TJDFT - 0716541-45.2021.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, a fim de: - incluir no polo ativo o(a) advogado(a) credor(a) dos honorários advocatícios, pois tal crédito está incluído no débito ora objeto do cumprimento de sentença, ressaltando que escritório de advocacia não tem legitimidade ativa para execução em nome próprio. - informar conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste), para que possa obter o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo.
A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação. - trazer nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na intimação.
Ademais, a multa e os honorários do art. 523, §1º do CPC devem incidir apenas após a intimação do devedor para o cumprimento espontâneo da obrigação, não sendo de aplicação automática.
Necessária, portanto, a apresentação de nova planilha de débito.
No caso de inércia, arquivem-se independente de nova conclusão. -
15/09/2025 14:38
Recebidos os autos
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15/09/2025 14:38
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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30/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
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29/08/2025 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
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05/05/2025 06:18
Recebidos os autos
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05/05/2025 06:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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30/04/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:27
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:14
Recebidos os autos
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20/08/2024 21:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2024 21:31
Juntada de Certidão
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19/08/2024 22:48
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 03:07
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716541-45.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA SONIA PEREIRA DOS SANTOS Requerido: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA CERTIDÃO Nesta data, certifico a juntada do recurso de APELAÇÃO de ID 201293445, ofertado pela parte requerente desacompanhada do comprovante de preparo, tendo em vista que a parte apelante é beneficiária da gratuidade de justiça.
Por força da Portaria 04/2017 deste juízo e nos termos do art. 1.010, §1º do CPC, fica a parte requerida intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, 11 de julho de 2024.
DANILO FERREIRA LOPES Técnico Judiciário -
11/07/2024 09:58
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716541-45.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SONIA PEREIRA DOS SANTOS REU: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais ajuizada por MARIA SÔNIA PEREIRA DOS SANTOS contra AUTO VIAÇÃO MARECHAL LTDA, partes qualificadas nos autos em epígrafe, conforme ID 103382921.
A autora alegou, em breve síntese, que, no dia 28.10.2020, por volta de 11 horas da manhã, caiu na pista e teve seu braço direito esmagado pelo pneu do ônibus, após o motorista que dirigia o veículo de transporte da parte ré acelerar imprudentemente.
Mencionou que o funcionário da ré não deixou o local porque foi impedido por testemunhas.
Relatou que, em razão do ocorrido, teve fratura exposta no quinto dedo da mão direita, além de grave e extenso desenluvamento do antebraço direito, tendo sido submetida a cirurgia de emergência.
Frisou que é destra e, mesmo após a cirurgia, houve perda funcional da mão direita estimada em 70%, bem como deformidade permanente de antebraço direito, conforme laudo de exame de corpo de delito do IML.
Relatou que ficou internada por trinta e três dias e em repouso absoluto por sessenta dias, período em que foi necessário o uso de vários medicamentos.
Acrescentou que ainda não terminou o tratamento fisioterápico, que deverá ser realizado em clínica particular face a precária rede de saúde de Cristalina/GO, local de sua residência.
Indicou que serão necessárias duas sessões de fisioterapia por semana, sem estimativa da duração do tratamento e que sofreu perda funcional da mão direita, impactando em sua renda, pois confeccionava bolos, o que se tornou inviável.
Destacou que, em razão das condições de saúde do local onde mora, todas as vezes em que precisou de atendimento médico no hospital de Ceilândia, arcou com gastos referentes a alimentação, pedágio e transporte, o que, no período compreendido entre 31.10.2021 e 24.2.2021, totalizou R$ 513,21.
Salientou que sofreu deformidade permanente em seu braço e em sua mão e não recebeu sequer um “pedido de desculpas” ou amparo material por parte da ré.
Destacou que a situação vivida lhe causou angústia, medo e abalo moral.
Frisou a ocorrência de dano estético, visto que os dedos ficaram “tortos, inchados permanentemente e cheios de cicatrizes”.
