TJDFT - 0708993-95.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 14:11
Baixa Definitiva
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19/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:08
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HELOISA ALVES SOARES ARAUJO em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
INVIABILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, DESPROVIDO. 1.
Os pleitos de condenação do requerido ao pagamento de multa, ante o não comparecimento em audiência de conciliação, e à prestação de contas caracterizam inovação recursal, pois não foram submetidos à apreciação do Juízo de origem.
A análise de questões inéditas em grau recursal é inviável, em respeito ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição, a fim de evitar supressão de instância.
Apelação não conhecida nesse ponto. 2.
A juntada extemporânea de documentos só é admitida quando se tratar de documento novo, assim entendido aquele destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou após a sentença, bem como nos casos em que provado pelo interessado o justo impedimento à sua oportuna apresentação, nos termos dos arts. 434, 435 e 1.014 do CPC.
Apelação não conhecida no aspecto. 3.
Firmada a natureza civil da relação estabelecida entre as partes e sem a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), aplica-se a regra ordinária do ônus probatório prevista no caput do art. 373 do CPC, de acordo com a qual incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4.
O conjunto probatório não é capaz de demonstrar o descumprimento do contrato de locação por inadimplemento de despesas, como as condominiais e os gastos com água e luz, nem os danos materiais e morais alegadamente sofridos em decorrência do descumprimento não comprovado da avença, de modo que se impõe a manutenção do julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, em conformidade com o art. 373, I, do CPC. 5.
Recurso parcialmente conhecido e, nesse ponto, desprovido.
Honorários majorados. -
21/08/2024 16:24
Conhecido em parte o recurso de HELOISA ALVES SOARES ARAUJO - CPF: *78.***.*90-53 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 14:07
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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11/07/2024 17:37
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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08/07/2024 19:13
Recebidos os autos
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08/07/2024 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/07/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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