TJDFT - 0707478-89.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:50
Recebidos os autos
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15/09/2025 19:50
Determinado o arquivamento definitivo
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02/09/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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28/08/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 13:19
Juntada de Petição de recurso adesivo
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12/08/2025 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 13:15
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 05:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 05:15
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA PIEMONTE em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 20:57
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707478-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA PIEMONTE e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO As partes interpuseram embargos de declaração em face da sentença de ID 235109701, que julgou improcedente o pedido.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação das partes quanto aos embargos interpostos, tendo elas se manifestado (ID 237984043, 238193924 e 238600905).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a segunda ré que há contradição na sentença, pois, apesar de se consagrar como vencedora da demanda foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência.
Além disso, afirma, que há erro de fato e omissão, pois, não teria se negado a esclarecer aos autores aspectos técnicos relativos ao empreendimento.
No entanto, inexiste contradição, omissão ou qualquer outro vício sanável por meio de embargos de declaração.
Ressalta-se que a contradição apta a ensejar a interposição de embargos de declaração, é a contradição interna no julgado, e não discordância com o que foi decidido.
Ademais, observe a embargante que está devidamente fundamentada a sua condenação em honorários de sucumbência, apesar da sentença ser de improcedência.
Os autores, por sua vez, arguem que há contradição no julgado, tendo em vista que, havendo o reconhecimento de que a juntada de laudos ou projetos posteriores com modificações da forma de execução e contenção, corrigindo as falhas existentes e demonstrando a segurança da obra, afetou o objeto da ação, deveria essa ser extinta sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto.
Observa-se que essas alegações também não constituem contradição na sentença, mas, apenas discordância com a sentença proferida.
Na verdade, a pretensão das partes constituem questão de mérito somente apreciável pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/06/2025 18:27
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 05:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 20:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 13:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 21:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707478-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA PIEMONTE e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIA PIEMONTE e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JOSÉ ORNELLAS ajuizaram ação cautelar antecedente em desfavor do DISTRITO FEDERAL e 212 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., partes qualificadas nos autos, objetivando a imediata suspensão das obras realizadas pela segunda requerida no bloco I (projeção 7) da SQS 212, autorizadas pelo Processo Administrativo nº 00390- 00001352/2021-51 (Interno: 31933), conforme registrado no Alvará de Construção nº 146/2023 e a exibição dos projetos executivos e a metodologia executiva das fundações e escavações, da planta de locação da edificação com detalhamento da superfície e do subsolo em relação aos imóveis confrontantes e do projeto da estrutura de contenção.
Anexaram documentos.
Foi deferida a tutela antecedente para suspensão das obras (ID 163654177).
A segunda ré apresentou pedido de reconsideração (ID 164881875) e interpôs agravo de instrumento, com indeferimento da tutela recursal (ID 166435516), e o recurso foi improvido (ID 195556087).
O primeiro réu apresentou contestação (ID 166643280) e anexou documentos.
A segunda ré ofereceu contestação (ID 167425687) e anexou documentos.
Foi declinada a competência para a Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal (ID 168134874), tendo os autores interposto embargos de declaração (ID 168876110) e anexaram documentos, mas o recurso foi rejeitado (ID 171654138).
Os autores interpuseram agravo de instrumento contra a decisão que declinou da competência, tendo havido o deferimento da tutela recursal com a fixação da competência provisória deste juízo (ID 172754817) e, no mérito, foi provido para fixar a competência definitiva deste juízo (ID 178250445).
Os autores apresentaram emenda à petição inicial (ID 169518218) argumentando, em resumo, que foram informados sobre o inicio da edificação do bloco I, com m fechamento do jardim e do estacionamento público compreendido entre os terrenos, área em que se localizaria a garagem subterrânea do empreendimento, cujo assunto foi tratado em assembleia em 19/5/2023 com comparecimento dos prepostos da segunda ré; que informaram sobre o início das escavações, mas que não haveria “invasão do espaço do bloco C”; que a via de acesso ao bloco C foi totalmente interditada, mas a segunda ré afirmou que estava exercitando direitos concedidos pelo primeiro réu e o fato foi levado ao Ministério Público; que os moradores externaram preocupação com a segurança das edificações já existentes e eventual comprometimento estrutural; que o síndico do bloco J, que é engenheiro, fez várias indagações técnicas ao engenheiro da segunda ré, que informou que seria feita uma parede de contenção para proteger as fundações dos prédios vizinhos no curso das escavações do subsolo, trabalho a cargo de uma empresa especializada a ser contratada; que a licença do canteiro de obras em área pública foi suspensa; que obtiveram cópia integral do processo administrativo nº 00390-00001352/2021-51 (Interno: 31933), constatando-se a expedição do alvará de construção e que a ocupação da área pública para construção dos dois pavimentos subterrâneos estava estimada em 155% (cento e cinquenta e cinco por cento) da área de projeção registrada em cartório, limite admitido em regime de exceção pela Lei Complementar n. 755, de 28 de janeiro de 2008, comprovando que a área de escavação se aproximaria muito dos edifícios vizinhos e de seus alicerces; que a fim de reduzir o impacto sobre a área verde e atender às exigências do IPHAN, a construtora requerida revisou o projeto arquitetônico e avizinhou ainda mais a escavação do subsolo em direção ao bloco C, apresentando um avanço de cinco metros além da metade da distância entre as duas projeções, fazendo uso da área de estacionamento existente e reduzindo consideravelmente a ocupação da área verde assim questionada pelo IPHAN; que o primeiro réu dispensou a manifestação do bloco vizinho; que não constavam do processo administrativo os projetos executivos e a metodologia executiva das fundações e escavações, a planta de locação da edificação com detalhamento da superfície e do subsolo em relação aos imóveis confrontantes e o projeto da estrutura de contenção, documentos que em toda e qualquer construção são essenciais, especialmente quando interferem nos prédios vizinhos; que após o ajuizamento da cautelar antecedente entenderam que os projetos não existiam, pois os documentos de engenharia juntados pela incorporadora foram emitidos ou consolidados após o ajuizamento da tutela antecedente e em data posterior à previsão de início das escavações; que o uso da área pública no limite de cento e cinquenta e cinco por cento é excepcional, necessita de motivação técnica e não deve ultrapassar a metade da distância entre as projeções, além da concordância do condomínio vizinho, mas os réus defenderam a irrelevância da manifestação do condomínio vizinho; que o deslocamento no subsolo não representa apenas a ocupação da área pública da projeção vizinha, mas essencialmente a aproximação de suas estruturas, capaz de gerar recalques e outros danos estruturais mais severos; que objetiva apenas a preservar suas estruturas; que os condôminos não poderiam ter transacionado sobre circunstância que não tinham conhecimento; que nenhuma cautela relativa à segurança fora externada no processo administrativo que resultou na habilitação do projeto arquitetônico e na concessão do alvará de construção pelo Distrito Federal; que o ponto em dúvida é justamente a estrutura de contenção do bloco C; que em nada adianta salientar a capacidade técnica e as obras realizadas pelas empresas contratadas se os projetos se pautam em dados incertos; que os engenheiros contratados pelos autores puderam atestar a existência de “interferência do novo subsolo com o subsolo existente no bloco J”.