Teceu arrazoado jurídico e, ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a aplicabilidade do CDC, com a inversão do ônus da prova, bem como a concessão de tutela antecipada para obrigar a parte ré a arcar com o custo das sessões de fisioterapia, bem como todo e qualquer tratamento necessário ao restabelecimento da saúde da autora, preferencialmente no município de residência da requerente (Cristalina/GO), sob pena de multa diária não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da parte ré: (i) ao pagamento de pensão vitalícia, em valor não inferior a quatro salários mínimos, em razão da invalidez permanente resultante do acidente; (ii) ao ressarcimento dos danos materiais, no montante de R$ 513,21, além de outros eventuais gastos a serem comprovados em sede de liquidação de sentença; (iii) ao pagamento de R$ 150.000,00 a título de indenização por danos morais; (iv) ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de indenização por dano estético.
A inicial veio acompanhada de documentos, entre outros, boletim médico de alta da paciente, com data de admissão em 28.10.2020 (ID 103382928); receituários médicos (ID 103382928 - Pág. 2); guia de encaminhamento para reabilitação ortopédica – reabilitação de mão (ID 103382928 - Pág. 7); atestado médico (ID 103382928 - Pág. 8), fotos das lesões (ID 103382929); registro de ocorrência realizado junto à 12ª Delegacia de Polícia – Taguatinga / DF (ID 103382930 e ID 103382932); comprovantes de pagamento (ID 103382931); laudo de exame de corpo de delito nº 01497/2021 (ID 103382932) e receituário e atestado médico subscrito por fisioterapeuta (ID 103382933).
Deferida a gratuidade de justiça à autora e indeferida a tutela de urgência ao ID 103439447.
Audiência de conciliação realizada em 10.12.2021, restando frustrada a tentativa de acordo (ID 111053434).
A parte ré apresentou contestação ao ID 114516148, pugnando pela improcedência dos pedidos da autora.
Sucessivamente, requereu que seja reconhecida a culpa concorrente da autora pelo evento danoso, com a adequação dos valores indenizatórios de maneira proporcional entre as partes.
Caso não seja reconhecida a culpa da vítima, pugna pela fixação das indenizações em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Alegou, em apertada síntese, que o feito versa sobre acidente de trânsito envolvendo empresa privada prestadora de serviço público.
Não divergiu da ocorrência do acidente.
Aduziu que a vítima não era passageira do ônibus e que não houve queda enquanto esta descia as escadas.
Ressaltou que o acidente ocorreu por “culpa exclusiva da autora”.
Relatou que, na ocasião, a vítima, que estava na parada de ônibus, fez sinal para o coletivo e, assim que a porta abriu, colocou sua perna esquerda no primeiro degrau e questionou o cobrador sobre o itinerário do ônibus.
Afirmou que, após obter a informação solicitada, a vítima decidiu não embarcar, retirou as mãos do suporte e desceu do degrau, momento em que “tropeçou na guia de meio-fio, desequilibrou-se e caiu no asfalto, entre a roda do ônibus e a calçada”.
Frisou que a autora/vítima não se dirigiu à porta dianteira do ônibus – campo de visão do motorista – mas, sim, à porta do meio, “onde o motorista não detém a visão direta, a não ser pelos espelhos retrovisores”.
Acrescentou que foi prestada assistência à autora, inclusive foi acionado o Corpo de Bombeiros para efetuar o resgate.
Ressaltou que a perícia, ao analisar os vestígios do acidente, constatou que o veículo estava em velocidade reduzida.
Destacou que a autora compareceu à delegacia de polícia para renunciar expressamente ao direito de representação em desfavor do motorista, fato que “evidencia que a autora reconhece sua responsabilidade pelo evento”.
Argumentou que, quanto aos danos materiais, não houve comprovação de que os valores foram efetivamente desembolsados pela autora e decorrentes do acidente.
Argumentou que, como não houve ato ilícito, injustificado o pedido de indenização por danos morais.
Acrescentou que não há comprovação de que o evento tenha causado danos psicológicos à requerente.
Frisou que o quantum indenizatório objetiva o locupletamento indevido da autora, devendo ser limitado, em observância ao princípio da razoabilidade.
