TJDFT - 0707753-04.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 16:51
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/07/2025 04:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/07/2025 04:48
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 18:38
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:38
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/04/2025 11:27
Recebidos os autos
-
08/04/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
07/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE ARAUJO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707753-04.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: TIAGO DO VALE ARAUJO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 229239370.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte AUTORA para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 07:44:47.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
18/03/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:57
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:57
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
13/03/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 16:14
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:14
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
18/02/2025 04:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 18:43
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:50
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:50
Outras decisões
-
06/12/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 04:41
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:26
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:25
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
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08/11/2024 05:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707753-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Curso de Formação (10377) Requerente: TIAGO DO VALE ARAUJO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor se manifestou sobre os documentos anexados pelo réu, informando que a determinação de exibição de documentos não foi cumprida, pois a filmagem da prova prática de tiro de precisão e a planilha para execução de prova não foram juntadas (ID 211447498).
Assiste razão ao autor em suas alegações, uma vez que após a consulta ao link indicado no ID 209120933, foram disponibilizados três arquivos de vídeos, os quais se referem a prova prática de: desmontagem e montagem de armamento, tiro rápido e técnicas de imobilização pessoal e de defesa policial, mas nenhuma dessas se refere ao objeto da presente ação.
A decisão de ID 207099266 determinou a juntada da filmagem da prova prática de tiro de precisão, o que não corresponde a nenhum dos vídeos disponibilizados pelo réu e também não foi anexada a documentação referente à avaliação do autor.
Diante do exposto, defiro o prazo de 10 (dez) dias para que o réu cumpra integralmente a decisão de ID 207099266, devendo anexar aos autos o arquivo com a filmagem da prova prática de TIRO DE PRECISÃO, acompanhado da planilha para execução de prova (item 6.9 do edital nº 42 – PCDF) ou outro documento similar como ficha de avaliação ou boletim de desempenho do autor.
Ressalta-se que a filmagem e a documentação de avaliação se referem apenas à prova de TIRO DE PRECISÃO.
Sobrevindo a documentação, dê-se vista ao autor pelo mesmo prazo e em seguida retornem os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 15 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:19
Outras decisões
-
20/09/2024 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/09/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707753-04.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: TIAGO DO VALE ARAUJO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 209120929.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado na decisão de ID 207099266.
Após, conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 08:04:41.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
29/08/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707753-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Curso de Formação (10377) Requerente: TIAGO DO VALE ARAUJO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
O autor ajuizou a presente ação em que pleiteia a nulidade do ato que o considerou inapto na disciplina prática de armamento e tiro, referente ao curso de formação profissional para o cargo de agente de polícia da Polícia Civil do Distrito Federal.
O edital nº 42 – PCDF, de 29 de junho de 2023 (ID 194973327), o qual estabeleceu as normas do curso de formação profissional, prevê em seu item 6.9 que “O controle com o desempenho do aluno na execução da prova será efetuado por meio de "planilha para execução de prova", em que constará a pontuação de cada candidato.
Essa planilha será preenchida pelo instrutor após a execução da avaliação e assinada pelo aluno.” Na petição de ID 205250473 o autor afirma que diversos documentos sobre a prova realizada não foram disponibilizados e requer a exibição dos espelhos dos alvos, filmagem da prova e boletins de desempenho.
No caso, a documentação referente à avaliação do autor na disciplina no qual foi reprovado não consta nos autos, mas é pertinente para o deslinde do feito, para que se possa verificar as razões que ensejaram sua eliminação na prova prática de armamento e tiro.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de ID 205250473 e concedo ao réu o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos a filmagem da prova prática de tiro de precisão, a “planilha para execução de prova” descrita no item 6.9 do edital nº 42 - PCDF ou documento similar como ficha de avaliação do autor, todos referentes apenas a prova de tiro de precisão da disciplina de armamento e tiro.
Sobrevindo a documentação, dê-se vista ao autor pelo mesmo prazo e em seguida retornem os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 09 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/08/2024 07:33
Recebidos os autos
-
12/08/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 07:33
Deferido em parte o pedido de TIAGO DO VALE ARAUJO - CPF: *53.***.*81-03 (AUTOR)
-
08/08/2024 05:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/08/2024 05:21
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:31
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707753-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO DO VALE ARAUJO REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 07:52:25.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
15/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 20:42
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707753-04.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: TIAGO DO VALE ARAUJO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 11:49:04.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
18/06/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE ARAUJO em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707753-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Curso de Formação (10377) Requerente: TIAGO DO VALE ARAUJO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A ação foi proposta em desfavor do Distrito Federal e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – Cebraspe, porém esse age como mero executor do contrato delegado pela administração pública, razão pela qual não tem legitimidade para a presente ação.
Assim, exclua-se o segundo réu do polo passivo.
Retire-se a anotação de sigilo dos autos, pois não há pedido nesse sentido e não se encontram presentes nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
O autor ajuizou a presente ação com pedido de tutela de evidência para que seja assegurada a realização de nova prova prática da segunda etapa da disciplina Armamento e Tiro, qual seja, Tiro de Precisão e, em caso de aprovação, seja determinada a reserva da vaga.
Para fundamentar o seu pleito sustenta o autor que estava matriculado no Curso de Formação Profissional para o cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal, mas foi indevidamente eliminado na prova de tiro e precisão, pois houve alteração das cores e da altura dos alvos no dia da prova sem publicação de edital prévio, e violação ao princípio da isonomia quanto a data da realização da prova em relação às demais turmas.
Afirma, ainda, que o ato de eliminação não foi motivado, não foi disponibilizado acesso às filmagens da prova tampouco aos espelhos dos alvos dos disparos.
Verifico que a pretensão não se amolda ao conceito de tutela de evidência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que romperam com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de evidência estão previstos no artigo 311 do Código de Processo Civil vigente.
Nesse caso analisando detidamente os autos verifico que não estão presentes os requisitos legais.
O juiz deve decidir o pedido nos termos em que foi formulado e, neste caso, o pedido do autor é expresso no sentido da concessão de tutela de evidência com base no artigo 311, IV do Código de Processo Civil, portanto, nestes termos será examinado o pedido.
No entanto, esse dispositivo legal em que se baseia a pretensão do autor pressupõe o exercício do direito de defesa, já que apenas depois dele é possível aferir se o réu não apresentará prova capaz de gerar dúvida razoável, portanto, a fundamentação com base nesse inciso está fora das hipóteses legais em que se admite o deferimento liminar.
Ademais, o próprio autor afirma que o ato de eliminação não foi motivado e não houve disponibilização do boletim de desempenho da prova realizada, logo, a precariedade de documentos constantes da inicial inviabiliza o exame de suas alegações nesse momento processual.
Quanto ao pedido para exibição de documentos, esse será analisado após a apresentação da contestação.
Assim, está evidenciado que o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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