TJDFT - 0700768-61.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 17:20
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:20
Determinado o arquivamento
-
06/12/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de WAGNER MELO LOPES em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LENITA MARIA MELO DO LAGO em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número dos autos: 0700768-61.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WAGNER MELO LOPES REVEL: LENITA MARIA MELO DO LAGO, MARCOS MORENO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação de petição da parte requerida.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA sobre a referida petição, a fim de que se manifeste nos termos que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
BRUNO LIMA COSTA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
25/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/10/2024 16:05
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 22:39
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:14
Determinado o arquivamento
-
24/06/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/06/2024 04:29
Decorrido prazo de WAGNER MELO LOPES em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:55
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 03:04
Decorrido prazo de WAGNER MELO LOPES em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700768-61.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WAGNER MELO LOPES REVEL: LENITA MARIA MELO DO LAGO, MARCOS MORENO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]).
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado (art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
24/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:22
Outras decisões
-
22/05/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/05/2024 15:33
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
21/05/2024 04:18
Decorrido prazo de LENITA MARIA MELO DO LAGO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:18
Decorrido prazo de MARCOS MORENO em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:29
Decorrido prazo de WAGNER MELO LOPES em 17/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700768-61.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WAGNER MELO LOPES REVEL: LENITA MARIA MELO DO LAGO, MARCOS MORENO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO Conforme consignado, não obstante a efetiva citação e intimação dos requeridos (ID-188588567 e 188587064), e o comparecimento à sessão de conciliação, estes deixaram de apresentar contestação, ensejando a decretação de sua revelia e, por consequência, o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pelo autor, a teor do art. 20 da Lei 9.099/95.
No entanto, é certo que a revelia não leva ao acolhimento automático dos pedidos formulados na exordial, impondo-se a análise das questões de direito inerentes e dos elementos de prova trazidos pela parte autora.
Os efeitos da revelia, portanto, induzem à veracidade relativa dos fatos afirmados pelo demandante, pelo que passo à analise do mérito.
Alega o autor, em síntese, que, no dia 02/01/2024, por volta de 13h23, transitava com seu veículo HB20 SENSE na via próxima ao cruzamento para entrar na 316 Sul, quando foi atingido pelo veículo de propriedade da primeira requerida, um FIAT/PULSE, conduzido pelo segundo réu.
Afirma que estava virando para a direita no cruzamento, quando o veículo das partes requeridas, também entrando para a direita, colidiu com o seu veículo, "empurrando"- o em direção a calçada, cansando danos no para-choque dianteiro e para-lamas do lado esquerdo.
Segue noticiando que o veículo sofreu avarias no importe de R$ 700,00 conforme fotografias e orçamentos de ID’s-184241541 a 184241543.
Junta, ainda, ocorrência policial de ID-184241535, Neste sentido, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia dos demandados, tornando, destarte, incontroversa a dinâmica do sinistro automobilístico narrada na exordial, segundo a qual “estava virando para a direita no cruzamento, quando o veículo das partes requeridas, também entrando para direita colidiu com o seu veículo, "empurrando" o mesmo em direção a calçada, cansando danos no para-choque dianteiro, para-lamas do lado esquerdo.” Ademais, as fotografias juntadas aos autos corroboram com a versão do autor, de que sofreu colisão lateral ao virar para a direita, no cruzamento, sendo atingido pelo veículo conduzido pelo segundo réu.
Dispõe o art. 28 do CTB, sobre o dever de cautela que recai sobre os condutores dos veículos, bem como o dever de guardar distância de segurança, consoante inciso II do art. 29 do mesmo diploma legal, ‘in verbis’: "Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;” Assim, ao transpor de faixa e colidir com a lateral do veículo conduzido pelo autor, conforme narrado na inicial, resta patente a responsabilidade dos requeridos pelo acidente.
Destarte, pela ausência de cautela na condução de seu veículo, seja em função dos efeitos legais da contumácia dos réus, seja em razão dos fatos narrados na inicial, resta patente na espécie a efetiva culpa do condutor do veículo demandado para a consecução do sinistro noticiado, em clara violação às normas de circulação e conduta apontadas no inciso II do art. 29 da Lei 9.503/97, evidenciando, a responsabilidade civil dos réus frente aos danos causados, tudo a impor o reconhecimento da postulação reparatória deduzida, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Quanto à reparação de danos materiais, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Portanto, ao condutor responsável pelo veículo requerido competiria ter domínio de seu automóvel, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, e mantendo a distância necessária da lateral do veículo do autor.
