TJDFT - 0715571-11.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
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06/02/2025 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/01/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:23
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715571-11.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS RIBEIRO DA SILVA RECONVINTE: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA REU: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA RECONVINDO: DOUGLAS RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em que essa se insurge quanto à sentença de id. 213837417, alegando possível omissão e contradição, sob o fundamento de que não foram consideradas as informações apresentadas em sede de contestação, bem como que a condenação em indenização por lucros cessantes não possui respaldo legal (id. 215010329).
Destaco, inicialmente, que a omissão atacada por este meio é aquela que se revela quando o juiz deixar de apreciar ponto sobre o qual deveria se pronunciar, e não quando, sob o argumento da existência do referido vício, o embargante buscar o revolvimento do conjunto probatório ou do convencimento jurisdicional, como na presente hipótese.
Por sua vez, a contradição atacada por meio do recurso em tela é aquela que se revela entre proposições inconciliáveis da sentença e não quando o julgado, no sentir de uma das partes, estiver "contraditório" aos documentos acostados aos autos.
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão ou contradição a ser sanado na sentença embargada.
Do teor da sentença, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado e que houve manifestação acerca dos fatos narrados na petição inicial e a análise, na integralidade, dos pedidos formulados pelo autor.
Extrai-se da fundamentação da sentença as razões para afastamento da tese de "caso fortuito", ventilada pelo embargante.
Ainda, resta devidamente fundamentada a procedência dos lucros cessantes, cujo prejuízo, conforme inserto na sentença, é presumido em favor do autor.
Portanto, na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da sentença proferida por este juízo.
Caso o inconformismo do embargante refira-se a eventual "error in judicando" ou “in procedendo”, tal alegação deve ser formulada por meio do manejo do recurso adequado.
Os efeitos modificativos dos embargos não podem ultrapassar os limites estabelecidos pela lei processual.
Isso porque a alteração não deve ser o objeto do recurso de embargos de declaração, mas apenas consequência de seu provimento.
Em se tratando de embargos de declaração, eventual decisão prolatada por juiz sentenciante que ultrapasse os limites dos vícios passíveis de cognição, constitui "error in procedendo", passível de anulação.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, para, no mérito, negar-lhes provimento.
Intime(m)-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
22/11/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/11/2024 10:26
Recebidos os autos
-
22/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/11/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
05/11/2024 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:40
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:40
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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19/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
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12/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
07/05/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715571-11.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS RIBEIRO DA SILVA RECONVINTE: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA REU: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA RECONVINDO: DOUGLAS RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte requerida acostou comprovante de pagamento e noticiou que, até a presente data, não ocorreu a entrega das chaves do imóvel pelo réu (id. 191368410).
O requerido, por sua vez, pugnou pela produção da prova documental apresentada ao id. 191844650, reiterando a inadimplência do autor.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da documentação retro acostada aos autos. À míngua do requerimento para produção de novas provas, transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, anote-se conclusão para sentença.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
30/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:51
Outras decisões
-
09/04/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
02/04/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 23:07
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 23:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 23:02
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 18:16
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 03:31
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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08/02/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/02/2024 19:16
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/02/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 20:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2023 17:03
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:03
Outras decisões
-
24/06/2023 03:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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19/06/2023 23:28
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 22:06
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 21:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/04/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
14/04/2023 17:40
Juntada de ressalva
-
14/04/2023 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/04/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:28
Recebidos os autos
-
13/04/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 04:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
06/03/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 17:24
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2023 16:54
Recebidos os autos
-
03/03/2023 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/03/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 14:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2023 14:12
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/11/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 18:25
Recebidos os autos
-
28/10/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
12/10/2022 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
11/10/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 13:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 15:54
Recebidos os autos
-
29/09/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
14/09/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 19:00
Recebidos os autos
-
06/09/2022 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
24/08/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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