TJDFT - 0711101-76.2023.8.07.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
20/05/2025 12:46
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:46
Determinado o arquivamento
-
19/05/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/05/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DIEGO VASCONCELOS NUNES PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
05/05/2025 13:47
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:47
Outras decisões
-
30/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711101-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DIEGO VASCONCELOS NUNES PEREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexei e registrei a devolução do Aviso de Recebimento, o qual NÃO foi cumprido, relativamente à citação e intimação da parte JOÃO RICARDO RANGEL MENDES.
De ordem, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE sobre a devolução do AR, devendo fornecer novo endereço do requerido (inclusive, com indicação do CEP) ou requerer o que entender pertinente.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Gama-DF, 25 de abril de 2025 15:57:22.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
28/04/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/04/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
19/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 14:56
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:56
Indeferido o pedido de DIEGO VASCONCELOS NUNES PEREIRA - CPF: *45.***.*14-51 (REQUERENTE)
-
10/03/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
09/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
26/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:09
Deferido em parte o pedido de DIEGO VASCONCELOS NUNES PEREIRA - CPF: *45.***.*14-51 (REQUERENTE)
-
26/02/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/02/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711101-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DIEGO VASCONCELOS NUNES PEREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora pugnou pela deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida a fim de que seu sócio administrador possa responder pessoalmente pelas obrigações impostas nos autos.
Entretanto, deixou de indicar a pessoal física ADMINISTRADORA que pretende ser responsabilizada, não podendo transferir o referido encargo ao Poder Judiciário, bem como não qualificou, deixando, portanto, de indicar os respectivos números de documentos e atual endereço para sua citação, conforme determina o art. 135 do Código de Processo Civil.
Inclusive, não acostou o necessário contrato social da ré atualizado, documento imprescindível para a análise do pleito.
Assim, concedo à parte autora o prazo de 10 dias para que dê integral cumprimento à presente determinação, adequando e instruindo seu pedido, sob pena de imediato arquivamento do feito em decorrência da ausência de bens passíveis de constrição.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
05/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:08
Outras decisões
-
28/01/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/01/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711101-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DIEGO VASCONCELOS NUNES PEREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
O presente processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Observa-se que, diante do resultado negativo das pesquisas realizadas, a parte exequente requer a penhora do valor correspondente à condenação no faturamento da ora executada (ID 221443272).
Pois bem, conforme consabido, os Juizados Especiais possuem uma processualística própria que não se confunde ou entrelaça com as normas processuais ordinárias do Código de Processo Civil.
A Lei nº 9.099/95 se mostra essencialmente principiológica, cujos princípios norteadores imprimem um caráter indelével ao rito que lhe é próprio, tornando-o distinto e autônomo dos demais procedimentos, sobretudo no que diz respeito às suas formalidades legais.
Não se autoriza, portanto, a simples e rasa importação de preceitos legais diversos, advindos doutros diplomas legais que, necessariamente, devem se adequar à base principiológica própria para serem recepcionados.
Nesta perspectiva, considerando que os Juizados Especiais Cíveis se destinam exclusivamente às causas cíveis de menor complexidade, conforme apregoa explicitamente o artigo 3º da Lei nº 9.099/95, estando gerido pelos princípios insculpidos em seu artigo 2º, sobretudo pela simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, vislumbra-se o descabimento do procedimento constritivo desejado no âmbito do rito sumaríssimo dos JEC's, por ensejar uma complexidade absolutamente incompatível (art. 866 do CPC) com a natureza do procedimento legal, inclusive com eventual necessidade de apuração pericial contábil, o que afrontaria manifestamente os princípios basilares do rito especial, mormente atento às peculiaridades da ritualística da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, haveria que se observar, inclusive, a necessária razoabilidade econômica da medida pleiteada, porquanto a nomeação do "administrador-depositário" haverá de ser remunerada e dentro das balizas dos autos, verifica-se que o aporte executado possivelmente seria abarcado pelas despesas com o procedimento da penhora de faturamento, o que atrairia, à espécie, o disposto no art. 836 do CPC que prevê que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".
Ademais, não se pode perder de vista que a competência dos Juizados Especiais é meramente facultativa, devendo seu postulante estar atento às especificidades processuais e procedimentais que lhes são próprias, para então aferir a conveniência de debater sua pretensão pela via especial, marcada, como dito, pela simplicidade, celeridade e informalidade, ou, seguir pela formalidade estrita do Código de Processo Civil que embora mais "burocrática" que conferiria possibilidades jurídicas próprias, não conciliáveis com o rito sumaríssimo dos JEC's.
Nesse breve descortino, INDEFIRO o pedido de penhora do percentual de faturamento da empresa executada.
Intime-se a credora para que indique de forma precisa e objetiva, bens da parte devedora, passíveis de constrição judicial, no prazo de 5 dias, sob pena arquivamento, independentemente de nova intimação.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
07/01/2025 14:40
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:40
Outras decisões
-
19/12/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/12/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:31
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:31
Deferido em parte o pedido de DIEGO VASCONCELOS NUNES PEREIRA - CPF: *45.***.*14-51 (REQUERENTE)
-
03/12/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/12/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:45
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:45
Outras decisões
-
22/11/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/11/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:57
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/08/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2024 13:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 08/07/2024.
-
09/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:09
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:28
Outras decisões
-
03/06/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
30/05/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 14:39
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:41
Decorrido prazo de DIEGO VASCONCELOS NUNES PEREIRA em 24/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711101-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO VASCONCELOS NUNES PEREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E S P A C H O Vistos, etc.
Aguarde-se o transcurso do prazo para a HURB se manifestar com relação à necessidade de dilação probatória.
Não havendo manifestação, anote-se conclusão para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
30/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:48
Decorrido prazo de DIEGO VASCONCELOS NUNES PEREIRA em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 02:29
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
23/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
17/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de DIEGO VASCONCELOS NUNES PEREIRA em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/04/2024 11:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:16
Juntada de ressalva
-
03/04/2024 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
03/04/2024 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 08:31
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 02:29
Recebidos os autos
-
02/04/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de DIEGO VASCONCELOS NUNES PEREIRA em 30/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 16:00
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:00
Recebida a emenda à inicial
-
22/01/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:58
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:58
Deferido o pedido de DIEGO VASCONCELOS NUNES PEREIRA - CPF: *45.***.*14-51 (REQUERENTE).
-
05/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/12/2023 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/12/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 20:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 19:47
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:47
Deferido o pedido de DIEGO VASCONCELOS NUNES PEREIRA - CPF: *45.***.*14-51 (REQUERENTE).
-
30/11/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/11/2023 14:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 10:26
Recebidos os autos
-
28/11/2023 10:26
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/11/2023 13:24
Juntada de Petição de intimação
-
27/11/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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