TJDFT - 0708165-26.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 13:15
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de RICARDO LEITE CASTELLO BRANCO em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:15
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/01/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708165-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO LEITE CASTELLO BRANCO REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por RICARDO LEITE CASTELLO BRANCO em desfavor de LOCALIZA RENT A CAR SA, partes qualificadas nos autos.
O requerente narra que no dia 17 de julho de 2023 alugou o veículo FIAT ARGO, de placa RUY6D07, sendo devolvido à locadora, ora requerente, em 27 de julho de 2023.
Informa, contudo, que, durante o período da locação, no dia 23 de julho de 2023, foi multado no valor de R$ 880,41 (oitocentos e oitenta reais e quarenta e um centavos), por transitar com velocidade excessiva da via.
Aduz que no ato da entrega do veículo ainda não tinha ciência da referida multa recebida.
Porém ao saber da infração de trânsito, e por ter noção de que, tanto o valor devido quanto a perda de pontos na carteira por conta de uma multa, são de responsabilidade de quem estava dirigindo o carro, e realizou o devido pagamento da multa em 28 de novembro de 2023.
Alega que, apesar de ter realizado o pagamento, passou a receber diversas cobranças da empresa requerida, acerca da referida infração.
Além de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Assim, requer a condenação da requerida a pagar o valor de R$ 2.174,02 (dois mil, cento e setenta e quatro reais e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, bem como a pagar p valor de R$ 15.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, argui preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
No mérito, alega que, conforme contrato, a Locadora, na condição de proprietária do veículo alugado, fica responsável pela quitação de multas junto ao Órgão de Trânsito competente, podendo cobrar do Locatário o respectivo reembolso do valor da multa de trânsito, acrescido de eventuais encargos.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame das preliminares.
A preliminar de inépcia da inicial não merece guarida.
Com efeito, a inépcia da inicial apenas será decretada se a exordial for incompreensível e ininteligível.
Se o pedido e a causa de pedir são expostos e deles se extrai o motivo pelo qual a parte está em juízo e a tutela jurisdicional que se pretende obter, não é razoável indeferir-se o processamento do pedido, mormente, sob o manto da Lei 9.099/95.
Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso que as partes firmaram contrato de locação de veículo pelo período de 17 de julho de 2023 a 27 de julho de 2023, tendo o requerente posteriormente identificado uma multa de trânsito que cometera por ocasião do uso do veículo, por excesso de velocidade, ocorrida no dia 23 de julho de 2023 (id. 197882267).
Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade da cobrança realizada pela requerida.
O autor juntou aos autos o comprovante de pagamento ao id. 194075971, em relação ao pagamento da infração ocorrida no dia 23 de julho de 2023, o qual não foi impugnado especificamente pela requerida (art. 341 do CPC).
Sustenta a requerida que, nos termos do contrato de locação, a Locadora, na condição de proprietária do veículo alugado, fica responsável pela quitação de multas junto ao Órgão de Trânsito competente, podendo cobrar do Locatário o respectivo reembolso do valor da multa de trânsito, acrescido de eventuais encargos.
Porém não junta aos autos o respetivo instrumento contratual contendo a cláusula mencionada (7.1.1. – id. 197879439 - Pág. 4).
A ré deveria demonstrar que o consumidor recebeu informações adequadas e claras a respeito do teor da cláusula e do procedimento em caso de cometimento de multa de trânsito no uso do veículo locado, cuja redação deveria ser feita com clareza e em destaque, por se tratar de cláusula restritiva de direito do consumidor (art. 54, § 4º, do CDC).
No entanto, a ré também não se desincumbiu desse ônus.
Ressalte-se que a apresentação de um contrato que explicite todos os termos essenciais é condição necessária para configurar a legalidade do ato.
Contudo, a ausência de assinatura ou qualquer outra prova que demonstre a ciência do autor viola os princípios da confiança, lealdade, transparência e, sobretudo, a boa-fé contratual.
Deste modo, restou configurada a falha da prestação de serviços (art. 6, VI, e art. 14, CDC), bem como a falha no dever de informação, caracterizando-se, portanto, ilícita a cobrança de multa já devidamente paga pelo requerente, razão pela qual a declaração de inexistência da dívida é medida que se impõe.
Por outro lado, não há que se falar em restituição em dobro, visto que a hipótese dos autos não justifica a incidência do art. 42 do CDC, estando ausente seus elementos.
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelo requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto seja incontroversa a matéria de fato narrada na inicial, no tocante à cobrança indevida, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Ademais, muito embora a requerida tenha negativado o nome do requerente, observa-se que a negativação inserida pela ré, em 11 de outubro de 2023, é posterior à anotação inserida pelo Cartório 03 de Taguatinga (28/12/2022) – id. 213979501, razão pela qual, em que pese configurada a conduta ilícita da requerida ao inscrever o nome dele nos cadastros de inadimplentes por débito indevido, a inscrição desabonadora preexistentes da do Cartório avoca a aplicação da Súmula n° 385 do STJ, pela qual não cabe indenização por danos morais se ao tempo da negativação indevida já constava registro em nome do demandante.
Portanto, em que pese a requerida ter efetuado a cobrança indevida, não há como atribuir tal conduta como abusiva e capaz de causar danos aos direitos da personalidade, visto tratar-se de mera cobrança destituída de consequências mais gravosas.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial, para DECLARAR inexistente a dívida discutida nos presentes autos (R$ 880,41), referente ao contrato de locação de veículo firmado entre as partes n.
AGMTZ 7312527.
Com o trânsito em julgado, oficie-se à SERASA para que promova a baixa da cobrança incluída pela requerida, no valor de R$ 880,41 (oitocentos e oitenta reais e quarenta e um centavos), contrato n.
AGMTZ 7312527 (id. 213979501).
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 18 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/12/2024 19:44
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:44
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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11/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:29
Expedição de Ofício.
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28/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708165-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO LEITE CASTELLO BRANCO REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Para a adequada instrução do processo, expeça-se ofício a SERASA para que informe o extrato/histórico de apontamentos (restrições) em nome de RICARDO LEITE CATELLO BRANCO – CPF nº *49.***.*44-23, constante em seus registros.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Em seguida, façam os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 23 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/07/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 13:50
Juntada de Petição de réplica
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22/06/2024 04:29
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 21/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/06/2024 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 02:28
Recebidos os autos
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10/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de RICARDO LEITE CASTELLO BRANCO em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 17:27
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:27
Outras decisões
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13/05/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708165-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO LEITE CASTELLO BRANCO REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA DECISÃO Intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome atualizado.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 29 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/04/2024 18:39
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
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21/04/2024 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/04/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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