Ao final requerem a citação e a procedência do pedido para declarar a nulidade do alvará de e Construção nº 146/2023 e determinar a reabertura do Processo Administrativo nº 00390-00001352/2021-51 (Interno: 31933) na fase de habilitação do projeto arquitetônico, a fim de que assegure a participação do condomínio do Edifício José Ornellas e a devida motivação dos atos administrativos e determinar o embargo definitivo das obras realizadas no bloco I (projeção 7) da SQS 212, autorizadas pelo Alvará de Construção nº 146/2023, até que se demonstre sua regularidade e a segurança dos edifícios dos blocos C e J.
A segunda ré apresentou novo pedido de reconsideração da decisão que deferiu a tutela cautelar (ID 171794009), mas o pedido foi indeferido (ID 171727189); apresentou também a peça de ID 172853811 com indicação de fato novo e reiteração do pedido de reconsideração, mas os pedidos foram indeferidos e admitida a emenda à inicial (ID 173926358).
A segunda ré apresentou contestação (ID 174296640), argumentando resumidamente, que o juízo é incompetente; que há ilegitimidade ativa; que antes do início das obras foi elaborado laudo técnico para atestar o estado atual dos prédios vizinhos, tendo realizado a inspeção in loco dos edifícios dos condomínios, registrando as características físicas dos Blocos C e J a partir de medições de trincas e fissuras com a utilização de aparelhos de precisão; que antes do início das obras foi realizado um segundo laudo técnico pela empresa EMBRE, que também executará a obra de contenção da escavação e informou que adotará a metodologia de contenção por estacas justapostas; que foi elaborado um terceiro laudo antes do início das obras para confirmar a adequação da contenção, do projeto e da metodologia de execução; que há sólidas provas técnicas atestando a segurança da escavação e da edificação do subsolo do empreendimento; que foi elaborado um laudo complementar pela Consultrix sobre a inexistência de riscos; que não há irregularidade na concessão do alvará de construção; que não há necessidade de anuência do titular da projeção vizinha; que atendendo ao comando da Administração Pública, a SPE 212 revisou o projeto para construir o subsolo somente sob área pavimentada, reduzindo a necessidade de supressão de área verde da superquadra e o novo projeto foi aprovado pelo IPHAN e tem o direito de construir em até 155% (cento e cinquenta e cinco por cento) das área de projeção; que atendeu a todas as exigências legais.
Anexou documentos.
O primeiro réu limitou-se a reiterar a contestação apresentada anteriormente (ID 175179755).
Os autores se manifestaram sobre as contestações (ID 178247439).
Concedida a oportunidade para a especificação de provas (ID 178284769), o primeiro réu informou não ter provas a produzir (ID 178284769), mas os autores e a segunda ré requereram a prova pericial (ID 179683174 e 179704754).
O feito foi saneado e deferida a prova pericial (ID 187462235).
O autor requereu a delimitação do objeto da perícia (ID 194211961), tendo sido deferido o pedido com indeferimento de alguns quesitos (ID 199679847).
A segunda ré informou que depositaria integralmente o valor dos honorários periciais (ID 205780832), tendo sido deferido o pedido de substituição do perito e homologada a proposta de honorários.
A segunda ré informou não ter interesse na substituição do perito (ID 207030416) e realizou o depósito dos honorários do perito (ID 207140665).
Determinou-se o prosseguimento da perícia, com autorização de levantamento parcial do valor (ID 207201540).
O perito apresentou o laudo pericial (ID 218712487), sobre o qual as partes se manifestaram (ID 221615351, 221615983 e 221726248).
O pedido de reconsideração da decisão que deferiu a cautelar foi indeferido e determinado ao perito prestar os esclarecimentos solicitados pelas partes (ID 222692745).
Tendo a segunda ré interposto embargos de declaração (ID 225062831), que foram rejeitados (ID 228561330).
O perito prestou os esclarecimentos (ID 223911431), com manifestação das partes (ID 226428276 e 227073532).
O Ministério Público apresentou a peça de ID 234187535, sem manifestação quanto ao mérito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual. É necessária uma consideração inicial com relação ao objeto desta ação para evitar interpretações equivocadas com relação ao teor desta decisão e alegações de julgamento extra ou ultra petita ou mesmo omissão judicial.
Os autores afirmaram que a segunda ré “introduziu silenciosamente novos projetos de contenção e fundação, sem qualquer advertência ao Juízo e à parte adversa, no momento processual em que apresentava seus quesitos (cf.
Num. 190568320 e 190568321), alterando o objeto da ação depois do esgotamento da fase cognitiva” (ID 229891441).
