TJDFT - 0708186-02.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 18:16
Recebidos os autos
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10/09/2025 18:16
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DA VILLA - CNPJ: 48.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
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02/09/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/08/2025 04:28
Processo Desarquivado
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27/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708186-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DA VILLA EXECUTADO: MANOEL BARBOSA NETO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
As partes transacionaram e requereram a homologação dos termos propostos ao id. 225160473.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Faculta-se à parte exequente requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 18 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/02/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:26
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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26/02/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MANOEL BARBOSA NETO em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 21:31
Recebidos os autos
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18/02/2025 21:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/02/2025 21:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708186-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DA VILLA REQUERIDO: MANOEL BARBOSA NETO DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente no id. 220165467, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito atualizado no id. 220165468, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 16 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/12/2024 15:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:52
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:52
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DA VILLA - CNPJ: 48.***.***/0001-51 (REQUERENTE).
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10/12/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/12/2024 12:36
Processo Desarquivado
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09/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 04:32
Processo Desarquivado
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25/06/2024 04:25
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/06/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 11:11
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/06/2024 18:09
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:09
Homologada a Transação
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11/06/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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11/06/2024 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2024 12:37
Recebidos os autos
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11/06/2024 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 19:02
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 19:02
Desentranhado o documento
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20/05/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 19:51
Recebidos os autos
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17/05/2024 19:51
Outras decisões
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13/05/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708186-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DA VILLA REQUERIDO: MANOEL BARBOSA NETO DECISÃO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar e comprovar documentalmente a cobrança no valor de R$ 419,62 (quatrocentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos). Águas Claras, 29 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/04/2024 18:39
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 10:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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