TJDFT - 0708196-46.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 22:07
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ANKA VAZ FRITZ em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SA GONCALVES DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:23
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708196-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO DE SA GONCALVES DA SILVA, ANKA VAZ FRITZ REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANKA VAZ FRITZ e GUSTAVO DE SA GONCALVES DA SILVA em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Os requerentes narram que adquiriram passagens aéreas junto à empresa requerida para o trecho São Paulo - Brasília, com data de partida em 11 de dezembro de 2023 às 06:30.
Relatam que não teriam logrado realizar o check-in (nem mesmo presencialmente), e que a parte requerida teria se recusado a realocá-los em outro voo.
Em decorrência da negativa da empresa, teriam sido obrigados a adquirir novas passagens para retornar à Brasília pela via terrestre, o que resultou em uma viagem mais longa e perigosa e em um atraso de aproximadamente 16 (dezesseis) horas para chegada ao destino final.
Requerem a condenação da requerida à restituição dos danos materiais no valor de R$ 496,68 (quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos) e à compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (sendo R$ 10.000,00 para cada requerente).
A requerida deixou de comparecer na sessão de conciliação e em sua defesa suscita preliminar de nulidade da citação, pois não teria sido obedecido o prazo mínimo de 20 (vinte) dias, estabelecido no art. 334 do CPC.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório, conquanto dispensável, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC, não se fazendo necessária a incursão na fase de dilação probatória.
Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade de citação suscitada pela parte requerida, porquanto o art. 218, § 3º, do Código de Processo Civil prevê que, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Sendo assim, diante da omissão da Lei 9.099/95 quanto ao prazo mínimo entre o ato de citação e a realização de audiência de conciliação, deverá ser observado o prazo de 5 dias.
Considerada válida a citação da parte requerida, tem-se que não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação (ID. 199882133), motivo pelo qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC e art. 20 da Lei 9.099/95.
Ressalta-se, no entanto, que a revelia não induz a presunção absoluta da veracidade dos fatos narrados pelo autor, devendo o juiz formar seu conhecimento a partir da análise das alegações do requerente em confronto com as provas anexadas aos autos.
No caso concreto, em que pese o esforço argumentativo dos autores, melhor sorte não lhes assiste.
Com efeito, os demandantes não se desincumbiram do seu ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), uma vez que não anexaram quaisquer provas que pudessem corroborar as alegações iniciais (bilhetes de passagens - aéreo e terrestre - tampouco seus respectivos comprovantes de pagamento).
Ressalta-se que foi convertido o feito em diligência (id. 202336435) para que os requerentes anexassem aos autos as referidas provas, mas se quedaram inertes (id. 203898435).
Após decorrido o prazo para manifestação, foi peticionada a dilação de prazo para apresentação dos documentos, que restou indeferida por este Juízo.
Neste passo, tendo em vista a ausência de comprovação de aquisição dos referidos bilhetes pelos requerentes, tampouco da existência de qualquer falha na prestação dos serviços pela requerida, não há que se falar em qualquer conduta ilícita ou abusiva da ré apta a subsidiar os pedidos elencados na inicial.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos narrados na inicial.
Sem custas e sem honorários.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 29 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
29/08/2024 14:11
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:11
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708196-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO DE SA GONCALVES DA SILVA, ANKA VAZ FRITZ REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido formulado pelos requerentes de dilação do prazo para apresentação do bilhetes aéreos e dos respectivos comprovantes de pagamento, por se tratarem de documentos que, inclusive, já deveriam ter sido apresentados com a petição inicial.
Declaro encerrada a fase instrutória.
Intimem-se.
Façam-se os autos concluso para julgamento. Águas Claras, 19 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/07/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 09:40
Recebidos os autos
-
19/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:40
Outras decisões
-
16/07/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 08:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/07/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:47
Decorrido prazo de ANKA VAZ FRITZ em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:47
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SA GONCALVES DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708196-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO DE SA GONCALVES DA SILVA, ANKA VAZ FRITZ REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se as partes requerentes para anexarem os bilhetes de passagens (aéreo e terrestre), bem como seus respectivos comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre os documentos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 28 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/07/2024 18:19
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 04:15
Decorrido prazo de ANKA VAZ FRITZ em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:15
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SA GONCALVES DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/06/2024 12:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2024 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2024 02:27
Recebidos os autos
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10/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:32
Recebidos os autos
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09/05/2024 10:32
Outras decisões
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07/05/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708196-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO DE SA GONCALVES DA SILVA, ANKA VAZ FRITZ REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 29 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/04/2024 18:39
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 11:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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