TJDFT - 0707505-71.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 06:27
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
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08/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 20:04
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 20:04
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 02:25
Publicado Edital em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 17:18
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/08/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/08/2024 15:40
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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09/08/2024 15:32
Juntada de Ofício
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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12/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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12/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707505-71.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE ALVES SANTOS REVEL: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de débitos em razão da prescrição ajuizada por CRISTIANE ALVES SANTOS em desfavor de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que no ano de 2017 firmou contratos junto a rede de cosméticos “O Boticário”, ora ré, mas que dada a crise financeira que lhe assolou não teve condições de adimplir os débitos.
Aduz que nos últimos anos passou a receber insistentes ligações da Ré com cobranças extrajudicial do débito que perfaz R$4.348,31, que, embora reconheça, encontra-se prescrita pois vencidas a mais de cinco anos.
Diante da insistência da cobrança extrajudicial com ameaça de negativação do nome da autora nos cadastros de crédito, requer a declaração de inexigibilidade dos débitos supracitados.
Citado (id. 198608486), a parte ré não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia, id. 201766136.
Inexistindo pedido de produção de outras provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente o documento de id. 191932661, que retrata na página três a tela do SERASA do débito de R$4.348,31, referente ao contrato n. 6176134, de 29/06/2017, como credor “Boticário Produtos de Beleza LTDA”.
Dessa forma, restou incontroverso o inadimplemento descrito na inicial.
Nesse contexto, embora os efeitos da revelia não induzam automaticamente à procedência do pedido, na espécie, está demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, conforme documentos que instruem a inicial.
Assim, estando demonstrada a existência da dívida como firmada em 29/06/2017, há que se reconhecer a sua prescrição quinquenal, não podendo a requerida exigi-la por qualquer via, seja judicial ou extrajudicial.
Nesse sentido precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL.
DEFINIÇÃO.
PLANO DA EFICÁCIA.
PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1.
Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3.
Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4.
A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.
Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5.
A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6.
Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7.
Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA.
EXCLUSÃO DO NOME NO CADASTRO SERASA LIMPA NOME.
PRESCRIÇÃO.
COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
I - O pedido de declaração de inexigibilidade judicial e extrajudicial da obrigação prescrita procede, por consequência, o nome da autora deve ser excluído da plataforma digital Serasa Limpa Nome.
Reformulado o entendimento da Relatora.
II - Nas ações em que for irrisório o valor da causa, o Juiz fixará os honorários mediante apreciação equitativa, art. 85, §§ 2º, incs.
I a IV, e 8º, do CPC.
III - Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1883289, 07447896820238070001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 5/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito, impondo-se a declaração de sua inexigibilidade.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na petição inicial para reconhecer a prescrição do débito retratado na tela do SERASA (id. 191932655, pág. 3), referente ao contrato n. 6176134, de 29/06/2017, sendo credor “Boticário Produtos de Beleza LTDA”, no total de R$4.348,31, e, por consequência, declaro a sua inexigibilidade seja pela via judicial ou extrajudicial.
Resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Expeça-se ofício ao SERASA para fins de retirada de seu banco de cadastros o débito objeto deste autos.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de julho de 2024 14:42:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:26
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 03:17
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707505-71.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE ALVES SANTOS REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2024 12:10:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/06/2024 22:33
Recebidos os autos
-
25/06/2024 22:33
Decretada a revelia
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25/06/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/06/2024 05:02
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 24/06/2024 23:59.
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30/05/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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12/05/2024 20:59
Recebidos os autos
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12/05/2024 20:59
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANE ALVES SANTOS - CPF: *01.***.*83-97 (AUTOR).
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12/05/2024 20:59
Outras decisões
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08/05/2024 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Por tais razões, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, para onde os autos devem ser remetidos. -
30/04/2024 16:51
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:51
Declarada incompetência
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29/04/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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26/04/2024 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 16:43
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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04/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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