TJDFT - 0045081-12.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 11:02
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de NYLZA DOS SANTOS FREITAS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:27
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0045081-12.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: NYLZA DOS SANTOS FREITAS REPRESENTANTE LEGAL: WANYA REGINA DOS SANTOS FREITAS RIBAS SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 120686691, na data de 04/04/2022).
O presente feito está paralisado deste então, não tendo havido efetiva constrição de bens no período.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
A presente execução se funda em cheque (ID 31209988, pág. 07), cuja prescrição é de 6 (seis) meses (art. 59 da Lei n.º 7.357/1985 – Lei do Cheque).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC), tendo permanecido suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC, tendo ele expirado em 05/10/2024.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito por outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se dos títulos juntados neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025, às 11:54:17.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
25/04/2025 15:44
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:44
Declarada decadência ou prescrição
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22/04/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/04/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de NYLZA DOS SANTOS FREITAS em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0045081-12.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: NYLZA DOS SANTOS FREITAS REPRESENTANTE LEGAL: WANYA REGINA DOS SANTOS FREITAS RIBAS DECISÃO Foi noticiado nos autos o falecimento da executada, conforme se observa da decisão de ID 165201628.
Na petição de ID 192657341, o exequente requereu a citação do espólio da devedora, na pessoa de sua filha Wanya Regina dos Santos Freitas (CPF *92.***.*33-04), no endereço CONJUNTO 12 HC, RUA 2- CASA 37 NÚCLEO HABITACIONAL NOVO GAMA/GO CEP 72860-102.
Nota-se do ID 198309258 que a citação foi cumprida.
Diante disso, indefiro o pedido de expedição de novo mandado de citação, vez que a Sra.
Wanya já tomou ciência do presente feito.
No que tange ao pedido de penhora no rosto dos autos de nº 0017823- 60.2007.4.01.3400, em trâmite perante a 1ª Vara Federal Cível da SJDF, concedo o prazo de 5 dias para que a parte exequente junte documentos que comprove a existência de possível crédito a ser recebido pela devedora. À Secretaria: Intime-se o exequente para cumprir as determinações acima.
Decorrido o prazo, retornem os autos ao arquivo provisório em razão do decurso do prazo de suspensão do feito determinada pela decisão de ID 120686691 (04/04/2022).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/02/2025 18:49
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:48
Outras decisões
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27/02/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/02/2025 17:36
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:36
Outras decisões
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25/02/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 21:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 13:42
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:42
Indeferido o pedido de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
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17/12/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/12/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0045081-12.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: NYLZA DOS SANTOS FREITAS REPRESENTANTE LEGAL: WANYA REGINA DOS SANTOS FREITAS RIBAS DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, solicitando informações sobre a existência de imóvel em nome da parte devedora, pois o exequente não comprovou a adoção de diligencias junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF no intuito de localizar imóveis regulares em nome do executado.
Fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/07/2024 16:18
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0045081-12.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: NYLZA DOS SANTOS FREITAS REPRESENTANTE LEGAL: WANYA REGINA DOS SANTOS FREITAS RIBAS DESPACHO Em atenção ao certificado no ID 203279292, intime-se o exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias.
Decorrido in albis, retornem os autos à suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/07/2024 12:04
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/07/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:55
Decorrido prazo de NYLZA DOS SANTOS FREITAS em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 18:39
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0045081-12.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME EXECUTADO: NYLZA DOS SANTOS FREITAS DECISÃO Foi noticiado nos autos o falecimento da executada, conforme se observa da decisão de ID 165201628.
Na petição de ID 192657341, o exequente requereu a citação do espólio da devedora, na pessoa de sua filha Wanya Regina dos Santos Freitas (CPF *92.***.*33-04), no endereço CONJUNTO 12 HC, RUA 2- CASA 37 NÚCLEO HABITACIONAL NOVO GAMA/GO CEP 72860-102. À Secretaria: Ante o exposto, defiro o pedido do exequente.
