TJDFT - 0704867-02.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701289-96.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME EXECUTADO: DANIELA AIRES VILCHEZ CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 239501324, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0704867-02.2023.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GUILHERME LINS DE MAGALHAES, MARIA ANTONIETA VILELA MENDES, M.
V.
D.
M., J.
G.
V.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: GUILHERME LINS DE MAGALHAES APELADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília (Cejusc-BSB) para realização de audiência de conciliação.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
10/07/2024 22:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2024 22:13
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 22:12
Juntada de Certidão
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10/07/2024 04:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 03:09
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 19:40
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704867-02.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME LINS DE MAGALHAES, MARIA ANTONIETA VILELA MENDES, M.
V.
D.
M., J.
G.
V.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: GUILHERME LINS DE MAGALHAES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., SMILES FIDELIDADE S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização movida por GUILHERME LINS DE MAGALHAES, MARIA ANTONIETA VILELA MENDES, M.
V.
D.
M., J.
G.
V.
D.
M. em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., SMILES FIDELIDADE S.A., partes qualificadas nos autos.
Os autores afirmaram, em síntese, ter adquirido 4 (quatro) passagens de ida e volta do trecho Brasília/São Paulo, por meio de um acordo realizado com a 1ª ré, como forma de compensação por erro anterior da companhia aérea em viagem diversa.
Relataram que, após adquiridas as passagens do trecho Brasília/São Paulo, os requerentes compraram pelo programa de milhagens (ora segundo réu), passagens de São Paulo para Barcelona (ida e volta) ao custo de 65.500 pontos para cada autor e cada trecho.
Sustentaram que o vôo de Guarulhos para Barcelona tinha intervalo de conexão de 1 hora e 25 minutos, após a chegada do voo de Brasília em GRU, tempo recomendado para conexões internacionais.
Além dos trechos internos de Barcelona/Menorca; Menorca/Palma de Mallorca; e Palma de Mallorca/Barcelona, voos operados pela companhia Air Europa, os requerentes sustentaram a realização de reservas de hotéis em Barcelona e Palma de Mallorca, pagamento das taxas de embarque e aquisição de €1.500,00 em espécie para uso na viagem planejada.
Narraram que, antes do embarque em Brasília, contataram o segundo réu quanto à possibilidade de despachar a bagagem direto para Barcelona, o que foi confirmado.
Alegaram que a primeira ré não permitiu que os autores realizassem o despacho das malas diretamente para Barcelona, obrigando-os a se reorganizarem com as malas de mão no chão do aeroporto.
Os autores alegaram que o atraso no voo 1403, de Brasília para São Paulo, impediu que chegassem a tempo para o embarque no voo para Barcelona.
Aduziram que, devido a isso, permaneceram por 14 horas no Aeroporto de Guarulhos tentando resolver a situação, sem sucesso.
Sustentaram que o segundo réu informou que não poderia acomodá-los em outro voo, pois o trecho São Paulo/Barcelona foi comprado com pontos do Programa Smiles em agosto de 2021, quase um ano antes da viagem, e, naquele momento, o custo em pontos para esse trecho era maior.
Frustrada a negociação, o segundo réu disponibilizou retorno ao final do dia para Brasília e estornou os 65.500 pontos utilizados originalmente por cada autor para a aquisição da passagem de São Paulo para Barcelona (ida e volta).
Pleitearam (i) reparação por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores; (ii) reparação por danos materiais em R$ 19.475,84, equivalente aos gastos com hotéis e passagens e (iii) indenização por dano material de R$ 43.792,00 correspondente à diferença entre os pontos estornados e os necessários para aquisição de viagem similar de São Paulo para Barcelona (ida e volta) ou, alternativamente, ressarcimento de 1.251.200 milhas no Programa Smiles.
Pediram gratuidade de justiça para os autores menores M.
V.
D.
M. e J.
G.
V.
D.
M.
Gratuidade de justiça deferida aos menores no id. 161496532.
Foi determinada a citação dos réus ao id. 157069626.
O primeiro réu foi citado ao id. 159340846 e o segundo réu ao id. 160945360.
A contestação foi apresentada por GOL LINHAS AÉREAS S/A e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A.
