TJDFT - 0707175-41.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/06/2024 09:25
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2024 16:53
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:53
Denegada a Segurança a KARINA VIEIRA DE MORAES - CPF: *94.***.*14-19 (IMPETRANTE)
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10/06/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/06/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2024 13:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2024 04:46
Decorrido prazo de Diretor do Centro da Vigilância Sanitária de Brasília em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de KARINA VIEIRA DE MORAES em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
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13/05/2024 19:09
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 07:04
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707175-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Competência do Órgão Fiscalizador (10928) Requerente: KARINA VIEIRA DE MORAES Requerido: DIRETOR DO CENTRO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE BRASÍLIA DECISÃO A autora impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para garantir a prestação de serviços de bronzeamento artificial.
Segundo a Lei nº 12.016/09 poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Examinando detidamente os autos verifico que os requisitos autorizadores da medida não estão presentes, especialmente a plausibilidade do direito invocado.
Vejamos.
A impetrante alega que há cerceamento ao exercício de atividade comercial baseado na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 56 de 2009 da ANVISA, concluem que há dificuldade em se determinar um nível de exposição seguro ao uso do equipamento, ou seja, trata-se de uma Resolução completamente vaga e sem qualquer amparo, ou tampouco um estudo detalhado para a sua proibição e que o tratamento estético feito via bronzeamento artificial poderá causar câncer em seres humanos, sem mencionar que índices de utilização que não o causam ou se há possibilidade de aperfeiçoamento do equipamento, logo é inconclusivo. É visível o equívoco lógico no argumento desenvolvido pela impetrante, pois não compete à ANVISA informar qual o índice de utilização de raio ultravioleta não causa câncer em seres humanos ou mesmo as possibilidades de aperfeiçoamento do equipamento; mas sim aos fabricantes e profissionais que pretendem utilizá-lo comprovar documental e cientificamente que a sua utilização é segura.
Há, portanto, uma inversão de obrigações e responsabilidades que invalida completamente o argumento exposto na petição inicial.
Releva notar que a sentença proferida no estado de São Paulo e mencionada na petição inicial não é coletiva, portanto, só produz efeito entre as partes, sem nenhum reflexo para a impetrante.
Assim, tem-se que a aplicação da referida resolução não pode ser afastada Dessa forma, está evidenciado que não há plausibilidade no direito alegado.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/04/2024 18:05
Juntada de Certidão
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30/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:17
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/04/2024 12:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 13:49
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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