TJDFT - 0707779-02.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 05:32
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 17:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 10:38
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707779-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HAIGO SALES RIBEIRO, WMED UTI MOVEL SERVICOS DE SAUDE LTDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por HAIGO SALES RIBEIRO, WMED UTI MOVEL SERVICOS DE SAUDE LTDA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a concessão de tutela antecipada para para determinar o sobrestamento das infrações lançadas no registro da ambulância, e consequente emissão do licenciamento anual para que o veículo retorne, imediatamente, aos serviços de atendimento de emergência em saúde, independentemente do pagamento de taxas referente a diárias da ambulância em depósito.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.
A parte requerente veio aos autos noticiar o cumprimento da obrigação pela parte ré e requerer a extinção do feito. É o sucinto relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à "legitimidade ad causam" (artigos 17 e 485, inciso VI do Código de Processo Civil).
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é mais necessário, haja vista a manifestação da parte requerente.
De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto, e, consequentemente, a perda superveniente do interesse de agir, que deve ser apreciado não só no ajuizamento da ação, mas também por ocasião da prolação da sentença.
Ante o exposto, verifico a PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
30/08/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:40
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
27/08/2024 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/07/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/07/2024 17:33
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2024 15:27
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:27
Outras decisões
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08/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 19:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/06/2024 03:31
Decorrido prazo de WMED UTI MOVEL SERVICOS DE SAUDE LTDA em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:31
Decorrido prazo de HAIGO SALES RIBEIRO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:53
Decorrido prazo de WMED UTI MOVEL SERVICOS DE SAUDE LTDA em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/05/2024 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707779-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAIGO SALES RIBEIRO, WMED UTI MOVEL SERVICOS DE SAUDE LTDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes, fica a segunda autora intimada a juntar o cartão do CNPJ, e a especificar se se enquadra como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.
Prazo: 15 dias.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 16:12:39.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
02/05/2024 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/05/2024 17:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/05/2024 17:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/05/2024 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2024 16:00
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:00
Declarada incompetência
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02/05/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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30/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:54
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:54
Outras decisões
-
30/04/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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