Em contestação, o primeiro réu arguiu, preliminarmente, que (i) a empresa do Grupo GOL responsável pelo transporte aéreo é a Gol Linhas Aéreas S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.575.651/0001- 59, razão pela qual requereu a retificação do polo passivo; e (ii) a Gol Linhas Aéreas S.A, através de sua filial inscrita no CNPJ 07.***.***/0037-60, incorporou a Smiles Fidelidade S.A. (CNPJ nº 05.***.***/0001-20), razão pela qual requer a alteração no polo passivo; (iii) há incompetência territorial, já que o comprovante de residência juntado aos autos revela endereço em Águas Claras/DF.
No mérito, argumentou que: (i) o atraso de 1h18min do voo 1403 ocorreu por motivos de força maior e impedimentos operacionais no terminal de origem derivados do tráfego; (ii) a conexão internacional foi planejada exclusivamente pelos requerentes, com intervalo inferior ao recomendável de 4h; (iii) os autores assumiram o risco com a compra de bilhetes com intervalo insuficiente para conexões de um voo nacional para um embarque internacional.
Complementa afirmando que: (iv) quando os autores chegaram em São Paulo, a ré tentou ajudar e promover a reacomodação, o que não foi possível, razão pela qual foi oportunizado o reembolso integral inclusive das taxas de embarque.
Assim, impugna o pedido de reembolso dos valores que já foram ressarcidos; (v) quanto ao pedido de indenização das passagens dos voos internos, o valor deve ser fixado em milhas, meio utilizado para emissão dos bilhetes e não em dinheiro; (vi) quanto ao pedido de indenização pelas diárias de hotéis, não há prova de que os valores teriam sido gastos e não reembolsados, bem como não há provas em relação ao hotel na cidade de Mallorca; (vii) no que tange ao ressarcimento de 1.251.200 milhas ou alternativamente o pagamento de R$ 43.792,00, sustenta que eventual dano reflexo ou perda de uma chance requer a comprovação do nexo de causalidade, inexistente no caso, já que o réu não deu causa à perda da conexão.
Por fim, requer a total improcedência dos pedidos.
Réplica ao id. 169043876.
Os autores requereram a inclusão no polo passivo da demanda a empresa Gol Linhas Aéreas S/A inscrita no CNPJ sob nº 07.***.***/0001-59, com citação da parte e prazo para oferecimento de defesa (id. 169043876 – pág. 3).
Foi deferida inversão do ônus da prova em desfavor do réu com intimação da parte para especificar as provas que pretende produzir (id. id. 169637399).
Em resposta, a parte ré pede julgamento antecipado (id. 170356682) Manifestação do MPDFT ao id. 175147092.
Os autos foram conclusos para sentença ao id. 177141987. É o relatório, decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos imperativos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria fática está provada por meio documental, desnecessária a colheita de prova em audiência.
Inicialmente, no que toca à incompetência territorial, o art. 2º da Resolução nº 04/2008, estabelece que “As áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal”.
A Lei Complementar 958/2019, por sua vez, alterou os limites da região administrativa de Taguatinga, para incluir as QS 01, 03, 05 e parte da QS 07 (nesse caso, somente a Universidade Católica de Brasília).
De outro lado, continuam pertencendo à Região Administrativa de Águas Claras as demais áreas – QS 02, 04, 06, 07 (parcialmente), 08, 09, 10 e 11.
Verifico que os autores residem na QS 5, conforme id. 152661410 que é abarcada por esta circunscrição judiciária de Taguatinga/DF, sendo descabida a alegada incompetência.
Passo ao exame dos pedidos de substituição processual.
O primeiro réu almeja a retificação do polo passivo, para que conste exclusivamente a empresa “Gol Linhas Aéreas S/A” CNPJ 07.575.651/0001- 59 que seria responsável pelo transporte aéreo e teria incorporado a Smiles Fidelidade S.A. (CNPJ nº 05.***.***/0001-20).
Afirma que o primeiro réu é apenas a holding controladora do “Grupo Gol”.
No que concerne à alegada ilegitimidade do primeiro réu, por ser mera holding, destaco que, quando um conglomerado empresarial, se apresenta ao consumidor sob idêntica designação comercial (única sigla: GOL), induz à percepção de unidade institucional.
Nesse caso, imputa-se a qualquer de suas entidades integrantes a possibilidade de figurar no polo passivo de demanda judicial.
Tal enquadramento decorre da aplicação da teoria da aparência, segundo a qual a representação de unidade e indivisibilidade da personalidade jurídica frente ao público confere a cada componente legitimidade para responder pelos atos praticados em nome do coletivo.