Alegou que “o dano estético está inserido no dano moral, em razão da mesma natureza jurídica”, razão pela qual a cumulação de dano moral e dano estético configuraria “bis in idem”.
Mencionou que a autora já possuía cicatrizes no membro superior direito antes do acidente, visto que a perícia constatou a presença de sinais de traumatismo antigo na região da mão, punho e antebraços direitos, bem como incisão cirúrgica antiga.
Argumentou que a autora recebe mensalmente o benefício de prestação continuada – BPC previdenciário, inexistindo comprovação de renda complementar através da confecção de bolos.
Mencionou que a lesão não tornou o membro superior direito afuncional e que as cicatrizes “não tornam a autora incapaz”.
Aduziu que “a incapacidade permanente perdurou apenas no período de cicatrização”.
Em réplica, a autora reiterou os termos da exordial (ID 117654127).
Reforçou que questionou o itinerário do ônibus e, antes que pudesse apoiar os pés no solo, o coletivo começou a andar, o que ocasionou sua queda, tendo o ônibus passado por cima de seu braço.
Frisou que a queda foi causada pela ação imprudente do motorista que acelerou o ônibus antes do desembarque total da requerente.
Explicou que, na ocasião, o motorista não abriu a porta dianteira, mas apenas a porta do meio e a porta de trás.
Mencionou que outros passageiros também ingressaram no coletivo através da porta do meio.
Frisou que os vídeos demonstram que, às 10 horas e 52 minutos, a autora ingressou no coletivo por completo.
Acrescentou que, antes mesmo do fechamento das portas e do desembarque da autora, o ônibus começou a andar.
Esclareceu que não ofereceu representação contra o motorista do coletivo porque não queria dar continuidade aos desgastes advindos de um processo penal e também por entender que o motorista, apesar de imprudente, é um trabalhador responsável pelo sustento de sua família.
Salientou que o dano material foi comprovado através das notas fiscais acostadas na inicial.
Quanto aos danos estéticos e morais, afirmou que são inerentes à situação da autora.
Frisou que pode comprovar sua renda extra através de outros meios probatórios.
A réplica veio acompanhada de documentos, entre outros, filmagem do ônibus no dia do acidente (ID 117654128).
Instadas a indicarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a oitiva da testemunha E.
S.
D.
J., bem como dos prepostos da parte ré (Ademar Ferreira e Ednaldo Vieira), assim como a realização de perícia (ID 129353525).
A autora indicou os quesitos para perícia médica ao ID 129353525.
O réu não manifestou seu interesse na produção de novas provas (ID 129477250).
Deferida a inversão do ônus da prova em desfavor do réu (ID 132560939).
O réu pugnou pela produção de prova testemunhal, através da oitiva da autora e de testemunha ocular do fato (Augusto Carlos Reis Gomes).
Requereu, ainda, que a necessidade de realização de perícia médica fosse aferida apenas após a produção da prova oral e, caso deferida, com a concessão de prazo para indicação de assistente técnico e quesitos médicos (ID 133074684).
O pleito da autora de produção de perícia médica foi indeferido e deferido o pedido de produção de prova oral, com a oitiva da autora e das testemunhas E.
S.
D.
J. e AUGUSTO CARLOS (ID 133318257).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 26.10.2022, oportunidade em que ausente a testemunha arrolada pela autora, E.
S.
D.
J..
A testemunha arrolada pelo réu, AUGUSTO CARLOS compareceu ao ato.
A parte autora, através de seu patrono, requereu a expedição de ofício à empresa claro, para localização do endereço e CPF da testemunha E.
S.
D.
J., o que foi deferido por este Juízo (ID 140974476).
Expedido ofício para a empresa CLARO, não houve resposta (ID 145552358).
Imposta multa de 5% do valor da causa à empresa CLARO, tendo em vista o não atendimento da determinação deste Juízo, bem como determinada a remessa de cópias ao MPDFT, para apuração quanto à penalidade prevista no artigo 330 do CP.
Ao final, determinada a designação de audiência para a oitiva da testemunha AUGUSTO CARLOS REIS, arrolada pela parte ré (ID 147019693).