Foi destacado na decisão de ID 199679847 que “o objetivo da perícia é a verificação da segurança da escavação e construções dos dois subsolos projetados pela segunda ré, mas isso não pode ser confundido com uma inviabilidade ou impedimento da edificação, o que ocorrerá apenas no caso de inviabilidade técnica e segurança para as edificações vizinhas.
Portanto, o que deve ser buscar é a garantia de que a edificação será realizada sem riscos à segurança dos condomínios vizinhos, no caso, os autores.
Evidentemente que a juntada de laudos ou projetos posteriores com modificações da forma de execução e contenção afeta o objeto desta ação, pois se os autores, baseados nos documentos existentes à época do ajuizamento da ação, sustentam a existência de riscos às suas edificações e os projetos posteriores corrigem as falhas existentes e demonstram a total segurança da obra, há, indiscutivelmente um prejuízo ao objeto da ação.
Todavia, não se mostra razoável que a ação fique estritamente atrelada aos projetos anteriores, pois neste caso se a perícia ficar limitada a esse ponto e forem constatados os riscos alegados o pedido seria julgado procedente para impedir a edificação, a segunda ré teria de adequar os projetos, o que poderia motivar o ajuizamento de nova ação com tramitação morosa e onerosa como neste caso.
Portanto, com base nos princípios da celeridade, menor onerosidade e efetividade da prestação jurisdicional esses novos documentos devem ser admitidos, o que poderá afetar na sucumbência.
No entanto, o perito, ao elaborar o seu laudo pericial, deverá observar os projetos e documentos apresentados pela segunda ré por ocasião do ajuizamento desta ação e informar se com base nesses documentos havia riscos ou não para as edificações existentes e, posteriormente, informar com base nos documentos novos apresentados pela segunda ré se a construção dos dois subsolos é tecnicamente segura ou não.
Assim, deverá ser observada a data de cada documento para apresentar respostas coerentes com a realidade e cronologia dos fatos”.
Portanto, essa decisão será restrita à questão da segurança da edificação, que desde o ajuizamento da cautelar antecedente foi a preocupação externada pelos autores e a questão sobre modificação do objeto da ação irá refletir na sucumbência, conforme será demonstrado em linhas a seguir.
Destaca-se que restringir o objeto desta ação à segurança da edificação não pode ser considerado um julgamento extra petita porque foi formulado pedido para embargo definitivo das obras realizadas no bloco I (projeção 7) da SQS 212, autorizadas pelo Alvará de Construção nº 146/2023, até que se demonstre sua regularidade e a segurança dos edifícios dos blocos C e J.
Portanto, como já foi realizada a prova pericial e há conclusão com relação à segurança da edificação não há necessidade de manutenção da suspensão da obra porque já solucionada essa questão.
Assim, tem-se que efetivamente o objeto desta ação é realmente a comprovação da segurança da escavação e edificação e a isso se aterá essa decisão.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum ordinário em que os autores pleiteiam a declaração de nulidade do alvará de e Construção nº 146/2023 e determinar a reabertura do Processo Administrativo nº 00390-00001352/2021-51 (Interno: 31933) na fase de habilitação do projeto arquitetônico, a fim de que assegure a participação do condomínio do Edifício José Ornellas e a devida motivação dos atos administrativos e determinar o embargo definitivo das obras realizadas no bloco I (projeção 7) da SQS 212, autorizadas pelo Alvará de Construção nº 146/2023, até que se demonstre sua regularidade e a segurança dos edifícios dos blocos C e J.
Para fundamentar o seu pedido afirmam os autores que não há comprovação de segurança para a escavação do subsolo.
Os réus, por seu turno, sustentam a legitimidade dos atos administrativos e segurança da edificação.
Há pedido de declaração de nulidade do alvará de construção porque o ato administrativo não seria motivado e por não ter tido a participação dos condomínios vizinhos.
Na decisão de ID 163654177 ficou consignado que para a utilização da área pública foi observado o percentual de acréscimo permitido, mas não foi localizado no processo administrativo nenhuma justificativa para a excepcionalidade e tampouco justificativa técnica e que foi ultrapassada a metade da distância entre o limite da projeção e as projeções e lotes vizinhos, mas sem comprovação de anuência dos vizinhos, cuja dispensa decorreu de equívoco na interpretação da legislação.
Isso está suficientemente demonstrado nos autos.
Todavia, como já destacado o objeto desta ação é verificar a segurança para os condomínios vizinhos da escavação e edificação que será realizada pela segunda ré, portanto, não se justifica mais decidir sobre eventual nulidade do alvará de construção, pois como já delineado em linhas volvidas essa decisão se aterá à segurança da edificação.
Afirmaram os autores que foi solicitado aos prepostos da segunda ré os projetos e documentos referentes à escavação do subsolo, mas nenhum documento foi apresentado e isso motivou o ajuizamento desta ação.
A segunda ré afirmou que providenciou laudo antes do início da obra para demonstrar a sua cautela, no entanto, observa-se que o laudo de 16/12/2022 trata-se de uma inspeção cautelar de vizinhança, cuja finalidade era “realizar vistorias nas edificações e benfeitorias situadas na área de influência do canteiro de obras, a fim de constatar ou não a existência de anomalias e falhas nos sistemas construtivos e assim resguardar ambas as partes no que tange a possíveis problemas da construção em andamento” (ID 164881882, pág. 4).
Portanto, sem nenhuma dificuldade observa-se que esse laudo foi realizado apenas para resguardar a própria ré de eventual pedido futuro de indenização em razão de danos aos imóveis vizinhos em razão da realização da obra, mas não tem nenhuma relação com a segurança da escavação.
Em 14/6/2023 a Empresa Brasileira de Engenharia e Fundações Ltda. realizou um relatório sobre a estrutura de contenção a ser executada na SQS 212, projeção 7, bloco I, concluindo que “O projeto de contenção foi concebido em estacas justapostas atirantadas, técnica comumente utilizada no Distrito Federal, tem caráter provisório e preservará a integridade e segurança da população, dos trabalhadores, das edificações circunvizinhas e das redes de concessionárias existentes na circunvizinhança” (ID 164881883, pág. 6).