Quanto ao segundo réu, alegaram a incorporação da Smiles Fidelidade S.A. (CNPJ nº 05.***.***/0001-20) pela empresa Gol Linhas Aéreas S.A (CNPJ 07.***.***/0037-60), o que implicaria alteração no polo passivo.
A autora concordou com o pedido e a operação comercial foi comprovada ao id. 162441895 – pág. 5.
Quanto ao ponto, já se manifestou o TJDFT que, com a incorporação da companhia de fidelidade Smiles pela Gol Linhas Aéreas, deve ser realizada a alteração do polo passivo (Cf.
Acórdão 1715960, 07108057020228070020, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023).
A citação da parte e prazo para oferecimento de defesa, no entanto, são desnecessários, porque a sucessora compareceu espontaneamente aos autos e ofertou contestação.
Acolho, portanto, a preliminar alegada pelo réu para determinar a sucessão processual do segundo réu, Smiles Fidelidade S.A. (CNPJ nº 05.***.***/0001-20), pela Gol Linhas Aéreas S.A (CNPJ 07.***.***/0037-60).
Vencido o exame dos pressupostos processuais, não havendo nulidades a sanar, procedo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, pois os autores são pessoa físicas que contrataram na condição de destinatários finais.
Os requeridos são pessoas jurídicas que exploram o mercado de compra e venda de milhas e passagem aérea, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
A controvérsia versa sobre a responsabilidade das rés pelo atraso ocorrido e perda das conexões internacionais adquiridas.
Quanto ao contrato de transporte, o art. 734 do Código Civil estabelece que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior.
Restou incontroverso que os autores adquiriram passagens do trecho Brasília/São Paulo (GRU) no voo 1403 para 03/07/2022.
Adquiriram ainda, em apartado, passagem de São Paulo (GRU) para Barcelona (BCN), com partida prevista para 03/07/2022 às 13h50, conforme passagens id. 152661434.
Os réus, por sua vez, comprovam que o atraso na chegada do voo 1403 foi de 1h18min.
A partida estava prevista às 10:55, mas aconteceu às 12:09.
A chegada prevista seria às 12:35 e ocorreu às 13:53 conforme id. 162438139 – pág. 5.
O intervalo da conexão planejada pelo autor foi de 1 hora e 15 minutos, com chegada em São Paulo (GRU) às 12:35 e saída para Barcelona (BCN) às 13h50.
Eventuais intercorrências que integram o risco da atividade econômica desenvolvida pela prestadora de serviços de transporte não a eximem do dever de reparar os danos causados aos passageiros, pois constituem fortuitos internos, incapazes de afastar a responsabilidade dos fornecedores (art. 14, § 3º, do CPC).
Nesse sentido, problemas atinentes às aeronaves estão intrinsicamente relacionados com a atividade prestada, de modo que, no caso, os réus não conseguiram demonstrar que o atraso na chegada prevista em São Paulo (GRU) tenha decorrido de motivos operacionais que constituiriam fortuito externo.
O réu alega, mas não comprova que o atraso seria devido ao tráfego aéreo.
Quanto ao tempo entre a chegada nacional e a partida do voo internacional, o autor comprova que o 2º não se opôs à possibilidade de despacho da bagagem ainda no embarque em Brasília, sendo ofertado pela 2ª ré aos autores a possibilidade de realizar o check-in e despachar as bagagens diretamente para Barcelona, conforme id. 152661410 – pág. 7.
Assim, tanto era possível aos autores fazerem as conexões entre os dois vôos programados que o autor aceitou despachar a bagagem previamente.
Descabida a alegação da ré de que o atraso seria ínfimo, pois a demora superou 1 hora e foi suficiente para frustrar o planejamento dos autores.
Por tais razões, devida a responsabilização dos réus pela reparação pelos danos sofridos.
Quanto aos danos materiais, envolvem o ressarcimento aos autores com os gastos da viagem programada.
Os autores pleiteiam de início, a títulos de danos diretos relacionados à perda da viagem, o ressarcimento de todos os trechos que foram adquiridos e hotéis pagos, discriminados ao id. 155847236 - Pág. 21, quais sejam: a) Trecho ida e volta Brasília/Guarulhos; b) Trecho Barcelona/Menorca; c) Trecho Menorca/Palma de Mallorca; d) Trecho Palma de Mallorca/Barcelona; e) Reservas de hotéis em Barcelona e Maiorca.
O réu comprova que reembolsou o valor pago pelas passagens e as taxas de embarque do trecho Guarulhos/Barcelona.
