TJDFT - 0720475-45.2020.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de SOLANGE PEREIRA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO VALDEMIR RODRIGUES em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de FERNANDA KAROLINE CAMPOS SOARES em 03/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 18:53
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:53
Não conhecidos os embargos de declaração
-
17/10/2024 05:51
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 05:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FERNANDA KAROLINE CAMPOS SOARES em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, -, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720475-45.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: FERNANDA KAROLINE CAMPOS SOARES REQUERIDO: ANTONIO VALDEMIR RODRIGUES, SOLANGE PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo da certidão de id. 205648698, pois não houve manifestação da parte Requerida acerca dos Embargos de Declaração opostos.
Certifico a juntada da petição de ID 206160022, pela parte Requerida, apresentando recurso de Apelação, desacompanhada do comprovante de preparo.
Por força da Portaria 04/2017 deste juízo e nos termos do art. 1.010, §1º do CPC, fica a parte Autora intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 23:32:57.
DEBORA DOURADO RODRIGUES Servidor Geral -
01/08/2024 15:37
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720475-45.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: FERNANDA KAROLINE CAMPOS SOARES REQUERIDO: ANTONIO VALDEMIR RODRIGUES, SOLANGE PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico a juntada dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de id. 205487537, pela parte requerente, tempestivamente.
De ordem, nos termos da Portaria 04/2017, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos (art. 1.022, § 2º do CPC).
Em sequência os autos seguem conclusos à MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL. -
29/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720475-45.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: FERNANDA KAROLINE CAMPOS SOARES REQUERIDO: ANTONIO VALDEMIR RODRIGUES, SOLANGE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos réus, nos quais se insurgem quanto à sentença id. 194741137, alegando possível omissão, sob o fundamento de que não houve análise (i) da revelia da autora na ação de reintegração de posse proposta pelo espólio de Biagio Santoro, autos de nº 0707343-81.2017.8.07.0020, que tramitou na 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF; e (ii) do pedido de justiça gratuita.
Contrarrazões, id. 197868502.
Destaco, inicialmente, que a omissão atacada por este meio é aquela que se revela quando o juiz deixar de apreciar ponto sobre o qual deveria se pronunciar, e não quando, sob o argumento da existência do referido vício, o embargante buscar o revolvimento do conjunto probatório ou do convencimento jurisdicional, como na presente hipótese.
De início, observo que a evicção consiste em uma garantia ao adquirente, em razão da perda da coisa por força de decisão judicial, sendo fenômeno jurídico de natureza objetiva, de modo que não são analisadas a boa-fé ou a culpa do alienante para sua ocorrência e para a devida responsabilização do vendedor.
Dessa forma, a revelia na ação de reintegração de posse nº 0707343-81.2017.8.07.0020 não é apta a alterar o mérito da ação.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, para, no mérito, negar-lhes provimento.
Quanto ao requerimento de justiça gratuita, reputo que há indícios de que os réus possuem condições de pagar as custas processuais.
Ainda que haja declaração de hipossuficiência, nos autos, esta estabelece mera presunção relativa que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, tal como o valor do contrato discutido na presente ação.
Assim, intimem-se os réus para comprovarem a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque atualizado ou DECORE no caso de serviço autônomo, extratos bancários de todas as contas dos últimos três meses, declaração de imposto de renda, etc) e de eventuais despesas atualizados, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Com vistas a preservar a privacidade e os dados pessoais da parte, fica desde autorizada a marcação de sigilo nos documentos destinados a comprovar sua condição financeira, quando da juntada ao PJe.
Intime(m)-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
12/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de FERNANDA KAROLINE CAMPOS SOARES em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 22:41
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 08:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente os pedidos autorais para: (i) decretar a rescisão do contrato id. 80535673, pactuado entre as partes, referente ao imóvel descrito, ante a evicção; (ii) condenar os réus ao ressarcimento do valor do imóvel na época em que se evenceu, a ser apurado em liquidação de sentença, com acréscimo de correção monetária desde o reembolso e com juros de mora desde a citação; e (iii) condenar os réus nos lucros cessantes, desde a evicção (25/5/2020) até a rescisão contratual, de acordo com o valor de locação no percentual de 0,5% do valor do imóvel, com acréscimo de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (25/5/2020) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno os réus em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
30/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2023 20:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
21/11/2023 09:07
Decorrido prazo de ANTONIO VALDEMIR RODRIGUES em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:07
Decorrido prazo de FERNANDA KAROLINE CAMPOS SOARES em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:07
Decorrido prazo de SOLANGE PEREIRA DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
06/11/2023 18:21
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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23/10/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO VALDEMIR RODRIGUES em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de FERNANDA KAROLINE CAMPOS SOARES em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 13:58
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:58
Outras decisões
-
15/08/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/08/2023 22:31
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO VALDEMIR RODRIGUES em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de SOLANGE PEREIRA DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 14:29
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:29
Deferido o pedido de ANTONIO VALDEMIR RODRIGUES - CPF: *38.***.*78-87 (REQUERIDO).
-
30/06/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
30/06/2023 11:46
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 01:14
Decorrido prazo de FERNANDA KAROLINE CAMPOS SOARES em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
10/05/2023 19:21
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:21
Outras decisões
-
25/04/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
18/04/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:46
Recebidos os autos
-
04/11/2022 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/11/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2022 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
07/04/2022 17:34
Recebidos os autos
-
07/04/2022 17:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
03/03/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:54
Publicado Certidão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2022 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2022 21:56
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 21:51
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 21:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/02/2022 21:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/02/2022 21:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/02/2022 21:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/12/2021 19:34
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 02:49
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
02/06/2021 23:06
Recebidos os autos
-
02/06/2021 23:06
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2021 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
01/06/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 21:06
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2021 22:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/05/2021 02:34
Publicado Sentença em 10/05/2021.
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
05/05/2021 17:00
Recebidos os autos
-
05/05/2021 17:00
Indeferida a petição inicial
-
22/03/2021 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
22/03/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 11:41
Recebidos os autos
-
25/02/2021 11:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de FERNANDA KAROLINE CAMPOS SOARES em 22/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
28/01/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 02:28
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
23/01/2021 11:06
Recebidos os autos
-
23/01/2021 11:06
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2021 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
07/01/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
30/12/2020 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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