Esse relatório foi elaborado poucos dias antes do ajuizamento desta ação, que ocorreu em 27/6/2023, mas não há nenhuma comprovação de que tenha sido enviado aos autores.
A empresa Consultrix Engenheiros Associados Ltda. realizou um parecer de avaliação técnica do projeto de contenções do empreendimento, afirmando que “somos de opinião que as soluções em Estacas Escavadas e Tirantes empregadas para as contenções do Empreendimento GLASS são aplicáveis para este caso e que o dimensionamento está em conformidade com as normas brasileiras, em especial a ABNT NBR-6122:19 – Projeto e Execução de Fundações e a ABNT NBR 11.682:2009 – Estabilidade de Encostas.
São soluções tradicionalmente utilizadas em muitas cidades brasileiras, a exemplo de Brasília” (ID 164881884 - Pág. 18), mas esse documento não tem data, logo, impossível saber se foi elaborado antes do ajuizamento desta ação ou mesmo se foi levado ao conhecimento dos autores, pois não há informação nesse sentido.
Os autores apresentaram relatório técnico de 10/8/2023 da empresa inspenge Inspeção e Engenharia, que concluiu “que o projeto da obra a ser iniciada pode interferir significativamente na condição de convivência com os blocos C e J” (ID 168876112), mas não faz afirmação expressa com relação à falta de segurança do projeto apresentado pela segunda ré.
Durante a instrução processual a ré apresentou o relatório técnico de avaliação do projeto e execução da contenção de cava de escavação para implantação da edificação do bloco I de fevereiro de 2024 (portanto, posterior ao ajuizamento da ação) elaborado pela empresa Fragoso & Pacheco Engenheiros Associados, com informação de que “As análises numéricas indicam de maneira inequívoca a boa aplicabilidade da solução de contenção proposta, pela reduzida influência (ou acréscimo) de deformações e tensões nas fundações circunvizinhas existentes em ambos os Blocos C e J”, mas que será necessária “a instrumentação e o monitoramento da contenção e das edificações vizinhas é necessário e fortemente recomendado para o caso em questão” (ID 190568321 - Pág. 40).
Concluiu “que, dentro dos riscos possíveis e prováveis, os projetos de contenções e fundações aqui avaliados podem ser executados no local, com limitada/baixa possibilidade de geração de patologias nas construções vizinhas.
Entretanto, ressalta-se, não existem certezas únicas e definitivas nestas avaliações, já que os valores apresentados são e sempre serão, apesar da abundância de dados de entrada e de análises sofisticadas, aproximados em natureza” (ID 190568321 - Pág. 48).
Verifica-se desse contexto processual que a segunda ré não apresentou aos autores nenhum projeto de contenção para a escavação do subsolo, mas apenas anexou a esta ação relatórios técnicos posteriores ao ajuizamento da ação, ratificando que o receio dos autores era plenamente justificado, mas que ela se omitiu nos esclarecimentos das dúvidas fundadas e razoáveis com relação à segurança dos condomínios vizinhos durante a execução da obra.
Em razão da falta de projeto de contenção e apresentação de documentos elaborados após o ajuizamento desta ação, foi determinado ao perito “observar os projetos e documentos apresentados pela segunda ré por ocasião do ajuizamento desta ação e informar se com base nesses documentos havia riscos ou não para as edificações existentes e, posteriormente, informar com base nos documentos novos apresentados pela segunda ré se a construção dos dois subsolos é tecnicamente segura ou não.
Assim, deverá ser observada a data de cada documento para apresentar respostas coerentes com a realidade e cronologia dos fatos” (ID 199679847).
A prova pericial mostrou-se imprescindível e, por isso, foi deferida.
O perito apresentou o laudo e relatórios de empresas contratadas por ele.
A empresa Kali Engenharia conclui (ID 218715019 - Pág. 17): O uso de cortinas de estacas com tirantes é uma solução adequada devido à ausência de lençol freático e a característica de solo coesivo do local.
O espaçamento entre estacas está adequado; Existe a falta de informações essenciais para caracterizar o projeto como executivo.
Não há detalhes das armações das estacas e vigas de coroamento/ancoragem.
Sem essas informações, o projeto fica inviável de ser executado.
A ausência do desenho dos tirantes na planta de locação dificulta a visualização de sua sobreposição com áreas vizinhas, mas essa ausência, por si só, não caracteriza um erro de projeto, visto que estes estão presentes nos cortes e vistas; A sobreposição do projeto de contenção com o projeto de fundação dos edifícios vizinhos revela contato entre o Bloco I (edifício Glass) e o Bloco J (edifício Piemonte) tanto na cortina e quanto em duas regiões de ancoragem.
Nenhuma sobreposição percebida com o Bloco C; Pelo cálculo de equilíbrio limite, o deslocamento horizontal máximo de 10,3 mm na seção DD (adjacente ao Bloco C) é excessivo.
A modelagem numérica realizada, entretanto, por ser um método mais sofisticado e rigoroso, consegue assegurar a estabilidade desta seção, apresentando um valor menor de deslocamento.
Os deslocamentos horizontais nas outras seções são aceitáveis por ambos os métodos de análise; Todas as análises indicaram fatores de segurança globais acima dos exigidos tanto pela NBR 5629:2018 (≥1,2) e NBR 11682:2009 (≥1,5); A verificação dos tirantes apresenta um comprimento livre adequado para todas as seções; O comprimento ancorado está adequado para todas as seções”.
Assim, apesar de indicar omissões no projeto entendeu que a escavação é segura.
A mesma empresa também apresentou relatório com relação à nova versão do projeto e conclui (ID 218715020 - Pág. 19): Esta versão do projeto apresenta diversas melhorias em relação ao projeto inicial verificado na parte 1 deste relatório.
De forma geral foram aumentados os diâmetros de estacas, reduziu-se o espaçamento e aumentou-se a profundidades das estacas, resultando em maior segurança e menores deslocamentos; O detalhamento do projeto também melhorou consideravelmente.