Não o fazendo, deve arcar com os danos sofridos pelo autor, danos também suportados pela proprietária do veículo.
Corroborando esse mesmo entendimento, colaciono aos autos o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ARTIGO 34 DO CTB.
SAÍDA DE ROTATÓRIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR QUE CONDUZIA PELA FAIXA INTERNA ESQUERDA DA ROTATÓRIA.
TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. 1.
A recorrente reúne condições para auferir a gratuidade de justiça, nos termos previstos no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, pelo que se defere o benefício. 2.
O contexto probatório evidenciou que os veículos circulavam no mesmo sentido em rotatória com três faixas; o veículo da ré/recorrente, que trafegava atrás do autor/recorrido pela faixa interna da esquerda, não poderia converter à direita na intenção de transpor três faixas e pegar a saída à direita, interceptando o veículo do réu/recorrido que estava na faixa central e contornaria o balão; pretendendo pegar a saída para Taguatinga, deveria a ré/recorrente conduzir seu veículo pela faixa da direita, única cuja conversão nesse sentido era possível. 3.
Dessa maneira, a recorrente agiu de forma imprudente ao realizar manobra sem se certificar de que poderia executá-la sem perigo para os demais usuários da via, violando o artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro. 4.
Demonstrada a culpa da recorrente, o nexo causal e os danos materiais decorrentes de sua conduta imprudente, há o dever de indenizar, com fundamento no art. 186 e 927 do Código Civil, devendo a sentença recorrida ser mantida na íntegra. 5.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A recorrente vencida arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
A ementa servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1658264, 07103007920228070020, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/1/2023, publicado no DJE: 10/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Reconhecida, portanto, a responsabilidade dos requeridos pelos danos sofridos no veículo do autor, para condenação em danos materiais, deverá ser levado em conta o menor orçamento apresentado por este, de ID- 184241541 Pág 2, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), pois os danos materiais não podem ser apenas alegados, mas extensamente comprovados (Art. 944, CC). À conta do exposto, julgo PROCEDENTE a postulação inicial e CONDENO os réus LENITA MARIA MELO DO LAGO e MARCOS MORENO a PAGAREM em favor do autor, solidariamente, a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), acrescida de correção monetária (INPC/IBGE) a partir do evento danoso e juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora, cientificando-a de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
Ante a revelia, dispensável a intimação do réu.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO JUÍZA DE DIREITO (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
30/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:58
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/04/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:43
Decretada a revelia
-
16/04/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/04/2024 03:24
Decorrido prazo de WAGNER MELO LOPES em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de MARCOS MORENO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de LENITA MARIA MELO DO LAGO em 08/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:59
Juntada de ressalva
-
25/03/2024 16:53
Juntada de ressalva
-
25/03/2024 16:44
Juntada de ressalva
-
25/03/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
25/03/2024 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2024 02:21
Recebidos os autos
-
24/03/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2024 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2024 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 17:00
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:00
Outras decisões
-
22/01/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/01/2024 14:31
Juntada de petição
-
22/01/2024 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723776-53.2023.8.07.0020
Helton Demetrio de Barros
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 15:49
Processo nº 0702602-66.2024.8.07.0015
Eduarda Bandeira de Mello da Cunha
Williane Simone Anibal de Oliveira
Advogado: Greice Lidiane da Silva Schmidt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 15:54
Processo nº 0708800-07.2024.8.07.0020
Magia Mk Calcados e Acessorios Infantis ...
Rgmp Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Weslley de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 14:26
Processo nº 0708862-47.2024.8.07.0020
Weverton Souza Marcal
Banco Inter SA
Advogado: Nathanna Prado Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 19:25
Processo nº 0708872-91.2024.8.07.0020
Ivanete Regoso
Elmo Engenharia LTDA
Advogado: Natalie Sonza Diefenbach
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 23:34