Audiência de Instrução e julgamento realizada em 23 de maio de 2023, oportunidade em que foi ouvida a parte autora e colhido o depoimento da testemunha de defesa, AUGUSTO CARLOS.
No ato, as partes foram intimadas para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela autora (ID 159655155).
Em alegações finais, a autora reiterou seus argumentos (ID 162063388).
Ressaltou que a testemunha “mentiu de maneira descabida e desarrazoada”.
Explicou que não estava desorientada no momento dos fatos.
Relatou que vinha da cidade de Cristalina/GO e desceu na rodoviária interestadual de Taguatinga, localizada em frente ao local de ocorrência dos fatos.
Frisou que não estava no centro de Taguatinga.
Mencionou que, diversamente do relatado pela testemunha, conforme imagens da câmera de segurança, ao menos quatro pessoas entraram no veículo, tanto pela porta do meio quanto pela porta traseira.
Ofício resposta da CLARO ao ID 162425348.
Em alegações finais, a parte ré reforçou seus argumentos (ID 164265936).
Argumentou que a prova oral demonstrou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora ou, no mínimo, com culpa concorrente da requerente.
Foram os autos conclusos para sentença (ID 164962955). É o relatório.
DECIDO.
Versa a controvérsia acerca da responsabilidade civil da requerida em razão do acidente sofrido pela autora, no dia 28.10.2021, no interior de coletivo operado pela parte ré, que ocasionou a queda da requerente, com danos estéticos, materiais e morais e a necessidade de receber pensionamento vitalício.
A contenda deve ser solucionada à luz da teoria da responsabilidade objetiva prevista nos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal, e nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o disposto no artigo 37, §6º, da CRFB, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços, preconiza o artigo 14 da Lei nº 8.078/90 que responde o fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores relativos à prestação de serviços, independentemente de dolo ou culpa.
Na hipótese vertente, restou incontroversa a ocorrência do acidente.
Em seu depoimento em Juízo, a autora relatou que, no dia 28.10.2021, entrou no ônibus da parte ré e questionou se o trajeto incluía o “Setor O”.
Mencionou que o motorista abriu primeiro a porta do meio, ocasião em que duas pessoas acessaram o coletivo.
Destacou que chegou a subir as escadas do ônibus e, após o cobrador informar que o coletivo não passaria pelo destino que a autora buscava, optou por descer.
Afirmou que, enquanto descia, “o motorista arrancou”, a porta do ônibus atingiu suas costas, fazendo com que caísse.
Ato contínuo, o ônibus passou por cima de seu braço e mão direitos.
Por outro lado, a parte ré alegou que ocorreu culpa exclusiva da vítima, pois esta, após ser informada sobre o itinerário do ônibus, decidiu não embarcar, desceu o degrau e “tropeçou na guia de meio-fio, após se desequilibrar”.
Acrescentou, ainda, que a autora não se dirigiu à porta dianteira do ônibus, mas, sim, à porta do meio, “onde o motorista não detém a visão direta, a não ser pelos espelhos retrovisores”.
A única testemunha compromissada ouvida em Juízo, AUGUSTO CARLOS REIS, declarou que, no dia do acidente, estava na parada de ônibus, na companhia da autora, tendo observado que ela, seguidamente, deu sinal para alguns ônibus e questionou os respectivos itinerários.
Explicou que, após a parada do ônibus da ré, a autora subiu dois ou três degraus do coletivo e questionou o itinerário ao cobrador.
Declarou que, após a resposta, a autora “desceu de costas”.
Destaco trecho da narrativa da testemunha, através de transcrição literal: “o motorista se movimentou para entrar novamente na faixa de rolamento; ela desceu de costas; o motorista já estava fechando a porta do veículo; a porta do veículo em movimento ajudou; a porta, ao fechar, cuspiu ela para o lado de fora; ela se desequilibrou e caiu; o veículo passou no braço direito dela, quase passou na cabeça dela”.
O que impende esclarecer através da presente ação é se houve falha na prestação de serviço, o que reputo configurado.