Nesta versão há informações completas para execução, incluindo locações, vistas, cortes, armações de vigas, estacas, tirantes, quadros de aço, sequência construtiva e monitoramento de deslocamentos.
Os tirantes, ausentes na planta de locação da revisão 1, agora foram desenhados e locados para evitar contato com estruturas adjacentes.
Além disso, o contorno da contenção foi ajustado para adequar-se às fundações do Bloco J (edifício Piemonte); A sobreposição realizada entre o projeto de contenções do Bloco I (Edifício Glass) e os projetos de fundações do Bloco C (edifício José Ornellas) e Bloco J (edifício Piemonte) mostra que está havendo contato entre as fundações do Bloco I com as fundações do Bloco C.
Contudo, na última revisão do projeto de fundações do Bloco I as fundações limites foram retiradas e a sobreposição foi eliminada; o Como boa prática, recomenda-se que a exclusão desses tubulões seja compatibilizada com o projeto estrutural do Bloco I.
Os deslocamentos horizontais ocasionados pelo processo de escavação estão dentro de limites aceitáveis pela mecânica dos solos, de forma a não ocasionar problemas para as edificações vizinhas.
Estes resultados foram comprovados tanto pelo método tradicional de verificação (equilíbrio limite) quanto por uma análise mais rigorosa de tensões x deformações (elementos finitos); O modelo bidimensional utilizado é adequado para as seções oeste, leste e sul (adjacente ao Bloco C); O modelo tridimensional de verificação foi utilizado na seção norte, adjacente ao Bloco J, devido à maior variabilidade nas características das fundações deste Bloco, distanciando-se de um estado plano de deformações.
Conforme esta modelagem, os deslocamentos verticais e distorções angulares nas fundações do Bloco J estão dentro dos limites de segurança, sem riscos de danos ao edifício; Os tirantes estão adequadamente dimensionados, com cargas de trabalho e dimensões em conformidade com a NBR 5629 (2018); Os fatores de segurança globais estão adequados, superiores aos exigidos pelas normas brasileiras para obras provisórias de escavação”.
Evidenciou-se, portanto, que foram introduzidas melhorias significativas no projeto inicial, reforçando a segurança da escavação.
O perito informou que a utilização “de estacas escavadas com tirantes, é tecnicamente compatível com as condições do local e, portanto, adequada” (ID 218716299 - Pág. 9); que o projeto inicial “foi concebido com estacas escavadas sem fluido estabilizante com diâmetros de 40 cm e 50 cm, espaçadas a cada 100 cm e com profundidades de 7,5 m, 12,0 m e 14,0 m, além de linhas de tirantes ao longo dos trechos norte, leste e oeste” (ID 218716299 - Pág. 9) e “apresentava uma série de limitações técnicas que inviabilizavam sua execução, tratando-se de uma versão pé executiva, conforme indicado no próprio nome do arquivo (24051_CON_PE_001_LOCVIS_R01), que reflete seu status de “não liberado para execução” (ID m. 218716299 - Pág. 10), apesar de constar a informação de que estava “liberada para execução”.
Informou, ainda, que nesse primeiro projeto faltavam desenho dos tirantes na planta de locação das contenções, das fundações e das contenções dos Blocos C e J e falta de informações sobre as armações das estacas e vigas de coroamento/ancoragem e concluiu que esse projeto inicial não deveria ter sido liberado para execução (ID 218716299 - Pág. 11), pois “a versão inicial do projeto não continha informações precisas sobre as edificações vizinhas e, portanto, não estava apta para execução, pois aguardava dados complementares sobre as edificações vizinhas” (ID 218716299 - Pág. 12).
Afirmou o perito que o projeto inicial que “na projeção da contenção do Bloco I (Edifício Glass) em relação à locação do Bloco J (ver Figura 7), há trechos de contato entre as estruturas dos dois edifícios, tanto na região do paramento quanto em duas áreas de ancoragem” (ID 218716299 - Pág. 13), mas que o segundo projeto denominado de “projeto executivo” não sobrepõe com os vizinhos e que não afeta a estabilidade estrutural dos vizinhos, caso seja executado esse segundo projeto (ID 218716299 - Pág. 17).
Concluiu o perito (ID 218716299 - Pág. 57): O "Projeto Inicial" não apresentou informações suficientes sobre as fundações e contenções dos Blocos C e J, tampouco representou os tirantes na planta de locação da contenção.
Essas inconsistências classificam esta versão como um documento pré-executivo e, portanto, este projeto não poderia ser liberado para a execução.
O "Projeto Executivo" sanou as deficiências do “Projeto Inicial”, apresentando melhorias técnicas significativas, como o ajuste no contorno das contenções, locação detalhada dos tirantes, plano de monitoramento (incluindo o uso de inclinômetros e o controle de recalques) e compatibilização com as edificações vizinhas.
Desta forma, podemos afirmar que o projeto está tecnicamente adequado e seguro para execução; A solução adotada para as contenções, com cortinas de estacas espaçadas e tirantes, é amplamente utilizada em Brasília, apresentando histórico positivo em obras similares.
O método é compatível com o terreno coesivo e a ausência de lençol freático O monitoramento proposto no "Projeto Executivo" é avançado e suficiente, incluindo inclinômetros para controle de deslocamentos horizontais e recalques.
Essa instrumentação permite acompanhamento técnico rigoroso durante a execução e reduz os riscos para as edificações adjacentes; As análises realizadas, com apoio de softwares amplamente reconhecidos como Geo5, Cortinas do Cype, Plaxis 2D e Plaxis 3D, indicam que os esforços solicitantes, fatores de segurança e deformações estão em conformidade com as normas técnicas; Não foram identificados riscos estruturais significativos para os Blocos C e J decorrentes da execução do "Projeto Executivo".
A estabilidade global das contenções e fundações foi validada e atende aos requisitos normativos.
