TJDFT - 0709049-94.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 19/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
06/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 17:58
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
30/06/2025 23:23
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 18/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 15:53
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 18:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
04/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, rejeitando a(s) preliminar(es) aventada(s), indefiro o(s) pedido(s) de produção probatória formulados pelo autor.Anote-se a conclusão para sentença. -
31/01/2025 12:11
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
10/10/2024 00:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 06/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709049-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JENNIFER LORRANE APOLONIO DO NASCIMENTO REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida aos autos a Contestação de ID 208593058.
Atesto, ainda, que a referida peça é tempestiva.
De ordem, fica o AUTOR intimado a se manifestar em réplica, no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL. -
23/08/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
06/08/2024 15:45
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2024 02:41
Recebidos os autos
-
05/08/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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16/05/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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06/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, -, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefones: (61) 3103-8141 - WhatsApp Business - 12:00 às 19:00 ou (61) 3103-8094 - WhatsApp Business - 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h Número do processo: 0709049-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JENNIFER LORRANE APOLONIO DO NASCIMENTO REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI(16.***.***/0001-12); Endereço: SAAN Quadra 3, 10, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-300 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
REGISTRE-SE. 2.
Trata-se de demanda de conhecimento, em que a parte autora formulou pedido incidental de antecipação da tutela final para suspensão dos pagamentos das prestações vincendas e que a ré se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito.
Consoante art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
No caso, a autora aduz que adquiriu na planta o apartamento 511, Bl.
B, QI 416, CONJUNTO 01, LOTE 30, SAMAMBAIA/DF, com prazo de entrega da obra e obtenção do habite-se em 30/06/2025.
No entanto, em abril de 2024, sustenta que as obras ainda não foram iniciadas, juntando fotos para corroborar sua assertiva (id. 193847315 – pág. 4).
No entanto, conforme indicado pela requerente, no site da ré consta que as obras estão sendo realizadas, estando com 95% da escavação pronta, 90% do projeto construtivo e 5% da fundação.
Em consulta ao site da obra (https://anovaempreendimentos.com/eleve/), verifico que, em tese, houve evolução para 100% da escavação, 95% do projeto e 5% da fundação.
Nas fotos apresentadas pela autora também há veículos no local e aparente terraplanagem.
Em resenha, as alegações da autora são insuficientes para se reconhecer que a obra não foi iniciada e que o projeto não será entregue na data aprazada.
Validar essa assertiva exige verificação do projeto da obra, assim como dos prazos previstos para cada etapa, o que provavelmente será esclarecido em eventual contestação.
De resto, a suspensão de pagamentos possui potencial de prejudicar a evolução da obra, já que a construtora possui uma previsão de entrada mensal de recursos, de modo que somente pode ser deferida quando houver indícios suficientes de descumprimento contratual.
Destarte, ausente a probabilidade do direito, ao menos neste momento, indefiro a tutela de urgência solicitada, sem prejuízo de sua reanálise após a apresentação de contestação pela ré e esclarecimentos sobre a evolução da obra. 3.
Designe-se data para audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, observando-se a possibilidade de inclusão em pauta específi Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Transcorrido o prazo sem apresentação de resposta, tal fato deverá ser certificado pela diligente secretaria e anotada conclusão para julgamento antecipado da lide, salvo em caso de existência de litisconsórcio passivo, em que um dos réus contestar a ação ou em caso de demanda que versar acerca de direito indisponível.
Com a apresentação da resposta, intime-se a autora para apresentação de réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto fático a ser demonstrado com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apontar a relação de cada testemunha com determinado fato probando.
Na hipótese de perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
As partes também deverão, no mesmo prazo, apontar eventuais motivos que façam com que determinada testemunha seja considerada informante.
Caso qualquer das partes junte documentos novos dos autos, inclusive em réplica, intime-se a parte contrária para manifestar-se na forma do art. 437, §1º do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
Com vistas a preservar a privacidade e os dados pessoais da parte, fica desde autorizada a marcação de sigilo nas certidões e relatórios apurados, quando da juntada ao PJe.
Intimem-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua contestação (defesa).
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública (61) 2196-4300 ou Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia da audiência.
Se a defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia).
Se você desejar fazer um acordo, informe ao seu(sua) advogado(a) ou à Defensoria Pública.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública e (61) 2196-4300 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Observações: Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa e alertar o réu de que será nomeado curador especial, se houver revelia.
As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h.
Ficam autorizados horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade. -
30/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2024 16:40
Concedida a gratuidade da justiça a JENNIFER LORRANE APOLONIO DO NASCIMENTO - CPF: *74.***.*23-31 (AUTOR).
-
18/04/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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