Expeça-se o mandado de citação para o endereço acima indicado, nos termos do art. 690 do CPC, para que a administradora provisória do espólio responda à habilitação, no prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/04/2024 12:14
Recebidos os autos
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17/04/2024 12:14
Deferido o pedido de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
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09/04/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0045081-12.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME EXECUTADO: NYLZA DOS SANTOS FREITAS DECISÃO Foi noticiado nos autos o falecimento da executada, conforme se observa da decisão de ID 165201628.
O exequente requereu a concessão de 60 dias para obter as informações necessárias para regularizar o feito.
A decisão de ID 168595144 deferiu o pedido do exequente, porém foi certificado o decurso in albis do prazo. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se novamente o exequente para promover a regularização do polo passivo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/03/2024 13:50
Recebidos os autos
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08/03/2024 13:50
Outras decisões
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06/03/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/03/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:23
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0045081-12.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME EXECUTADO: NYLZA DOS SANTOS FREITAS CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, intime-se o exequente para promover a regularização do polo passivo.
BRASÍLIA-DF, 16 de janeiro de 2024 11:01:42.
GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral -
16/01/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 10:15
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0045081-12.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME EXECUTADO: NYLZA DOS SANTOS FREITAS DECISÃO Foi noticiado nos autos o falecimento da executada, conforme se observa da decisão de ID 165201628.
O exequente requereu a concessão de 60 dias para obter as informações necessárias para regularizar o feito.
O art. 921 do CPC dispõe que o feito executivo será suspenso nas hipóteses dos artigos 313 e 315, no que couber.
O artigo 313, §2º, I do CPC prevê que no caso de falecimento do réu o autor deverá ser intimado para promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Diante disso, defiro o pedido do autor para suspender o feito pelo prazo de 60 dias, para promover a regularização do polo passivo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
15/08/2023 15:23
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/08/2023 15:23
Deferido o pedido de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
-
09/08/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0045081-12.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME EXECUTADO: NYLZA DOS SANTOS FREITAS DECISÃO Foi noticiado nos autos o falecimento da executada e, conforme se observa da decisão de ID 165201628, o exequente foi intimado para tomar ciência dos fatos e para promover a regularização do polo passivo.
Tendo em vista que ainda não houve o transcurso do prazo conferido ao exequente, aguarde-se a sua manifestação.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
25/07/2023 17:17
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:17
Outras decisões
-
21/07/2023 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/07/2023 18:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 00:20
Recebidos os autos
-
14/07/2023 00:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/07/2023 00:20
Outras decisões
-
12/07/2023 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2023 00:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:58
Juntada de Certidão
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23/06/2023 15:15
Expedição de Ofício.
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20/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 13:58
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:58
Deferido o pedido de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
-
13/06/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 19:29
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:29
Outras decisões
-
24/05/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:55
Recebidos os autos
-
03/04/2023 13:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/03/2023 09:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2022 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2022 16:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 18:24
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:24
Outras decisões
-
21/10/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/10/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 19:28
Recebidos os autos
-
07/10/2022 19:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/10/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/10/2022 00:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 11:50
Recebidos os autos
-
27/04/2022 11:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/04/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/04/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 21:57
Recebidos os autos
-
04/04/2022 21:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/03/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/03/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 09:55
Recebidos os autos
-
03/03/2022 09:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/02/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
11/02/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 08:08
Recebidos os autos
-
08/02/2022 08:08
Outras decisões
-
03/02/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/02/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 22:57
Expedição de Alvará.
-
24/01/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 09:10
Recebidos os autos
-
14/01/2022 09:10
Outras decisões
-
13/01/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/01/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2021 18:45
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 22:17
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 18:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/04/2020 12:14
Expedição de Mandado.
-
17/01/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 21:33
Recebidos os autos
-
16/01/2020 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 21:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/01/2020 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/01/2020 03:58
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 13:08
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 13:08
Juntada de Certidão
-
20/07/2019 06:29
Decorrido prazo de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME em 16/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 18:52
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2019 02:40
Publicado Certidão em 24/06/2019.
-
21/06/2019 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 12:40
Expedição de Certidão.
-
09/04/2019 12:40
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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