, nos termos do art. 20 do CDC.
Ademais, verifica-se que a ré sequer justifica os motivos que a teriam levado a proceder com tal modificação, limitando-se a alegar que a mudança de assento era prática legítima.
Ocorre que a mudança de assento nos casos em que o passageiro adquire tarifa mais cara, que justamente lhe concede o assento mais confortável, não se mostra legítima, pois a justa expectativa do consumidor e a boa-fé objetiva que deve permear as relações de consumo.
Trata-se de situação em que o passageiro efetivamente adquiriu um serviço com características específicas, as quais se amoldavam as suas necessidades, e acreditava genuinamente que delas iria usufruir.
Portanto, merece procedência o pleito de danos materiais, uma vez que a consumidora efetivamente despendeu valores a mais por um serviço que não lhe foi prestado.
Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, o valor dispendido para aquisição do assento, por trecho, perfaz R$ 38,00.
Quanto ao pleito de danos morais, também é procedente.
A conduta ilícita da ré frustrou a legítima expectativa da requerente, evidenciando a violação da dignidade da consumidora.
A demandante, em razão da sua altura, e do desconforto experienciado na utilização de assentos da categoria comum, adquiriu o serviço específico que lhe proporcionava viajar em poltrona com mais espaço, do qual não pode usufruir.
Viu-se compelida a enfrentar um voo internacional de longa duração em assento que não atendia suas necessidades pessoais, tornando a viagem desconfortável e desagradável.
Tal fato é suficiente para gerar abalo e frustração que trasbordam a normalidade dos transtornos decorrentes da vida em sociedade e dotados de gravidade suficiente a gerar angústia, perturbação da tranquilidade e da paz de espírito do demandante.
Não se tratou, portanto, de mero aborrecimento, mas clara violação dos direitos da personalidade no caso concreto.
Resta, assim, tão-somente fixar o valor suficiente para a reparação do dano moral.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo extrapatrimonial em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art.5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Assim, diante dos parâmetros acima alinhados, reputo razoável a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor ponderado.
O arbitramento é realizado com a estimativa do dano no momento do julgamento.
Logo, a sua correção monetária deverá ser considerada a partir da data da sentença.
Os juros de mora, por seu turno, devem ser computados a contar da citação, na medida em que se trata de ilícito contratual.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar a requerida a: a) reembolsar a autora pelo valor pago na aquisição do serviço, equivalente a R$ 38,00, com atualização monetária pelo índice INPC desde a data do desembolso (04/01/2024), e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
A atualização monetária será calculada com base no INPC, e os juros de mora no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 29/08/2024.
Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária (art. 389, parágrafo único e art. 406 do Código de Processo Civil), a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que já incorpora a correção monetária e os juros moratórios). b) pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 a título de indenização danos morais, corrigido monetariamente a partir desta data (súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Anoto que incidirão juros moratórios no percentual de 1% ao mês desde a citação até a data limite de 29/08/2024.
Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária (art. 389, parágrafo único e art. 406 do Código de Processo Civil), a partir de 30/08/2024, incidirá a taxa SELIC, observando-se o seguinte: a) de 30/08/2024 até a presente data, incidirá a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária; b) a partir da publicação da sentença, incidirá sobre o valor da condenação, exclusivamente, a taxa SELIC (que já incorpora a correção monetária e os juros moratórios).
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inc.
I, do NCPC.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 11 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta -
11/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708285-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAYLA FERREIRA MENDONCA GOMES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Em que pese o documento acostado no id. 194240124, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, juntar aos autos o comprovante escolha e compra do assento na fileira 15, com o pagamento a maior, específico para o trecho de volta Mia-Bsb, uma vez que o documento mencionado se relaciona ao voo de ida Bsb- Mia.
Em seguida, intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre os documentos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 15 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/07/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:25
Decorrido prazo de LAYLA FERREIRA MENDONCA GOMES em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/06/2024 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 02:27
Recebidos os autos
-
11/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2024 03:44
Decorrido prazo de LAYLA FERREIRA MENDONCA GOMES em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708285-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAYLA FERREIRA MENDONCA GOMES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida, via sistema PJe.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. Águas Claras, 30 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:12
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:12
Outras decisões
-
29/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 20:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2024 22:12
Recebidos os autos
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24/04/2024 22:12
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/04/2024 20:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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