TJDFT - 0706712-63.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:27
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:27
Outras decisões
-
22/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA FERREIRA CORTEZ em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA FERREIRA CORTEZ em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 14/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706712-63.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA MARIA FERREIRA CORTEZ EXECUTADO: ITAU SEGUROS S/A D E C I S Ã O Trata-se de embargos à execução opostos pela requerida, pelas razões lá expostas (ID 210263754).
Preambularmente, NADA A PROVER (ID 211575400), porquanto o DECRETO Nº 43.821, DE 07 DE OUTUBRO DE 2022 prevê a nomeação de Advogado Dativo somente para a oposição de EMBARGOS À EXECUÇÃO, não havendo previsão para a apresentação de resposta.
Contudo, a norma prevê a nomeação também para interposição de diversos recursos, e caso a parte autora pretenda assim agir, deve formular o seu pedido no momento oportuno, registrando-se que a nomeação do Advogado Dativo é feita para cada ato individual praticado.
Compulsando os autos, observo que a sentença foi prolatada nos seguintes termos (dispositivo): “...Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o requerido a CUMPRIR o contrato de seguro celebrado entre as partes, relativamente à cobertura de "compra com cartão", mediante pagamento da cobertura securitária (sinistro ocorrido em 24/03/2023), no valor de R$ 6.501,30, sob pena de fixação de multa diária a ser oportunamente arbitrada…”, tendo sido integralmente mantida pela Turma Recursal (ID 204765127).
A parte autora pleiteou o cumprimento da sentença pelo importe atualizado de R$ 6.924,85, o que foi deferido.
Posteriormente, a parte ré apresentou os presentes embargos sob a alegação de que efetuou o pagamento da condenação no valor de R$ 6.501,30, bem como de R$ 423,55 para garantia do Juízo, e que o valor da condenação não incorre em atualização de juros e correção monetária, sendo este valor fixo e determinado, não havendo que se falar em execução de R$ 6.924,85. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com efeito, de fato, a aplicação de juros de mora sobre as astreintes configura bis in idem, pois tanto a multa a ser ainda arbitrada, quanto os juros, são arbitrados em razão de eventual demora no cumprimento da obrigação, de modo que afasto a sua incidência.
Porém, incide correção monetária sobre as astreintes, tratando-se de mera atualização do valor da moeda, desde a data do arbitramento.
Contudo, no presente caso, observo que a astreinte sequer chegou a ser fixada, tendo a decisão determinado somente o cumprimento do contrato, com o pagamento do valor de R$ 6501,30, de modo que não há que se falar em atualização monetária ou incidência de juros de mora.
De outra banda, quanto ao recebimento dos embargos no efeito suspensivo, esclareço ao embargante que o procedimento de execução está no aguardo da apreciação desta impugnação para a partir dela seguir ou não seu curso, ou seja, por via oblíqua o efeito pretendido restou alcançado.
Com essas considerações, JULGO PROCEDENTES os embargos para reconhecer que o valor devido é de R$ 6501,30.
Intimem-se.
Ocorrida a preclusão, EXPEÇA-SE ALVARÁ à parte credora do importe de R$ 6501,30, e de R$ 423,55 para a parte requerida, intimando-se as partes para levantamento.
Após, e tendo em vista o CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com baixa.
Cumpra-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
23/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:02
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:02
Deferido o pedido de ITAU SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-07 (EXECUTADO).
-
18/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
17/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706712-63.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA MARIA FERREIRA CORTEZ EXECUTADO: ITAU SEGUROS S/A D E S P A C H O Postergo a análise da impugnação.
Antes, intime-se a parte exeqüente/impugnada para apresentar resposta no prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
12/09/2024 19:18
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:27
Deferido o pedido de ANDREIA MARIA FERREIRA CORTEZ - CPF: *03.***.*40-10 (REQUERENTE).
-
15/08/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
15/08/2024 06:55
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 02:39
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA FERREIRA CORTEZ em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
19/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2023 02:49
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:03
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:03
Nomeado defensor dativo
-
01/12/2023 15:03
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREIA MARIA FERREIRA CORTEZ - CPF: *03.***.*40-10 (REQUERENTE).
-
30/11/2023 03:39
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA FERREIRA CORTEZ em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
24/11/2023 13:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/11/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 08:59
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
16/11/2023 15:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/11/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 18:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/11/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:55
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA FERREIRA CORTEZ em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:51
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:44
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/10/2023 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
20/10/2023 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 21:32
Recebidos os autos
-
11/10/2023 21:32
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
09/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 14:07
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/09/2023 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
12/09/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
28/08/2023 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2023 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 12:01
Recebidos os autos
-
24/08/2023 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/08/2023 11:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 21:58
Recebidos os autos
-
03/05/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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03/05/2023 17:36
Juntada de Petição de termo
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03/05/2023 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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