De início, registro que o debate sobre qual a porta que a autora teria adentrado (frente, meio ou traseira) é juridicamente irrelevante.
Isso porque o que foi determinante para o evento - e que configura a conduta da parte ré - foi o fato do motorista ter arrancado e acelerado o ônibus antes do total fechamento das portas, procedimento que deveria ser adotado ainda que não seja veja ninguém embarcando ou desembarcando, de modo a resguardar a integridade de todos os passageiros que já se encontram na lotação.
Nesse ponto, a prova testemunhal é clara no sentido de que houve o arranque antes do total fechamento das portas e que o próprio mecanismo de fechamento "ejetou" a requerente do ônibus.
Assim, a tese defensiva de que a vítima foi responsável ou, ao menos, contribuiu para o ocorrido, porque não “ingressou no ônibus através da porta dianteira” não prospera.
O motorista não deveria ter acelerado antes do fechamento das portas, quer tenha visto a autora, quer não.
No mais, ainda que o motorista não tenha visto, o outro funcionário da ré, o cobrador, viu, de modo que poderia ter alertado o condutor.
Em suma, tivesse fechado a porta e, após acelerado, o evento não teria ocorrido, ainda que a autora estivesse em qualquer uma das portas do ônibus e estivesse embarcando ou desembarcando.
Reafirmo que em se tratando de responsabilidade civil objetiva, desnecessário aferir se a conduta do motorista foi imprudente, negligente ou imperita.
Basta analisar se houve uma conduta e se há nexo de causalidade com o evento e, nesse contexto, tenho que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar culpa exclusiva da autora ou a inexistência de defeito para se eximir de sua responsabilidade (CDC, art. 14,§3º).
Verificada a conduta e nexo de causalidade, remanesce a análise sobre os danos relatados pela autora.
A esse respeito, o laudo de exame de corpo de delito, confeccionado em 13.1.2021, revela as lesões constatadas pelo perito.
Vejamos: "4.
Descrição Várias áreas de hipocromia em antebraço e mão direitos.
Presença de cicatriz de 27cm, que se estende do 1º quirodáctilo (polegar) até epicôndilo lateral (região do cotovelo)do membro superior direito.
Curativo oclusivo em antebraço direito.
Ao ser examinada, observa-se placa com tecido amarelado e pouca secreção sanguinolenta em 1/3 médio do antebraço direito de 10cm, maior eixo, com crosta necrótica ao centro.
Edema em punho e palma da mão direita.
Retração pele ao longo de todo antebraço, em região do punho e em topografia de musculatura interossea do 1º dedo da mão direita.
Redução de 70% dos seguintes movimentos da mão direita: flexão dos 4º e 5º dedos; oposição dos 4º e 5º dedos; adução dos dedos e extensão dos dedos.
Redução de 50% dos seguintes movimentos da mão direita: flexão dos 1°, 2° e 3° dedos e oposição dos 1°, 2° e 3° dedos.
Redução de 60% da força de apreensão da mão direita".
No tópico 5 do mesmo documento, apontou: "Presença de sinais de traumatismo antigo em mão, punho e antebraço direitos.
Incisão cirúrgica antiga já cicatrizada.
Terço médio do antebraço direito com tecido necrótico e área de debridamento, ainda em cicatrização.
Essas cicatrizes são características de marcas deixadas diretamente pela lesão e também pelo tratamento cirúrgico reconstrutor, tendo em vista a existência de fratura exposta e perda local de tecido.
Houve perda funcional da mão direita, estimada em 70%.
O que corresponde à invalidez permanente e completa, conforme critérios da Lei n°11.945/09".
Por fim, concluiu: "Lesões contusas em membro superior direito.
Debilidade permanente da mão direita, com comprometimento de sua função motora.
Deformidade permanente do antebraço direito.
Invalidez permanente e completa da mão direita".
As fotografias de id. 103382929 revelam a magnitude da lesão, assim como a necessidade de cirurgia, geradora das marcas apontadas no laudo do IML.