Dessa forma, ficou evidenciado que o projeto inicial não estava completo e não demonstrava a segurança necessária para a sua execução, mas isso foi corrigido pela segunda ré com o projeto executivo, portanto, agora está suficientemente demonstrada a segurança para a sua execução, o que implica na improcedência do pedido.
Considerando que está demonstrada a segurança do projeto a decisão que deferiu a tutela cautelar será revogada, ficando a segunda ré autorizada a prosseguir com a obra, independentemente do trânsito em julgado desta decisão.
Com relação à sucumbência é imprescindível verificar a atribuição desse ônus, pois a improcedência do pedido, como pode parecer numa análise mais apressada da questão, não implica necessariamente em atribuição do ônus ao autor, pois deve ser observado quem efetivamente deu causa ao ajuizamento da ação.
Neste caso observa-se que a segunda ré se recusou a responder os questionamentos dos autores sobre a segurança da estrutura de seus edifícios em razão da execução do empreendimento e não apresentou documentos que comprovasse a forma de execução das escavações e contenções, tanto que um dos pedidos da cautelar antecedente foi de exibição de documentos não fornecidos extrajudicialmente.
O projeto inicial continha omissões que não demonstravam a segurança da edificação, o que foi corrigido com o projeto executivo, elaborado após o ajuizamento da ação, portanto, indiscutivelmente quem deu causa ao ajuizamento da ação foi a segunda ré e, por isso, deverá arcar com os ônus da sucumbência.
Releva notar que se tivesse sido realizado e exibido o projeto executivo, como foi feito no curso da ação, esta ação não teria sido necessária, não teria sido deferida a medida cautelar e a obra não teria sido paralisada; tudo isso foi ocasionado por inércia da segunda ré, por isso, mesmo o pedido sendo julgado improcedente ela arcará com a sucumbência.
Incide ao caso a norma do § 3º, I do artigo 85, do Código de Processo Civil, que estabelece percentuais sobre o valor da condenação ou proveito econômico, que neste caso corresponde ao valor atualizado da causa, que não apresenta complexidade jurídica, por isso, a fixação seria no mínimo legal.
Contudo, observa-se que o valor atribuído à causa é muito baixo, qual seja, R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme ID 169518218 - Pág. 15, por isso, será aplicada a norma do § 8º do Código de Processo Civil e considerando a qualidade e quantidade das peças processuais produzidas nos autos os honorários advocatícios serão fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a serem rateados igualmente entre os patronos dos autores e do primeiro réu.
Em face das considerações alinhadas revogo a decisão de ID 163654177, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno a segunda ré ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e de honorários advocatícios fixados R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a serem rateados igualmente entre os patronos dos autores e do primeiro réu.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do perito do saldo remanescente, independentemente de trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 08 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/05/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:31
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:31
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/04/2025 20:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de 212 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 16:37
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JOSE ORNELLAS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA PIEMONTE em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/02/2025 13:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:21
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707478-89.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA PIEMONTE e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ 212 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às demais partes para contrarrazoarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 08:36:59.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
07/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
29/01/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 05:53
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 15:41
Juntada de Petição de laudo
-
15/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:21
Recebidos os autos
-
15/01/2025 10:21
Indeferido o pedido de 212 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-99 (REQUERIDO)
-
07/01/2025 05:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 19:22
Juntada de Petição de parecer técnico
-
19/12/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de 212 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA PIEMONTE em 13/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de GLAUCO FERNANDES DE MEDEIROS em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 05:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 05:11
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 19:03
Juntada de Petição de laudo
-
25/11/2024 19:01
Juntada de Petição de laudo
-
21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:13
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:13
Deferido o pedido de GLAUCO FERNANDES DE MEDEIROS - CPF: *52.***.*89-70 (PERITO).
-
13/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GLAUCO FERNANDES DE MEDEIROS em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GLAUCO FERNANDES DE MEDEIROS em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA PIEMONTE em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JOSE ORNELLAS em 08/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GLAUCO FERNANDES DE MEDEIROS em 01/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GLAUCO FERNANDES DE MEDEIROS em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA PIEMONTE em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707478-89.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA PIEMONTE e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 207735526.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 07:50:09.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
16/08/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:41
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:41
Outras decisões
-
10/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:48
Deferido o pedido de 212 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-99 (REQUERIDO).
-
30/07/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de 212 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 04:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/07/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:11
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:59
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707478-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA PIEMONTE, CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JOSE ORNELLAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, 212 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos nova Proposta de Honorários de ID nº 202030551.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 04:35:32.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
27/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 04:36
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:07
Recebidos os autos
-
11/06/2024 09:07
Outras decisões
-
10/06/2024 05:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de GLAUCO FERNANDES DE MEDEIROS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de GLAUCO FERNANDES DE MEDEIROS em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/05/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:16
Decorrido prazo de GLAUCO FERNANDES DE MEDEIROS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:15
Decorrido prazo de CLEUS VITOR MARTINS SANTANA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:15
Decorrido prazo de CLEUS VITOR MARTINS SANTANA em 08/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:53
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:43
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/03/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:47
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707478-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA PIEMONTE e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Em sua contestação a segunda ré arguiu as preliminares de ilegitimidade ativa e incompetência do juízo (ID 174296640), mas conforme já destacado na decisão de ID 173926358, essas questões foram analisadas pelo relator do agravo de instrumento (ID 166435516), portanto, não serão objeto de análise por este juízo.
Com relação à competência deve ser observado que o Tribunal de Justiça fixou a competência deste juízo (ID 178250445).
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
Os autores (ID 179704754) e a segunda ré (ID 179683174) requereram a produção de provas pericial para aferição da segurança da escavação e construções dos dois subsolos projetados para a projeção que a segunda ré pretende edificar, que se mostra útil e necessária para o deslinde da controvérsia estabelecida nos autos, portanto, defiro o pedido.
Os autores solicitaram também que a segunda ré exiba os documentos relacionados na peça de ID 179704754, que aparentemente a ré não os têm, posto que não foram juntados aos autos.
Contudo, caso a ré possua esses documentos deverá exibi-los nos autos, pois será útil à realização da prova pericial e julgamento do feito.