Quanto aos bilhetes internos na Espanha, houve reembolso da taxa de embarque (id. 162438139 – pág. 18).
Esses valores não contemplam, no entanto, os pedidos dos autores, que não fizeram remissão às taxas de embarque ou ao trecho Guarulhos/Barcelona. É devido o ressarcimento dos trechos aéreos pleiteados pelos autores, porque a viagem foi frustrada pelo atraso do requerente.
Quanto à reserva de hotéis em Barcelona, o autor comprovou apenas a confirmação de reserva com cartão de crédito final 9163 no valor de US$ 722,88 ao id. 152661436, reserva feita em 20/03/2022 segundo e-mail do site “hoteis.com”.
Não há prova do débito do valor na fatura.
Já a reserva de hotéis em Palma de Mallorca, não há comprovação da confirmação de reserva ou débito do valor na fatura, constando apenas na inicial os valores gastos.
Ademais, não demonstram que, no caso de reserva, não tenha sido possível o cancelament, ainda que parcial.
Ocorre que alegar e não provar é o mesmo que não alegar (allegare sine probare et non allegare paria sunt), pelo quê prejudicado o pedido de ressarcimento das reservas de hotel.
Assim, devida a reparação pelo dano material das passagens de ida e volta do trecho Brasília/Guarulhos; e trechos de internos na Espanha para Barcelona/Menorca; Menorca/Palma de Mallorca e Palma de Mallorca/Barcelona, que nos termos da tabela que instrui o pedido inicial importa em R$ 12.762,04 (doze mil e setecentos e sessenta e dois reais e quatro centavos) conforme id. 155847236 - Pág. 21.
Ainda a título de dano material os autores pleiteiam a diferença entre os pontos devolvidos da passagem de ida e volta de São Paulo (GRU) para Barcelona e os valores ou pontos necessários para aquisição de um trecho similar atualmente.
Tenho que a restituição dos pontos é suficiente para reparar os danos sofridos.
A quantidade de pontos necessários à aquisição envolve fatores diversos, como, por exemplo, a antecedência para aquisição.
No que concerne à lesão extrapatrimonial, tenho por não ocorrida.
No caso, o intervalo de tempo destinado pelos autores para conexão tornava a perda da conexão possível em caso de atrasos.
Embora tenham experimentado danos matreiais indenizáveis, entendo que a perda do voo, no caso, configurou aborrecimento derivado de descumprimento contratual.
POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as rés, solidariamente, a pagar aos autores a quantia de R$ 12.762,04 (doze mil e setecentos e sessenta e dois reais e quatro centavos), acrescida de juros legais a partir do evento danoso (03/07/2022) e corrigida monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (03/07/2022), nos termos da súmula 54 e 43 do STJ.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno o réu ao pagamento de 60% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor da condenação, incumbindo o autor o pagamento do percentual restante.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas devidas pelos autores M.
V.
D.
M. e J.
G.
V.
D.
M, em razão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3o do CPC.
Em razão do acolhimento da preliminar, ANOTE-SE a sucessão do segundo réu por Gol Linhas Aéreas S.A (CNPJ 07.***.***/0037-60).
Oportunamente, arquivem-se conforme determinam as normas editadas pela Corregedoria.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Remeta-se ao MPDFT.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
30/04/2024 21:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2024 18:38
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2023 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/11/2023 20:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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21/11/2023 09:06
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 07:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 18:05
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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16/10/2023 00:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:52
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 04/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 01/09/2023 23:59.
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30/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 13:52
Recebidos os autos
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24/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/08/2023 20:05
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 06:45
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2023 09:16
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 27/06/2023 23:59.
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26/06/2023 09:02
Juntada de Certidão
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26/06/2023 08:53
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 08:53
Desentranhado o documento
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2023 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/06/2023 12:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2023 09:13
Juntada de Certidão
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03/06/2023 15:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/05/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 20:53
Recebidos os autos
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28/04/2023 20:53
Gratuidade da justiça não concedida a J. G. V. D. M. - CPF: *12.***.*21-44 (REQUERENTE) e M. V. D. M. - CPF: *78.***.*08-23 (REQUERENTE).
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28/04/2023 20:53
Outras decisões
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25/04/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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21/04/2023 01:32
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL VILELA DE MAGALHAES em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:32
Decorrido prazo de MORGANA VILELA DE MAGALHAES em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 07:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 16:50
Recebidos os autos
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22/03/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2023 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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17/03/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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