Consoante prontuário médico de ID 103382928 - Pág. 1, a autora foi internada no dia 28.10.2020, data do acidente, e só recebeu alta no dia 30.11.2020, portanto, 33 dias depois.
O receituário de ID 103382928 - Pág. 3 apontou a necessidade de fisioterapia.
Consta do 103382933 - Pág. 2, laudo médico, datado de 10.7.2021, subscrito por fisioterapeuta, atestando a realização de duas sessões de fisioterapia por semana, sem expressiva melhora em razão do início tardio do tratamento.
O atestado médico de ID 103382928 - Pág. 8, datado de 28.10.2020, subscrito por médico da rede pública de saúde, atestou a necessidade de repouso total pelo período de laudo 60 dias.
Considerado o acervo probatório, mormente as fotografias, é possível afirmar a existência de dano estético.
Entende-se como dano estético aquele que decorre especificamente de lesão à integridade física da vítima, causando-lhe modificação permanente em sua aparência externa.
De fato, as sequelas experimentadas pela autora, demonstradas sobretudo pelas fotografias trazidas aos autos, acarretaram alteração física permanente, o que sem dúvida, compromete a aparência e afeta a harmonia corporal da autora, razão pela qual o pedido é procedente.
Dessa forma, está evidenciado que a autora sofreu dano estético e esse deve ser reparado em valor que fixo em R$ 20.000,00.
Quanto aos danos materiais, a autora alegou que, à época do acidente, já residia em Cristalina/GO e precisou fazer tratamento médico no Hospital de Ceilândia/DF, motivo pelo qual precisou arcar com custos de transporte para o deslocamento e alimentação.
Os danos materiais restaram demonstrados pela documentação constante de ID 103382931, que totalizam o montante de R$ 497,32 (quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos).
Ressalto que os documentos são referentes a gastos com transporte e alimentação, em período posterior à ocorrência do acidente.
A autora pleiteia, ainda, a condenação da parte ré ao “custeio das sessões de fisioterapia, bem como todo e qualquer tratamento necessário ao restabelecimento da saúde da autora, preferencialmente no município de residência da requerente (Cristalina/GO)”.
Restou demonstrado, através do acervo probatório, a necessidade de tratamento fisioterápico a fim de reabilitar, na medida do possível, a autora.
O receituário de 103382933 - Pág. 1, subscrito por médico ortopedista da rede pública de saúde, indicou a necessidade de 20 sessões de fisioterapia.
O laudo médico de ID 103382933 - Pág. 2, subscrito por fisioterapeuta, corroborou a necessidade de continuidade do tratamento fisioterápico, a fim de recuperar e diminuir o desconforto do membro lesado.
Desse modo, é procedente o pedido, visto que compete à parte ré, causadora do dano, o custeio do tratamento fisioterápico e medicamentoso para promover a reabilitação, dentro do possível, dos membros lesionados, na cidade em que domiciliada a autora, salvo comprovação de inexistência dos serviços no local.
Para possibilitar o cumprimento da obrigação e garantir o pleno atendimento das necessidades da requerente, inclusive com profissional de sua escolha, a autora deverá apresentar o orçamento que compreenda o tratamento prescrito por médico, acompanhada do competente receituário, cujos valores deverão ser entregues pela ré à autora ou pagos diretamente à clínica, em até 10 dias, à escolha da devedora nesse ponto.
Quanto aos danos morais, esses divergem do dano estético, porque o primeiro configura ofensa a direito da personalidade.
Aponto que, consoante enunciado da súmula nº 387 do STJ, é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
A autora veio a ser hospitalizada por tempo considerável, precisou permanecer em repouso por, pelo menos, 60 dias, e ainda precisará enfrentar a tentativa de reabilitação, cujo sucesso não é garantido.
Não se olvide, ainda, o sofrimento gerado à autora pela perda funcional do membro superior direito em 70%.
Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do dano, arbitro o prejuízo moral sofrido pela autora em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Registro que tal valor não é ínfimo e está em consonância com outras casos semelhantes analisados pelo E.