Nomeio como perito do juízo Cleus Vitor Santana, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, cujos honorários deverão ser rateados igualmente entre autores e segunda ré, conforme artigo 95 do Código de Processo Civil.
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil.
O perito deverá ser intimado nos termos do § 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias (artigo 465, § 3º do mesmo diploma processual).
Após, faça-se conclusão para fixação dos honorários periciais.
Deverá ser realizado o depósito no prazo de 10 (dez) dias a contar da fixação dos honorários.
O perito deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 466, § 2º do Código de Processo Civil.
O prazo para entrega do laudo é de 30 dias a contar da intimação da realização do depósito dos honorários periciais.
A secretaria deverá cumprir os atos independentemente de conclusão.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/02/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2023 18:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 22:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/11/2023 20:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 20:27
Juntada de Petição de impugnação
-
31/10/2023 04:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA PIEMONTE em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:05
Decorrido prazo de 212 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JOSE ORNELLAS em 30/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:56
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 23:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 16:35
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:35
Indeferido o pedido de 212 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-99 (REQUERIDO)
-
26/09/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/09/2023 18:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/09/2023 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/09/2023 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707478-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: Liminar (9196) Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA PIEMONTE e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratando-se de matéria disciplinada no art. 34 da Lei nº 11.697/2008, recebo a competência.
O direito de vizinhança visa impedir o uso anormal da propriedade, ou seja, o uso que afete a saúde, tranquilidade ou segurança dos vizinhos de uma determinada obra ou edificação.
A preocupação para com a segurança de edificação que está sendo erguida nas imediações dos condomínios autores insere-se inequivocamente no direito de vizinhança, posto que pauta-se na preocupação com as possíveis externalidades negativas que a obra podem vir a causar sobre os prédios sobre os quais constituídos os mesmos condomínios.
Portanto, rejeito a arguição de ilegitimidade ativa ad causam.
A tutela de urgência fora concedida sob a premissa da aparente inconsistência no processo de licenciamento das obras tratadas na lide, especialmente sobre a ausência de justificativa técnica para o acréscimo na autorização para a ocupação da área pública destinada ao estacionamento subterrâneo.
Ocorre que, conforme a interpretação considerada pelo Distrito Federal para o art. 11 do Decreto n. 29.590/08, a justificativa técnica para a aprovação da utilização da área superior à da projeção só será exigível se o projeto não estiver enquadrado nas hipóteses definidas nos incisos do mesmo dispositivo, o que não é o caso dos autos.
Trata-se de interpretação mais consentânea com o propósito legal de preservação do controle dos aspectos técnicos da obra, sem prejuízo da fluidez necessária ao processo administrativo de licenciamento, o qual também se submete ao princípio da duração razoável.
Também conforme o Distrito Federal, a anuência dos blocos vizinhos para com a ocupação da área subterrânea adjacente à projeção da ré foi juntada aos autos do procedimento administrativo, o que supriria o outro óbice formal que conferiu sustentáculo jurídico à concessão da liminar.
As provas até aqui coletadas denotam que as obras impugnadas pelos autores foram licenciadas pelos órgãos administrativos competentes, o que aperfeiçoa o direito de construir pela ré.
A validade e eficácia do ato administrativo é presumida, prevalecendo até que advenha decisão desconstitutiva, que reconheça com segurança eventual invalidade.
Acrescento que, numa unidade da federação em que infelizmente predomina a ilegalidade e informalidade na prática de se edificar em qualquer lugar, impõe prestigiar a conduta respaldada em licenciamento administrativo previamente obtido.
A edificação em área permitida, em conformidade com o licenciamento administrativo regular, é conduta legitimada pela ordem jurídica, aperfeiçoando inclusive o princípio da função socioambiental da propriedade, que exige, primariamente, o cumprimento das normas edilícias e o uso socialmente adequado da propriedade.
A obtenção da licença para edificar denota o atendimento das exigências construtivas respectivas, e a edificação em área conforme as normas de zoneamento qualifica um uso desejável da propriedade, conferindo ao solo urbano a utilidade de oferta de moradia à população, uma inequívoca necessidade nesta Capital.
O periculum in mora apontado pelos autores provém de meras opiniões e apreensões por particulares, não havendo prova de que as obras questionadas ameacem verazmente a segurança dos prédios vizinhos.
Por outro lado, não se pode negar que a paralisação de obra vultosa como é o caso de um prédio de apartamentos numa superquadra de Brasília ocasiona graves prejuízos não apenas à empresa construtora, como aos seus empregados e também aos terceiros interessados na aquisição de unidades imobiliárias para o suprimento de suas moradias.
Ou seja, há periculum in mora invertido, a recomendar a reconsideração da tutela de urgência concedida ao início.
Em face do exposto, revogo a tutela de urgência de id 163654177, levantando, por conseguinte, o embargo da obra discutida nos autos.
Comunique-se ao Exmo.
Desembargador relator do agravo em curso.
Id 169518218: Admito o aditamento à inicial.
Altere-se a classificação dos autos, para a rubrica adequada.
Intimem-se os réus, para a resposta ao pedido principal.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023 19:22:46.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
15/09/2023 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 19:23
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:19
Revogada a Medida Liminar
-
13/09/2023 13:26
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
12/09/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/09/2023 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2023 16:51
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/09/2023 01:39
Decorrido prazo de 212 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/08/2023 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2023 02:33
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707478-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: Liminar (9196) Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA PIEMONTE e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Aguarde-se o prazo reservado para contrarrazões, conforme ID 168902501.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/08/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:00
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/08/2023 19:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2023 10:33
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707478-89.2023.8.07.0018 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA PIEMONTE e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 09:04:02.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
17/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 19:46
Juntada de Petição de impugnação
-
16/08/2023 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:57
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:57
Declarada incompetência
-
08/08/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/08/2023 20:28
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707478-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: Liminar (9196) Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA PIEMONTE e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Defiro o pedido de ID 166371706 e concedo novo prazo de 10 (dez) dias para os autores se manifestarem sobre o pedido de reconsideração (ID 164881875), e documentos que o instrui, tendo em vista que já houve manifestação do Distrito Federal no ID 166643280 e seguintes.