TJDFT (e.g. 0707619-43.2020.8.07.0009, 0034772-23.2014.8.07.0003 e 0702600-28.2021.8.07.0007).
Por fim, passo à análise do pleito de pensão vitalícia.
Consoante preconizado pelo artigo 950 do CC, “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.
Na espécie, a requerente recebe e antes mesmo do evento objeto dos autos já recebia Benefício de Prestação Continuada (id. 103382926), o que também foi corroborado em audiência.
Por outro lado, embora se afirme que a requerente fazia bolos para vender e faxina, não há nenhum elemento nos autos que corrobore a alegação.
Saliento que foi realizada instrução, de modo que poderia ter sido arrolada qualquer pessoa que já tenha comprado o bolo ou contratado a requerente, o que não foi providenciado.
Nesse contexto, considerando que a renda comprovada pela autora efetivamente decorre exclusivamente do BPC, de modo a inexistir trabalho ou ofício para o qual restou inabilidade, indefiro a pretendida fixação de pensão vitalícia.
Ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e CONDENO a parte ré a: (i) pagar à autora a quantia de R$ 497,32 (quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos), à título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso de cada uma das despesas previstas no ID 103382931, bem como juros de mora desde a citação; (ii) pagar a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à título de danos estéticos, com correção monetária desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora, no importe de 1%, desde a data da citação; (iii) pagar a autora R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), à título de danos morais, corrigido monetariamente desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora, no importe de 1%, desde a data da citação. (iv) restituir integralmente à autora os valores pagos em razão de sessão/tratamento fisioterápico, corrigidos monetariamente e acrescidos de juro de mora de 1% ao mês, a partir da data do desembolso, a serem apurados no cumprimento de sentença, mediante apresentação do recibo; (v) Custear o tratamento fisioterápico e medicamentoso necessário para reabilitação da requerente.
Para possibilitar o cumprimento da obrigação e garantir o pleno atendimento das necessidades da requerente, inclusive com profissional de sua escolha, a autora deverá apresentar o orçamento que compreenda o tratamento prescrito por médico, acompanhado do competente receituário, cujos valores deverão ser entregues pela ré à autora ou pagos diretamente à clínica, em até 10 dias após a apresentação do documento, à escolha da devedora nesse ponto.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não em iguais proporções, condeno a requerente ao pagamento de 10% das custas processuais e a parte ré nos 90% restantes, assim como em honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, devendo a verba ser rateada nas mesmas proporções das custas.
Observe-se a concessão do benefício da justiça gratuita e suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente na data da certificação digital. -
30/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2023 00:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 18:10
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:10
Outras decisões
-
05/07/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
04/07/2023 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 21:30
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 21:26
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 18:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 14:30, 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
23/05/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:29
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:29
Outras decisões
-
22/05/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
19/05/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 15:02
Mandado devolvido dependência
-
10/05/2023 00:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 15:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 14:30, 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
20/04/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
18/01/2023 16:19
Recebidos os autos
-
18/01/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
16/12/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 16:51
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2022 14:30, 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
30/11/2022 14:54
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
30/11/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:44
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:44
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
28/11/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 03:49
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 03:49
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 16:19
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 12:07
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2022 14:30, 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
17/11/2022 15:51
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
16/11/2022 00:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 17:46
Expedição de Ofício.
-
26/10/2022 16:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2022 14:30, 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
25/10/2022 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 00:14
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 16:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2022 14:30, 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 13:03
Recebidos os autos
-
10/08/2022 13:03
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
06/08/2022 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 14:32
Recebidos os autos
-
28/07/2022 14:32
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
28/06/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 01:26
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
20/06/2022 01:26
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
09/06/2022 17:33
Recebidos os autos
-
09/06/2022 17:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
09/03/2022 20:44
Recebidos os autos
-
09/03/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
08/03/2022 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 22:09
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2021 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2021 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/12/2021 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
10/12/2021 14:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2021 00:07
Recebidos os autos
-
10/12/2021 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/12/2021 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2021 02:29
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2021 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 16:21
Recebidos os autos
-
17/09/2021 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2021 04:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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