Após manifestação dos autores, decidirei sobre o pedido de reconsideração.
Segue ofício de informações para instrução do agravo de instrumento de nº 0729183-03.2023.8.07.0000.
Ofício nº 7/2023 - 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal Brasília, 27 de julho de 2023 A Sua Excelência o Senhor Desembargador Fernando Antônio Tavernard Lima Relator do Agravo de Instrumento de nº 0729183-03.2023.8.07.0000 Segunda Turma Cível Assunto: Informações para instrução de Agravo de Instrumento Senhor Desembargador, Em resposta ao ofício de nº 4.613 encaminhado pela 2ª Turma Cível, com solicitação das informações para instrução de Agravo de Instrumento nº 0729183-03.2023.8.07.0000, tenho a informar o seguinte: 2.
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente de nº 0707478-89.2023.8.07.0018 ajuizado por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIA PIEMONTE e outros, em face do DISTRITO FEDERAL e outros, para suspensão das obras realizadas pela segunda ré no bloco I (projeção 7) da SQS 212, autorizadas pelo Processo Administrativo nº 00390- 00001352/2021-51 (Interno: 31933), conforme registrado no Alvará de Construção nº 146/2023 e exibição dos projetos executivos e a metodologia executiva das fundações e escavações, da planta de locação da edificação com detalhamento da superfície e do subsolo em relação aos imóveis confrontantes e do projeto da estrutura de contenção. 3.
Os autores argumentaram que não há documentos que comprovem a viabilidade da escavação para a construção de dois subsolos na projeção 7 da quadra 212 Sul sem riscos à segurança dos edifícios vizinhos. 4.
Foi anexada cópia do processo administrativo, que resultou no deferimento do alvará de construção, mas não foi identificado nenhum documento referente à execução da escavação e a segurança na sua execução, portanto, se mostra razoável a preocupação dos representantes do autor com a segurança e a necessidade de exibição dos documentos solicitados. 5.
Da análise do artigo 8º da lei Complementar nº 755/2008, verificou-se que o subsolo deve ser limitado aos limites da projeção, salvo em situação excepcional e com justificativa técnica poderá haver um acréscimo máximo de 55% (cinquenta e cinco por cento).
Porém, observou-se do alvará de construção que para a utilização da área pública foi observado esse percentual, mas, não foi localizado no processo administrativo nenhuma justificativa para a excepcionalidade e tampouco justificativa técnica.
Portanto, nesta fase de cognição sumária tem-se que não está evidenciada a legalidade dessa permissão. 6.
Além disso, esse dispositivo legal também especifica que não poderá ser ultrapassada a metade da distância entre o limite da projeção e as projeções e lotes vizinhos, podendo ser aumentada apenas por conveniência da Administração Pública e anuência dos vizinhos. 7.
O documento de ID 163430338 comprova que esse limite foi ultrapassado, mas não se localizou no processo administrativo nenhuma justificativa para a Administração Pública para aumentar esse acréscimo e no que tange à anuência dos vizinhos foi solicitado pelo responsável técnico do projeto a ser executado a sua dispensa (ID 163430338, pág. 3), com alegação de que o Bloco C teria exercido integralmente o direito de construir sob área pública, porém a lei não estabelece exceções para essa anuência.
Porém, foi emitido parecer jurídico sobre a prescindibilidade de oitiva dos vizinhos sobre esse avanço para além do limite legal permitido (ID 163430340, pág. 4), demonstrando um equívoco na interpretação da legislação.
Portanto, foi suprimido um requisito estabelecido em lei. 8.
Nesse contexto, tem-se que ficou evidenciada a inobservância de requisitos legais para a autorização da construção de dois subsolos em área que ultrapassa o limite legal. 9.
Ressalta-se que, além da inobservância desses requisitos legais, não foi demonstrada tecnicamente que a execução da escavação e edificação desses dois subsolos na área pretendida é segura e não traz nenhum risco às projeções vizinhas, portanto, enquanto isso não ficar suficientemente comprovado a obra não poderá ser executada. 10.
Houve uma suspensão da licença para canteiro de obra em área púbica (ID 163430315), mas isso não é motivo para justificar o indeferimento de suspensão da obra, pois, essa suspensão se refere exclusivamente ao canteiro de obras e não à obra propriamente dita. 11.
Diante disso, foi concedida a tutela antecedente para determinar suspensão das obras realizadas pela segunda ré no bloco I (projeção 7) da SQS 212, autorizadas pelo Processo Administrativo nº 00390- 00001352/2021-51 (Interno: 31933), conforme registrado no Alvará de Construção nº 146/2023, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de descumprimento dessa medida ou por cada ato praticado na execução da obra, e exibição dos projetos executivos e a metodologia executiva das fundações e escavações, da planta de locação da edificação com detalhamento da superfície e do subsolo em relação aos imóveis confrontantes e do projeto da estrutura de contenção no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão. 12.
Os autores informaram que após o exame dos documentos a serem exibidos decidirão sobre a necessidade ou não de ajuizamento da ação principal.
Assim, considerando que a segunda ré requereu a reconsideração da decisão e apresentou documentação e que o primeiro réu também já se manifestou, será concedido prazo para manifestação dos autores. 13.
Sendo essas as informações que tinha a prestar, no presente momento, coloco-me à inteira disposição para quaisquer outras que se fizerem necessárias.
Respeitosamente, BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 27 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/07/2023 16:25
Recebidos os autos
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27/07/2023 16:25
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA PIEMONTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (REQUERENTE) e CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JOSE ORNELLAS - CNPJ: 05.***.***/0001-35 (REQUERENTE).
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26/07/2023 20:40
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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20/07/2023 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 05:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/07/2023 22:12
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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04/07/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 12:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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29/06/2023 10:56
Recebidos os autos
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29/06/2023 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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